TRF2 - 5009501-64.2023.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009501-64.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: DILSON DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO No evento 52, a parte requer a tramitação do presente feito em segredo de justiça, sob o argumento de que tal medida seria necessária a resguardar seu cliente de eventuais tentativas de fraudes ou golpes. É o relatório.
Decido.
Não obstante a possibilidade de se decretar segredo de justiça, trata-se de medida excepcional capaz de afastar o princípio da publicidade, e, por isso, deve ser motivada e as alegações comprovadas, sendo insuficiente apontar uma eventual e genérica chance de fraude.
Senão vejamos.
No âmbito judicial, a Constituição da República assegura o sigilo processual em hipóteses excepcionais, conforme prevê o inciso IX do artigo 5º: "IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação." A legislação infraconstitucional, em especial o Código de Processo Civil, também disciplina o tema nos seguintes termos: "Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social;II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo." No tocante aos dados sensíveis, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) assim define: "Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: [...] II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural." O TRF 2ª Região, ao apreciar situação análoga, deixou assentado que, embora o princípio da publicidade dos atos processuais não seja absoluto, sua mitigação exige fundamentação concreta e específica.
A simples alegação de risco à reputação ou temor de eventuais prejuízos não é suficiente, por si só, para justificar a decretação do segredo de justiça, na ausência de elementos que demonstrem efetiva violação à intimidade ou presença de relevante interesse público (Apelação Criminal nº 0002835-47.2009.4.02.5110/RJ).
Observe-se que, até mesmo na esfera penal, em que os efeitos da publicidade podem ser mais gravosos, prevalece a regra da publicidade, sendo o segredo de justiça admitido apenas em hipóteses estritamente delimitadas.
No caso concreto, não há elementos objetivos que justifiquem o acolhimento do pedido.
O simples receio de possíveis fraudes ou golpes, sem qualquer demonstração de risco efetivo, não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do segredo de justiça previstas no artigo 189 do CPC.
A adoção de entendimento contrário importaria em banalizar medida excepcional, convertendo-a, na prática, em regra, o que não se admite.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça.
Sem prejuízo, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal. -
22/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:22
Decisão interlocutória
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22/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:14
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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22/05/2025 16:27
Juntada de Petição
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06/05/2025 18:27
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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06/05/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:14
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/02/2025 09:03
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:59
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 17:57
Decisão interlocutória
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17/01/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 14:18
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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15/01/2025 12:44
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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15/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 10:10
Juntada de Petição
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/11/2024 23:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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06/11/2024 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
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14/10/2024 18:13
Despacho
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14/10/2024 16:19
Transitado em Julgado - Data: 30/04/2024
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27/09/2024 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:43
Despacho
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16/08/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
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30/04/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/04/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/04/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2023 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 23:36
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 03:59
Juntada de Petição
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2023 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2023 18:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/09/2023 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2023 19:13
Despacho
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01/09/2023 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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