TRF2 - 5001491-72.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 10:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001491-72.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: FERNANDO ANTONIO CARDAO DAVIDADVOGADO(A): RAFAEL MENESEZ FERNANDES PEREIRA (OAB RJ172376) DESPACHO/DECISÃO Recebo a manifestação da parte autora (evento X) como emenda à inicial. À Secretaria para anotar o novo valor atribuído à causa R$ 319.068,35.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Tendo em vista o teor do ofício nº 08/2016 da Procuradoria Seccional Federal, registrando expressa manifestação da parte ré quanto ao desinteresse na composição consensual, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior agendamento, caso se verifique a possibilidade concreta de acordo.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. -
18/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 19:14
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001491-72.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: FERNANDO ANTONIO CARDAO DAVIDADVOGADO(A): RAFAEL MENESEZ FERNANDES PEREIRA (OAB RJ172376) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Três Rios (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando, em síntese, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 197.758.213-0), com o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais e a devida conversão desses períodos em tempo comum.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais (arts. 319/21, CPC), pois o valor da causa não reflete o real proveito econômico perseguido (art. 292, CPC), tendo sido fixado arbitrária ou aleatoriamente.
Em se tratando de pretensão à condenação do INSS à revisão de benefício previdenciário, o valor da causa deve somar as prestações vencidas, referentes às diferenças que entende devidas até a data de ajuizamento às doze primeiras vincendas (isto é, subsequentes ao ajuizamento), devendo, para tanto, juntar aos autos uma planilha com cálculo discriminado.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a, ajustando o valor atribuído à causa.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
23/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:23
Determinada a intimação
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17/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTRI01S para RJSGO03F)
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17/07/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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