TRF2 - 5010235-37.2022.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010235-37.2022.4.02.5121/RJ REQUERENTE: DALVA MARIA FREITAS DA SILVAADVOGADO(A): NELSON DE AZEVEDO (OAB RJ112139)ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172054)ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado.
Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:56
Determinada a intimação
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04/08/2025 15:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:16
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010235-37.2022.4.02.5121/RJAUTOR: DALVA MARIA FREITAS DA SILVAADVOGADO(A): NELSON DE AZEVEDO (OAB RJ112139)ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172054)ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1) Computar, para efeito de tempo de contribuição e de carência, os períodos de 20/09/2002 a 07/12/2002, 14/01/2003 a 30/04/2003, 04/06/2003 a 31/10/2005 e 12/01/2006 a 30/09/2006; 2) Implantar, em favor da parte autora, o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; 3) Pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores devidos entre a DER (28/02/2019) e a data da efetiva implantação do benefício, acrescidos de correção monetária e juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
21/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/10/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/10/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/10/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/10/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/10/2024 13:58
Determinada a intimação
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15/10/2024 20:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 16:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2024 12:37
Juntada de Petição
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/03/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/11/2023 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/11/2023 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/11/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2023 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/05/2023 10:41
Juntada de Petição
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04/05/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/04/2023 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/04/2023 09:56
Determinada a intimação
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04/04/2023 22:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2023 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 11:49
Determinada a citação
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02/02/2023 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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