TRF2 - 5005980-34.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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05/08/2025 11:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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30/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005980-34.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE ANTONIO GONCALVESADVOGADO(A): THAIS LINO DE MOURA (OAB RJ222351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora requer que sejam as rés condenadas a restituir o prejuízo sofrido ao ser vítima de fraude eletrônica, alegando falha das mesmas em adotar medidas eficazes de segurança e atendimento para proteger o consumidor.
Requer o autor, também, indenização por danos morais.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pelo(a) autor(a) ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
Deverá a parte autora, ainda, atribuir valor à causa, observando o conteúdo econômico pretendido.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Com o cumprimento do acima determinado, anote a Secretaria o valor atribuído à causa e CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:48
Despacho
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16/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO20F)
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11/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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