TRF2 - 5101967-91.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/08/2025 18:58
Determinada a intimação
-
07/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101967-91.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: INOVA BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): JORGE ROBERTO SOARES MICHO FILHO (OAB RJ160773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 23) apresentada por INOVA BAR E RESTAURANTE LTDA, alegando: (i) nulidade das CDAs em razão da ausência de fundamentação legal suficiente das CDAs; (ii) que o bloqueio dos valores inviabiliza o funcionamento da atividade da empresa e (iii) existência de excesso de execução, pois os valores cobrados a título de juros de mora e multa ultrapassam o limite legal.
A excepta apresentou impugnação no evento 28, refutando as teses da excipiente.
Decido.
Inexiste nulidade das CDAs.
A partir do exame dos títulos executivos em questão, entendo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, as CDAs contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal.
Com efeito, “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Por sua vez, não demonstrado que a penhora de numerário inviabiliza a continuidade das atividades da pessoa jurídica.
No caso, a excipiente não demonstrou que a penhora dos valores compremeteria o funcionamento da empresa de maneira desproporcional, de modo que não deve ser reconhecida a ilegalidade da penhora.
Nesse sentido, veja-se, ainda, o seguinte julgado proferida pela 4ª Turma Especializada: EXECUÇÃO FISCAL.
DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. PESSOA JURÍDICA.
VALORES BLOQUEADOS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, X DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 01.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na qualidade de curadora especial da executada CONSERVADORA VILA VERDE LTDA, em razão da prolação da decisão pelo Juízo da 05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores depositados na conta da executada. 02.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que, sobre o montante constrito nos autos de origem, incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, segundo a interpretação extensiva atribuída a tal dispositivo pelo E.
STJ no sentido de que "reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel- moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". 03.
No que se refere ao bloqueio de contas, o C.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento acerca de sua legalidade mesmo se não esgotados todos os meios de localização dos bens do devedor. 04.
Sobre o tema em apreço, o E.
STJ assentou, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante BacenJud, tornou-se medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora. 05.
No que tange às hipóteses de impenhorabilidade, de fato, conforme alegado pela agravante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ao fundamento da necessidade de se preservar o mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor, seja ela mantida em conta corrente, caderneta de poupança ou aplicações financeiras, dando interpretação extensiva do art. 833, X, CPC/2015. 1 06.
Por outro lado, deve ser salientado que o objetivo das regras de impenhorabilidade previstas no art. 649, IV e X, do CPC/73, atualmente no art. 833, IV e X do CPC/15, é assegurar o mínimo existencial ao devedor e, assim, prestigiar a dignidade da pessoa humana, evitando privar o executado do indispensável à satisfação de suas necessidades. 07.
De tal maneira, a impenhorabilidade trazida pelo artigo 833, X do CPC e objeto de interpretação extensiva pelo E.
STJ, em regra, não alcança às pessoas jurídicas, visto que objetiva garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física), corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido "(...) a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 08.
No caso em apreço, trata-se de bloqueio de numerário efetivado em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica que, em conjunto com as demais receitas, compõe o faturamento da sociedade empresária, destinando-se ao pagamento de despesas de diversas naturezas, sendo, portanto, em regra, penhoráveis. Não restou demonstrado, pela Agravante, que a verba constrita tivesse qualquer peculiaridade a fim de conceder-lhe, excepcionalmente, o manto da impenhorabilidade. 09.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(TRF-2, AG 0003007-75.2018.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Rel.
Juiz Federal Convocado Carlos Guilherme Francovich Lugones, E-DJF2R: 19/03/2019 - grifei) Finalmente, ressalto que não restou comprovada a existência de excesso de execução.
No caso, a excipiente limita-se a alegar que os valores cobrados a título de juros e multa majoraram, indevidamente, o débito total exequendo. Entretanto, a parte executada sequer demonstrou por qual razão seria indevida, no caso, a cobrança de juros e multa na hipótese. No que tange à alegação de excesso de execução, é adequado destacar, ainda, que o próprio legislador estabeleceu expressamente no Código de Processo Civil que na hipótese de o executado alegar excesso de execução, compete-lhe indicar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, § 4º, do CPC), o que também não foi cumprido.
Dessa maneira, considerando a presunção legal de liquidez e certeza que ampara a Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei n.6.830/80, impossível o reconhecimento da existência de excesso de execução. Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 23. -
25/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:01
Decisão final em incidente indeferido
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22/07/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:46
Determinada a intimação
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02/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:07
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 10:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 18:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/05/2025 17:24
Decisão interlocutória
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23/05/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:58
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 16:05
Juntada de peças digitalizadas
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03/04/2025 20:44
Decisão interlocutória
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26/02/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 13:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
13/12/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
10/12/2024 15:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/12/2024 15:24
Juntada de peças digitalizadas
-
10/12/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/12/2024 18:45
Determinada a citação
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06/12/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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