TRF2 - 5040631-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/09/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040631-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE DE ABREU E SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por SIMONE DE ABREU E SILVA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando (1.1): "d) Seja julgado o pedido procedente para condenar a ré ao pagamento dos valores referentes a pensão militar que deixaram de ser pagos entre 11 de janeiro de 2022 e outubro de 2023, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da pensão de 2° TENENTE, acrescidos de juros e correção monetária; e) Seja julgado o pedido procedente para condenar a ré a restituir à Autora os valores indevidamente descontados em seu contracheque no período entre março de 2024 até sua efetiva cessação, acrescidos de juros e correção monetária;" Deferida a gratuidade de justiça (3.1).
Em contestação (8.1), a ré suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
A parte autora refutou as alegações defensivas, sem pedido de provas (13.1).
Intimada a especificar provas, a parte ré informou não haver provas a produzir (17.1).
DECIDO.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que nosso país não adotou o contencioso administrativo, mas sim a unicidade da jurisdição estatal. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, bem como consagrou o Princípio da Independência de Instâncias Civil, Penal e Administrativa, razão pelo qual o interessado não precisa aguardar a apreciação do requerimento administrativo para que promover a ação judicial.
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença. -
03/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:16
Decisão interlocutória
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02/09/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040631-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE DE ABREU E SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) ATO ORDINATÓRIO À parte autora em réplica e, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão.
Deverá ainda, manifestar-se sobre eventual impugnação a pedido de gratuidade da justiça, se houver, ou ao valor atribuído à causa, com a apresentação dos elementos necessários à comprovação de suas alegações.
Prazo: 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 180, 183 e 186, do CPC (prazo em dobro). 1. 1.
Ato praticado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria n° JFRJ-POR-2017/00423, deste Juízo, datada de 28/08/2017. -
18/07/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:21
Concedida a gratuidade da justiça
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19/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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