TRF2 - 5010380-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:14
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 12:14
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5010380-28.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: POSTO GARRAFAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB RJ143370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada por POSTO GARRAFÃO LTDA. requrendo "a desistência do efeito suspensivo distribuído no plantão, uma vez que assim o feito por equívoco" (evento 3, PET1 ). Enumera a doutrina dentre os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos os pressupostos negativos de admissibilidade, ou seja, circunstâncias que não podem estar presentes para que o recurso seja admitido, consubstanciados na inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, em que "os fatos extintivos são a renúncia e a aquiescência; e o fato impeditivo é a desistência do recurso" (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios.
Direito processual civil esquematizado/Marcus Vinícius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza - 6ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2016).
Especificamente sobre a desistência, leciona Leonardo Greco: "A desistência também é um ato unilateral e não depende da concordância do recorrido, porque este, como favorecido pela decisão recorrida, não tem nenhum interesse em reformá-la ou anulá-la.
Nesse sentido, a desistência do recurso, como também a renúncia, diferentemente da desistência da ação - que depende de homologação judicial (CPC de 1973, art. 158, parágrafo único; CPC de 2015, art. 200, parágrafo único), é um ato exclusivamente unilateral do próprio recorrente." (Instituições de processo civil: recursos e processos de competência originária dos tribunais, volume III / Leonardo Greco. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015) Oportuno transcrever as disposições do Código de Processo Civil acerca do tema: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos." Nesse sentido, uma vez manifestada a desistência da parte recorrente manifestada por advogado com poderes para tanto ( Evento 1 out 2 e Evento 127 out 4 nos feito principal - Processo 5000417-16.2021.4.02.5115) presente fato impeditivo do direito de recorrer, a implicar inadmissibilidade do feito.
Dispositivo Do exposto, NÃO CONHEÇO do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação na forma do art. 932, III, do CPC.
Transitada em julgado a corrente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa no sistema processual eletrônico, comunicando- à Vara de Origem. -
29/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:14
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/07/2025 12:14
Não conhecido o recurso
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28/07/2025 18:20
Juntada de Petição
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26/07/2025 13:02
Remetidos os Autos - PLANTAO -> GAB22
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26/07/2025 12:55
Juntada de Petição
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26/07/2025 12:41
Remetidos os Autos - GAB22 -> PLANTAO
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26/07/2025 12:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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