TRF2 - 5005034-13.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005034-13.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ANA ELIZABETH REZENDE DE SOUZAADVOGADO(A): MURILO DE SOUZA LOPES (OAB RJ072506) DESPACHO/DECISÃO A presente ação está inserida no módulo "Tramitação Ágil" e veio encaminhada para este juizo a fim de que seja apreciado o pedido constante na petição do evento 13, PET1, na qual a parte autora requer a antecipação da tutela.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Devolvam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, devendo a secretaria adotar as medidas necessárias para o devido andamento do processo pelo sistema de "tramitação ágil". -
04/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
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04/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:07
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 11:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005034-13.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ANA ELIZABETH REZENDE DE SOUZAADVOGADO(A): MURILO DE SOUZA LOPES (OAB RJ072506) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
21/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:51
Perícia designada - <br/>Periciado: ANA ELIZABETH REZENDE DE SOUZA <br/> Data: 27/08/2025 às 14:50. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves - em frente à Sant
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21/07/2025 19:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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21/07/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 18:43
Juntado(a)
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21/07/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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