TRF2 - 5072712-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072712-54.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO RUTHEMBERGADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES DA SILVA (OAB RJ156546)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE FRANCA PICANCO (OAB RJ114331)SENTENÇANesse contexto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, I e 319 a 321, todos do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a citação da parte ré. -
01/09/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 20:11
Extinto o processo por negligência das partes
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26/08/2025 19:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50117322120254020000/TRF2
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25/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:41
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50117322120254020000/TRF2
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072712-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO RUTHEMBERGADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES DA SILVA (OAB RJ156546)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE FRANCA PICANCO (OAB RJ114331) DESPACHO/DECISÃO CONDOMINIO EDIFICIO RUTHEMBERG propõe ação, pelo procedimento comum, contra EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, com pedido para que: a) a ré seja condenada a pagar as cotas condominiais inadimplidas sobre o unidade 311, do condomínio autor, no valor de R$29.772,71 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos); e b) a ré seja condenada a pagar as cotas condominiais vincendas, e não pagas, durante o processo.
Como causa de pedir a parte autora alega que a ré é proprietária do imóvel acima mencionado e que as cotas condominiais não estão sendo pagas.
Passo a decidir.
Tendo em vista se tratar de causa com valor inferior aos 60 salários-mínimos, faz-se necessária a emenda à inicial para que o autor adeque o feito ao procedimento dos juizados especiais federais, devendo, inclusive, alterar a classe processual da presente demanda junto ao e-proc.
Importante mencionar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis da justiça federal é absoluta, conforme o disposto no artigo 3° §3° da Lei 10.259 de 2001. A celeridade e simplicidade do procedimento sumaríssimo, permitirá uma decisão em pequeno lapso temporal, o que evitará que as prestações vencidas se acumulem, de forma a ultrapassar o valor limite para o processamento no Juizados Especiais Cíveis.
Para além disso, cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Por fim, importante mencionar que no rito sumaríssimo, a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) emendar a inicial, retificando o rito processual para o dos Juizados Especiais Federais, procedendo às alterações necessárias no cadastro do processo junto ao e-proc; Após o prazo, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. -
30/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:22
Determinada a intimação
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24/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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