TRF2 - 5030546-12.2022.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
09/09/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 81
-
08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5030546-12.2022.4.02.5101/RJRELATOR: RAFAEL ASSIS ALVESRECORRENTE: SELMA OROFINO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 91 - 04/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 90 - 04/09/2025 - Julgado improcedente o pedido Evento 89 - 03/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão -
05/09/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
05/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 17:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
03/09/2025 20:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/09/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 80
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
25/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
22/08/2025 02:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b>
-
22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5030546-12.2022.4.02.5101/RJRELATOR: RAFAEL ASSIS ALVESRECORRENTE: SELMA OROFINO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 21/08/2025 - Juntada de certidão -
21/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
21/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
-
21/08/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
21/08/2025 12:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 169
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
15/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
08/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 17:49
Despacho
-
08/08/2025 08:08
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 08:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
23/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5030546-12.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SELMA OROFINO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1276977, em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição Federal, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, se é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99 (Tema 1102), firmou inicialmente a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Todavia, considerando que, após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2.
Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, e do pedido de vista dos autos pela Ministra Cármen Lúcia, determino a suspensão do presente feito, até que o STF conclua o julgamento do Tema 1102.
Intimem-se. -
22/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 19:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
22/07/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
17/06/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2025 22:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/06/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
22/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 12:33
Conhecido o recurso e não provido
-
04/04/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 17:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
09/03/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/01/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
04/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2024 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
24/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/10/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 12:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 16:09
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
10/10/2023 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
23/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
22/09/2023 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
11/09/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 13:23
Determinada a intimação
-
08/09/2023 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2023 11:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2023 12:47
Juntada de Petição
-
11/10/2022 14:56
Juntada de Petição
-
07/07/2022 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
05/07/2022 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2022 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
23/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/05/2022 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2022 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/05/2022 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2022 19:26
Determinada a intimação
-
02/05/2022 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2022 12:31
Alterado o assunto processual
-
29/04/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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