TRF2 - 5005418-34.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/09/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
31/08/2025 11:11
Juntada de Petição
-
29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
28/08/2025 09:48
Juntada de Petição
-
24/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/08/2025 12:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 13:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
15/08/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2025 14:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
14/08/2025 14:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
13/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:42
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
-
24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5005418-34.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: RAYNA VERAS CAMPOSADVOGADO(A): YURI PONTES DE SOUZA (OAB RJ261775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAYNA VERAS CAMPOS contra ato do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA - COMANDO DA AERONAUTICA - GRUPAMENTO DE APOIO DO GALEAO - GAP-GL - RIO DE JANEIRO e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA (CSI) - SEREP - RJ - COMANDO DA AERONAUTICA - GRUPAMENTO DE APOIO DO GALEAO - GAP-GL - RIO DE JANEIRO objetivando: b) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para declarar a nulidade da pontuação incorretamente atribuída à impetrante no Processo Seletivo do QOCon Tec 2025/2026, assegurando-lhe o imediato prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, com a devida retificação da pontuação referente à experiência profissional na área de contabilidade, atribuindo os 10 anos de experiências forem comprovados em documentos em anexo; Não formula pedido final (de mérito), o que se interpreta sendo a confirmação da liminar, conforme o conjunto postulatório e a boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC).
Alega que se submeteu a processo seletivo da Força Aérea Brasileira (Quadro Técnico de Oficiais Temporários da Aeronáutica), na especialidade de contabilidade.
Formalizou inscrição e enviou documentação comprobatória de experiências profissionais com o fim de obter pontuação que entende adequada.
Diz que conta com 10 anos de experiência e que lhe deveriam ser atribuídos 70 pontos.
Entretanto, foram atribuídos apenas 10 pontos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III da lei n. 12.016/2009, a liminar em mandado de segurança será concedida para suspender o ato impugnado quando "houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Em síntese, exige-se probabilidade do direito e perigo da demora.
A Lei 12.016/2009, que revogou a antiga Lei 1.533/51, estabelece um rito célere para tal ação, apesar de a cognição ser plena e exauriente secundum eventus probationis.
A sumariedade do rito se justifica pela robustez da prova carreada pelo impetrante.
Com efeito, há necessidade de a parte impetrante demonstrar desde logo o seu direito líquido e certo, materializado na inquestionabilidade de sua existência, na precisa delimitação de sua extensão e na aptidão para ser exercido no momento da impetração (MENDES, Gilmar Ferreira et alii.
Curso de Direito Constitucional. 2ª edição.
Saraiva: São Paulo, 2008, p. 533; MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 30ª edição.
Malheiros: São Paulo, 2007, p. 38).
Em última análise, o conceito de direito líquido e certo pertence ao direito processual, tendo em vista que o direito líquido e certo é aquele direito comprovado de plano, demonstrado através de prova pré-constituída já no momento da impetração do mandamus.
Dessa forma, diz-se que não há dilação probatória no mandado de segurança, havendo, tão somente, a prestação de informações por parte da autoridade coatora (SARLET, Ingo Wolfgang et alii.
Curso de Direito Constitucional.
Revistas dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 692).
Da leitura da petição inicial, não verifico a probabilidade do direito demonstrada de plano por prova pré-constituída.
A impetrante não aponta na exordial quais documentos, afinal, fazem prova pré-constituída do direito alegado.
No corpo da petição, foi colacionada captura de tela de seu CNIS em que um dos vínculos (RL CONTADORES E CONSULTORES - RIO DE JANEIRO LTDA - 02/03/2015 a 25/05/2015) está em destaque.
Há outros vínculos além desse.
Contudo, o CNIS, por si só, não é prova do preenchimento do requisito da fl. 46 da Portaria do Processo Seletivo (evento 1, EDITAL11): 1) Experiência profissional comprovada, na área da especialidade pleiteada, computada após a formação exigida como Requisito Específico.
Para as especialidades em que é exigido período mínimo de experiência profissional, a pontuação somente será computada após transcorrido o tempo mínimo constante no Requisito Específico. O registro de vínculo previdenciário no CNIS, ou mesmo a Carteira de Trabalho Digital (evento 1, COMP5) não demonstram, afinal, qual função a impetrante exerceu nas empresas, por quanto tempo (o que nem é indicado de forma delimitada na inicial - não há menção de quais são os 10 anos de experiência), e se a experiência é posterior à formação exigida.
Também não há demonstração de que a prova da experiência se deu em conformidade com as disposições da portaria.
Registro que o mandado de segurança não admite dilação probatória a qual, se necessária, enseja a inadequação da via mandamental.
Do exposto, indefiro a liminar.
Indefiro a gratuidade de justiça, considerando a remuneração atual da impetrante (evento 1, COMP5), a qual revela a capacidade de arcar com as custas da Justiça Federal.
Deverá a impetrante recolher as custas em 15 dias, sob pena de extinção (art. 290 do CPC).
Retifique-se o cadastro processual do feito para que conste como mandado de segurança.
Cadastre-se a União como pessoa jurídica interessada.
Notifiquem-se as autoridades impetradas na forma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009 para que preste informações.
Cientifique-se a pessoa jurídica interessada na forma do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009 para que, querendo, ingresse no feito.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002428-73.2025.4.02.5116
Antonio Marcos Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lilian Vidal Pinheiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028049-39.2019.4.02.5001
Jose Merlano dos Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Junho Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002608-37.2025.4.02.5004
Eliana Aparecida Donateli Diniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 20:20
Processo nº 5056786-33.2025.4.02.5101
Dolores Nuss Macedo
Juizo Substituto da 6 Vf de Sao Joao de ...
Advogado: Igor Machado de Mello Faia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 20:59
Processo nº 5046537-23.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Invicta M.a Assessoria e Zeladoria Patri...
Advogado: Joao Paulo de Souza Carregal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00