TRF2 - 5006235-89.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006235-89.2025.4.02.5120/RJRELATOR: PRISCILLA MENDONÇA WAGNERAUTOR: EDUARDO MONTEIRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FLAVIO FERREIRA TEIXEIRA (OAB RJ220001)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 16/09/2025 - PETIÇÃO -
16/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 12:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 15:06
Juntada de Petição
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11/09/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006235-89.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EDUARDO MONTEIRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FLAVIO FERREIRA TEIXEIRA (OAB RJ220001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por EDUARDO MONTEIRO DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade (NB: 641.157.748-3) desde o requerimento administrativo em 23/10/2022.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao autos declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Juntado o referido documento fica deferida a gratuidade de justiça, devendo a secretaria proceder ao registro no sistema processual.
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Atendida a exigência, CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
28/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/08/2025 11:46
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG05S)
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26/08/2025 15:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/08/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 11:43
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006235-89.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EDUARDO MONTEIRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FLAVIO FERREIRA TEIXEIRA (OAB RJ220001) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
19/07/2025 14:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:16
Perícia designada - <br/>Periciado: EDUARDO MONTEIRO DO NASCIMENTO <br/> Data: 25/08/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE ALONSO ALVES
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18/07/2025 18:51
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05S para CEPERJB-IG)
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18/07/2025 17:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 17:33
Juntado(a)
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18/07/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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