TRF2 - 5003788-40.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003788-40.2025.4.02.5117/RJAUTOR: RUTH BURICHE COUTINHO NETAADVOGADO(A): HELEN MARA DA SILVA DUARTE (OAB RJ113596)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Sem custas. Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:38
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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31/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:22
Despacho
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30/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003788-40.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RUTH BURICHE COUTINHO NETAADVOGADO(A): HELEN MARA DA SILVA DUARTE (OAB RJ113596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RUTH BURICHE COUTINHO NETA, representada por sua guardiã ERICA LIMA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando o pagamento de parcelas pretéritas relativas ao benefício de pensão alimentícia NB 163.580.826-7.
Anexa aos autos cópia do processo administrativo relativo ao NB - 164.167.283-5, concedido pela 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo/RJ, relatando o pagamento das parcelas relativas a este benefício. Quanto ao NB 163.580.826-7, cujo recebimento de valores não recebidos se pleiteia nesta ação, não há nos autos processo administrativo de sua concessão nem comprovação do requerimento de pagamento não recebido junto ao INSS. O documento apresentado em CCON14 não contém informação suficiente a afirmar que houve requerimento relativo ao NB 163.580.826-7.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleiteado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntando aos autos comprovante do indeferimento administrativo do pedido de pagamento dos valores não recebidos relativo ao NB 163.580.826-7 bem como comprovante de concessão da referida pensão alimentícia. -
22/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:38
Despacho
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08/07/2025 09:31
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ERICA LIMA DA SILVA - REPRESENTANTE
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23/05/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DADOS BÁSICOS DA CONCESSÃO • Arquivo
DADOS BÁSICOS DA CONCESSÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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