TRF2 - 5056845-89.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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07/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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04/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056845-89.2023.4.02.5101/RJAUTOR: RICARDO LUIZ WEBERADVOGADO(A): André Moura Gomes (OAB RS064988)ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria especial do autor (NB: 184.076.457-8 ), somando-se os salários de contribuição das atividades concomitantes, limitados ao teto máximo do RGPS, na forma da fundamentação supra, pagando-lhe as diferenças apuradas, a contar da DER (30/08/2012), observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Em que pese a procedência parcial do pedido, considerando que o autor logrou êxito no bem da vida pretendido (a revisão da aposentadoria), condeno apenas o INSS nas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
P.
I. -
31/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 20:27
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2025 15:51
Juntada de peças digitalizadas
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12/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/01/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:01
Despacho
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23/01/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 15:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2023 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/11/2023 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/10/2023 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2023 16:24
Determinada a citação
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27/10/2023 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2023 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 449,33 em 18/08/2023 Número de referência: 1082405
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17/08/2023 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/08/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2023 11:28
Despacho
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25/07/2023 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2023 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 19:17
Determinada a intimação
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31/05/2023 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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