TRF2 - 5013385-15.2024.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013385-15.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: GLORIA MARQUES DA COSTA MACEDOADVOGADO(A): FABIO KIK DA SILVA (OAB RJ080776) DESPACHO/DECISÃO GLORIA MARQUES DA COSTA MACEDO ajuizou demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 19.2834.110.0003500-69, alegando não ter celebrado o contrato, sendo, portanto, vítima de fraude.
A parte autora informa que a CEF ajuizou anteriormente ação de execução de título executivo extrajudicial que envolve o mesmo negócio jurídico, processo nº 5003623-27.2024.4.02.5117 em trâmite na 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
DECIDO.
Preceitua o art. 286 do CPC: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento." (Sem destaque no original.) Registra-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão, a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar ( CPC , art. 106 )" ( CC 38.045/MA , Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Min.
TEORI ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 09/12/2003) Veja-se a jurisprudência do TRF2 sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO REVISIONAL ORIUNDAS DO MESMO CONTRATO.
CONEXÃO.
PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR, O MESMO DA AÇÃO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 24ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ.
I - Reputam-se conexas as ações de execução por título extrajudicial e a de revisão de contrato de empréstimo, em considerando que a fundamento ou a razão de pedir encontra-se materializada por meio de empréstimo (art. 55 do CPC/15 ou art. 103 do CPC/73).
II - O novo CPC é no sentido de se reputarem conexas as ações que envolvam execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico ( § 2º, I, do art. 55 do CPC/15), o que reforça a conexão.
III - A reunião das ações faz-se necessário nos casos em que possa gerar decisões conflitantes umas das outras, ainda que se entenda inexistir conexão ( § 3º do art. 55 do CPC/15).
IV - A suspensão do processo com fulcro no art. 313, V, a do CPC/15 (art. 265, IV, a do CPC/73) somente se mostra cabível na hipótese de impossibilidade de reunião das ações.
V - Prevenção do Juízo que despachou em primeiro lugar, que é o mesmo da ação anteriormente distribuída.
VI - Conflito de competência a que se julga improcedente, com declaração da competência do Juízo Suscitante (Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro). (TRF-2 - CC: 00068510420164020000 RJ 0006851-04.2016.4.02.0000, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 23/09/2016, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) Considerando a ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada pela CEF, que envolve o mesmo negócio jurídico (contrato nº 19.2834.110.0003500-69), configurando-se a identidade de partes e causa de pedir remota, resta evidentemente estabelecida a conexão entre as demandas.
Nesta paisagem, entendo que o juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro é competente para o processamento e o ajuizamento da presente demanda declaratória de nulidade em razão da conexão estabelecida com o processo nº 5099987-85.2019.4.02.5101 (execução de título executivo extrajudicial).
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na forma da fundamentação acima. Considerando o entendimento firmado pelo STJ no EResp. 1.730.436 no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento contra decisões relativas à competência, aguarde-se o decurso do prazo legal para a redistribuição dos autos.
Decorrido o prazo legal ou apresentada renúncia ao prazo recursal, à Secretaria para promover a redistribuição dos autos. -
22/07/2025 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 19:24
Determinada a intimação
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06/05/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 19:13
Determinada a intimação
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17/03/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 17:45
Juntada de Petição
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20/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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