TRF2 - 5107255-20.2024.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:30
Juntada de Petição
-
05/09/2025 12:30
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
03/09/2025 01:00
Juntada de Petição
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/07/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/07/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 16:05
Juntada de Petição
-
02/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/07/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107255-20.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO DE ALMEIDA ANGELOADVOGADO(A): JULIANA JESUS DE OLIVEIRA (OAB RJ205852)ADVOGADO(A): JULIANA CAROLINE MARTINS DA SILVA (OAB RJ208239) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica. Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
21/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:31
Decisão interlocutória
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20/03/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/01/2025 06:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 10:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/12/2024 11:31
Juntada de Petição
-
17/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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