TRF2 - 5001549-91.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/08/2025 13:52
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 08:05
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001549-91.2024.4.02.5119/RJAUTOR: ANA PAULA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE LIMA REIS (OAB RJ121474)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: 1) CONCEDER o benefício por incapacidade permanente, desde 21/01/2024 (DER) e DIP na presente sentença; 2) CONCEDER o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez (art. 45 da Lei 8.213/91), diante da necessidade de assistência permanente de terceiros, desde a DER, qual seja, 21/01/2024; 3) PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/202.
REAPRECIO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tendo em vista a natureza alimentar do direito.
Deve o INSS, pela ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), implantar o benefício em até 20 (vinte) dias e comprovar o cumprimento da decisão.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior.
Com o trânsito em julgado da r.
Sentença: 1) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 2) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
30/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 19:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão/despacho - 18/03/2025 16:07:50)
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18/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:01
Juntada de Petição
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14/02/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/01/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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26/11/2024 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/11/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA DOS SANTOS <br/> Data: 08/11/2024 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOT
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24/09/2024 05:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:27
Decisão interlocutória
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03/09/2024 22:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/09/2024 18:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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