TRF2 - 5001344-34.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:45
Despacho
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08/09/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010996-03.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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12/08/2025 12:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109960320254020000/TRF2
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07/08/2025 10:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50109960320254020000/TRF2
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001344-34.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PAULO LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PAULO LUIZ DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo de períodos laborados em atividades especiais.
Indefiro a realização de prova pericial, tendo em vista que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Cabe ressaltar que o ônus de comprovar o trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde é do autor.
A função do Judiciário é julgar a causa à luz das provas oferecidas pelas partes, e, não, produzi-las.
Assim, a parte autora não pode transferir para o Judiciário o ônus probatório que lhe cabe.
Também indefiro oficiar à empresa para enviar os documentos que deram origem aos formulários PPPs ((LTCAT, PGR, PPRA, PCMSO, etc), porque também devem ser providenciados pelo autor. Ademais, não foi comprovado que houve dificuldades em obter tal documento na empresa. Intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:22
Despacho
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22/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:47
Determinada a intimação
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19/05/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:33
Determinada a citação
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20/02/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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