TRF2 - 5005820-72.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005820-72.2025.4.02.5002/ESRELATOR: EDUARDO NUNES MARQUESAUTOR: JOSIANA DIAS BRANDOLIM ROVETTAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 03/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
09/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/09/2025 16:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC03F)
-
09/09/2025 16:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 15:01
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC03F para CEPCACJA-ES)
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005820-72.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOSIANA DIAS BRANDOLIM ROVETTAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Acerca da petição do evento 13, PET1, na qual o(a) Advogado(a) da parte autora pugna pela autorização para acompanhá-la durante a perícia médica, destaco que em sede de Juizado Especial Federal, assim foi aprovado o Enunciado FONAJEF nº 126: “Não cabe a presença de advogado em perícia médica, por ser um ato médico, no qual só podem estar presentes o próprio perito e eventuais assistentes técnicos.” A despeito da orientação constante do referido Enunciado, entendo que, de fato, é prerrogativa do advogado pugnar sua presença no ato, havendo interesse.
O sigilo profissional assegurado na Resolução nº 1246/98 do Conselho Federal de Medicina não pode funcionar em prejuízo do paciente, caso este tenha feito opção de compartilhar suas informações pessoais com pessoas de sua confiança, conceito no qual se insere o advogado constituído.
Nesse sentido, o DESPACHO COJUR nº 177/2020 -Expediente CFM nº 9591/2020: “Quanto ao sigilo médico, não podemos olvidar que o sigilo é do paciente e não do médico ou do advogado, razão pela qual entendemos que se o periciando autorizar a presença de seu advogado ao exame pericial, o periciando não poderá alegar, futuramente, a eventual quebra do sigilo médico de sua perícia.” Não obstante, a presença do advogado no ato da perícia traduz-se apenas nisso, ou seja, em simples presença, com caráter de conforto e acompanhamento, já que o mesmo não pode intervir ativamente na diligência, que é de competência exclusiva do médico perito designado.
Isso porque não se confunde o papel do advogado com o papel do assistente técnico, pois o advogado não tem qualificação profissional para o segundo.
Assim, a possibilidade de o advogado acompanhar o exame pericial do seu cliente não o autoriza a questionar ou intervir na realização e nos procedimentos e atos médicos adotados/praticados pelo perito médico no decorrer da realização da perícia, pois tal proceder está na competência exclusiva do assistente técnico eventualmente indicado, profissional que detém conhecimento específico na área médica.
Posto isso, autorizo o(a) Advogado(a) da parte autora, com instrumento de mandato acostado aos autos, a acompanhar a parte autora na perícia médica.
Dê-se ciência dos termos do presente pronunciamento também ao(à) Perito(a) do Juízo, orientando-o(a) a observar e consignar por escrito em seu laudo quaisquer procedimentos que verificar por parte do(a) Advogado(a) acompanhante que tenham o condão de provocar restrições ou imposições em prejuízo de sua liberdade profissional, eficiência e a correção de seu trabalho, e que caso sinta-se, de alguma forma, pressionado(a) pelo(a) Advogado(a), assiste-lhe o direito – com fundamento em sua autonomia profissional - de solicitar a retirada do(a) profissional da advocacia do recinto em que a perícia estiver sendo realizada, sob pena de recusa de realização da perícia, ficando a seu critério, inclusive, dentro da liberdade profissional mencionada, autorizar o(a) periciado(a) ou o(a) seu(sua) Advogado(a) a utilizar dispositivo de captação de sons e/ou imagens para gravação ou transmissão do exame pericial.
Diligencie-se. -
05/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 14:16
Determinada a intimação
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05/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 18:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC03F)
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01/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/07/2025 16:19
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005820-72.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOSIANA DIAS BRANDOLIM ROVETTAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
19/07/2025 17:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:45
Perícia designada - <br/>Periciado: JOSIANA DIAS BRANDOLIM ROVETTA <br/> Data: 12/08/2025 às 17:35. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2º andar, sala nº
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18/07/2025 18:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC03F para CEPCACJA-ES)
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18/07/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 16:40
Juntado(a)
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18/07/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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