TRF2 - 5007452-76.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007452-76.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ZORA FERREIRA LOPESADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Eventos 5.1, 5.2 e 6.1.
Trata-se de repetição de demanda anteriormente ajuizada (processo nº 5004070-75.2025.4.02.5118) e distribuída livremente ao Juízo da 2ª VF de Duque de Caxias.
O feito encontra-se atualmente baixado, conforme se depreende de consulta ao sistema E-proc.
O processo anterior foi extinto sem resolução de mérito.
Com a reiteração de demanda previamente extinta sem resolução de mérito, deve haver a distribuição do processo por dependência ao Juízo originário, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3°, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda e declino para o Juízo da 2ª VF de Duque de Caxias, em razão de prevenção.
Intime-se para ciência.
Após, providencie a Secretaria a remessa dos autos. -
29/07/2025 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:54
Decisão interlocutória
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29/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:46
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO10S para RJDCA02F)
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29/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:40
Despacho
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28/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:53
Juntada de peças digitalizadas
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28/07/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 25/07/2025 15:04:15)
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18/07/2025 10:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJRIO10S)
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18/07/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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