TRF2 - 5002875-80.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 01:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002875-80.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: RUDY MENDES MEDINA LEITEADVOGADO(A): THAISE RIBEIRO PEREIRA (OAB RJ242589)ADVOGADO(A): SUELI CRISTINA GOMES PEREIRA (OAB RJ079228) DESPACHO/DECISÃO O autor requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Narra que manteve vínculo empregatício com GO WEST COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE INFORMATICA LTDA, com admissão em 11/08/2009 e cessação em 06/12/2021.
O respectivo contrato de trabalho foi objeto de demanda aforada na 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, extinta por meio de sentença homologatória de acordo.
Sobre a questão, é necessário aludir ao tema nº 1188 do acervo de recursos repetitivos do STJ, que tem pertinência à prestabilidade, pra fins previdenciários, da sentença homologatória de acordo havida em demandas trabalhistas.
A tese fixada naquele tema foi do seguinte teor: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior[1] (rel.
Min.
Benedito Gonçalves, com publicação do acórdão em 16/09/2024).
O autor, no caso em espécie, junta tão apenas a sentença trabalhista (evento 29.3), e a carteira de trabalho (CTPS, evento 29.2), elementos que, por si, à luz da decisão do tema 1188, são insuficientes para caracterizar início de prova material para efeito previdenciário.
Desse modo, intime-se o autor a juntar, em 10 (dez) dias, comprovação complementar da sua relação de trabalho com GO WEST COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE INFORMATICA LTDA, devendo, essa prova, constituir-se de documentos contemporâneos à relação de trabalho, tais como ficha de empregado, recibo de salário, extrato do FGTS, RAIS, nos termos do tema 1188.
Com a juntada, abra-se vista ao INSS e, depois, volte o feito à conclusão. -
21/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 19:58
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 17:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
27/06/2024 12:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/06/2024 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2024 11:08
Juntada de Petição
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18/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2024 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/04/2024 21:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2024 21:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2024 21:07
Decisão interlocutória
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22/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RUDY MENDES MEDINA LEITE <br/> Data: 27/06/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Perit
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11/04/2024 17:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2024 16:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2024 16:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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