TRF2 - 5006451-80.2025.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006451-80.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: NELI OLIVEIRA DE MELLOADVOGADO(A): JORGE LUIZ MATTAR DE ALMEIDA (OAB RJ095981) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V- Havendo necessidade, autorizo a Secretaria a agendar audiência por ato ordinatório.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à audiência implicará extinção do feito, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, e que deverá trazer as testemunhas independente de intimação judicial, bem como juntar todas as provas necessárias a comprovar suas alegações, inclusive alguma eventualmente requerida em contestação. -
25/07/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:27
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006451-80.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: NELI OLIVEIRA DE MELLOADVOGADO(A): JORGE LUIZ MATTAR DE ALMEIDA (OAB RJ095981) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 321 NCPC): informar seu endereço eletrônico, conforme determinado pelo artigo 319, II, do CPC/2015;trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante;manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação. -
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:19
Determinada a intimação
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11/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:46
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/07/2025 20:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/07/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 13:07
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/07/2025 13:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NELLY FREITAS DE OLIVEIRA MELLO - EXCLUÍDA
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30/06/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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