TRF2 - 5006197-34.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/08/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2025 14:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
08/08/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
07/08/2025 20:05
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
31/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006197-34.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: VRS REPRESENTACAO E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): RODRIGO AZEVEDO CALDAS (OAB RJ117634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por VRS REPRESENTACAO E LOGISTICA LTDA em face de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, objetivando a concessão de liminar a fim de que seja declarada a inexigibilidade do IRRF sobre as parcelas decorrentes da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965.
A impetrante informa que é pessoa jurídica regularmente inscrita no Conselho Regional de Representantes Comerciais no Estado do Rio de Janeiro e que assumiu, em 08/05/2013, obrigação contratual de atuar como representante comercial da NESTLÉ BRASIL LTDA., de acordo com a Lei Federal n.º 4.886/1965.
Aduz que o contrato de representação comercial supracitado foi prorrogado por prazo indeterminado, vindo a ser resolvido unilateralmente pela contratante em 30/06/2025, independentemente de justa causa, mediante aviso prévio. Nesta paisagem, a NESTLÉ BRASIL LTDA comprometeu-se a pagar indenização, com fulcro no art. 27, alínea “j” c/c art. 34 da Lei Federal n.º 4.886/1965 e na cláusula 12.6 do contrato celebrado, no valor de “1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida.
A impetrante insurge-se contra a retenção de 15% a título de IRRF/PJ sobre a indenização que será recebida até o dia 15/08/2025, exigência fiscal prevista no art. 70 da Lei nº 9.430/96.
Sustenta que a jurisprudência dos Tribunais, inclusive do STJ, consideram indevida a retenção do imposto de renda sobre tal verba indenizatória.
Cita precedentes.
Custas recolhidas.
Eis o relatório.
DECIDO.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
O mandado de segurança pode ser preventivo quando o ato supostamente abusivo ou ilegal ainda não foi praticado.
Nesse caso, a concessão da segurança tem como objetivo evitar que o ato seja praticado. Voltando a vista para o caso concreto, entendo que resta evidenciado prima facie o direito alegado pela impetrante.
O art. 27, j, da Lei nº 4.886/65 determina a inclusão obrigatória no contrato de representação comercial de cláusula sobre indenização a ser paga ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35 (rescisão por justa causa), cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Consta dos autos notificação de aviso prévio sobre o encerramento do contrato emitida pela NESTLE BRASIL S.A, o que comprova a resilição unilateral do contrato (Ev. 01; outros 10).
Por sua vez, o art. 70 da Lei nº 9.430/06 dispõe que a multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, à beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte.
Contudo, o §5º do mesmo dispositivo apresenta exceção à regra ao afirmar que o tributo não não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
Nessa perspectiva, nota-se que o debate gravita em torno da natureza da indenizição por rescisão unilateral do contrato de representação comercial.
No ponto, é farta a jurisprudência no sentido de que a verba recebida, em razão da rescisão imotivada do contrato de representação comercial, visa a reparar os danos patrimoniais relativos aos custos assumidos pela sociedade representante para cumprir com as obrigações pactuadas, como prevê o artigo 27, "j", da Lei nº 4.886/65, de sorte a afastar a incidência do imposto de renda (artigo 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96). Posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “o pagamento feito com base no art. 27, j, da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda” (nesse sentido: AgRg no REsp 1556693/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016; REsp 1737954/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018).
Destaco o Tema nº 329 da TNU: A verba paga pelo representado ao representante comercial a título de indenização por força da extinção do contrato de representação comercial por vontade dos dois contratantes (resilição bilateral) tem o objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda. 2- O art. 27, alínea 'j', da Lei n° 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992 aplica-se, pois, a extinção contratual unilateral sem motivo justificado ou a dissolução do contrato pela resilição bilateral.
Visualizo, ademais, perigo de dano objetivo para o manejo do writ preventivo, na medida em que a retenção indevida do IR, ato que fere direito líquido e certo da impetrante, é iminente e não uma remota possibilidade.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para afastar a incidência do IRPJ sobre a indenização a ser recebida em razão da rescisão do contrato de representação comercial.
Expeça-se ofício à NESTLE BRASIL S.A para que cumpra a ordem, devendo promover, no momento oportuno, o pagamento integral da indenização.
Notifique-se a autoridade coatora para prestação de informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao MPF.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
22/07/2025 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 19:37
Concedida a tutela provisória
-
21/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:17
Juntada de Petição
-
23/06/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5085561-92.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Simone Fernandes Teixeira
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 16:22
Processo nº 5101286-24.2024.4.02.5101
Marcia Regina Santos Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 00:01
Processo nº 5110758-49.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Paulo Antonio Medronho Santos
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073122-15.2025.4.02.5101
Amarildo Albino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 16:24
Processo nº 5002666-34.2025.4.02.5006
Josue Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 17:25