TRF2 - 5076765-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 16:09
Determinada a intimação
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09/09/2025 12:29
Juntada de Petição
-
09/09/2025 12:22
Juntada de Petição
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05/09/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 75,14 em 05/09/2025 Número de referência: 1379363
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04/09/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 16:33
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076765-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LEANI DE BOTELHO LEAN (OAB RJ158600) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação.
Deverá a parte autora, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos; b) comprovar o recolhimento das custas judiciais, nos termos do art.290 do CPC.
Devidamente cumprido, voltem conclusos. -
18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF07S para RJRIO17S)
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14/08/2025 11:57
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIOEF02F para RJRIOEF07S)
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF07S para RJRIOEF02F)
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31/07/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF07S para RJRIOEF07S)
-
31/07/2025 14:30
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5076765-78.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LEANI DE BOTELHO LEAN (OAB RJ158600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito com pedido de tutela de urgência ajuizada por AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO), distribuída a este Juízo.
Em suas razões, a autora arguiu, em síntese, a nulidade do processo administrativo n.º 52616.004952/2022-81 e do auto de infração n.º 7001130019153, que resultou na aplicação de multa por supostamente não ostentar, em televisor exposto à venda, a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) de forma visível.
Sustenta a nulidade formal do auto de infração por vício de forma, especificamente a ausência de assinatura do autuado, em desacordo com o art. 35 do Decreto n.º 2.181/97 e com a Portaria INMETRO n.º 002/99.
Alega que a autuação é indevida, pois a etiqueta estava afixada no produto, e que o agente fiscalizador não realizou diligências complementares previstas em notas técnicas.
Ademais, defende a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da multa, reputando-o excessivo e desprovido de motivação idônea quanto à dosimetria, em violação ao art. 2º da Lei n.º 9.784/99 e ao art. 9º, § 1º, da Lei n.º 9.933/99.
Invoca o controle jurisdicional do ato administrativo e pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito.
Ao final, requer a anulação do débito ou, subsidiariamente, a sua redução ao patamar mínimo legal ou a conversão em advertência.
Inicial instruída com documentos (evento 1). É o relatório.
O Juízo da execução fiscal é competente para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e respectivas autarquias (art. 1º, da LEF), bem como para o processamento e julgamento da discussão da referida dívida, justamente porque sua apreciação é prejudicial ao prosseguimento da ação executiva.
Assim, busca-se a unidade de julgamento para que não sejam proferidas decisões conflitantes quanto ao débito inscrito em dívida ativa já ajuizada.
Na espécie, a competência das varas especializadas na Justiça Federal da 2ª Região (Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo) está regulada na Resolução nº 21, de 08 de julho de 2016 (na redação dada pela Res. nº 50, de 09 de novembro de 2018), que em seu art. 24 dispõe: “Art. 24.
As Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) detêm competência concorrente para processar e julgar execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80), alcançando tal competência as Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaperuna, Macaé, Magé, Petrópolis, São Pedro da Aldeia e Três Rios.” (grifei) Por sua vez, o art. 26 da referida norma de organização judiciária da 2ª Região estabelece que “as varas cíveis (1ª a 32ª, com exceção da 9ª, 13ª, 25ª e 31ª) detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal”.
Pela leitura dos dispositivos acima, conclui-se que a vara especializada em execução fiscal no Rio de Janeiro não detém competência para julgar demanda que vise anular ato administrativo, uma vez que a referida ação não pode ser classificada como impugnação decorrente de execução fiscal.
Por certo, o C.
Superior Tribunal de Justiça admite que o contribuinte promova medidas cautelares visando à garantia de crédito fiscal ainda não ajuizado, reconhecendo assim a possibilidade de antecipação da garantia de débitos ainda não submetidos à cobrança judicial.
Nesses casos, a jurisprudência nacional tem adotado interpretação analógica da relação de acessoriedade entre medidas cautelares e ações principais, para caracterizar a medida preparatória como vinculada à futura execução fiscal.
Contudo, a situação dos autos não se enquadra nesse contexto.
Embora a autora tenha feito menção à possibilidade de futura propositura de execução fiscal, sua pretensão imediata consiste em obter prazo para formular o pedido de anulação do processo administrativo que deu origem ao débito, conforme expressamente requerido na petição inicial (Evento 1, INIC1).
Trata-se, portanto, de típica ação anulatória, em que a medida antecipatória tem por finalidade garantir o resultado útil de futura demanda de conhecimento voltada à invalidação de débito fiscal que sequer foi inscrito em dívida ativa, afastando, assim, qualquer proximidade com a hipótese de execução fiscal iminente.
Ampliar o escopo da relação de dependência entre a futura execução e a demanda anulatória nesta fase pré-inscrição significaria, na prática, redefinir o escopo funcional das varas especializadas em execução fiscal, conferindo-lhes competência para processar e julgar ações de conhecimento envolvendo matérias tributárias em sentido amplo – o que não corresponde ao delineamento estabelecido pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, que lhes atribui a apreciação das “execuções fiscais e ações correlatas” (art. 8º, II, a).
Não obstante tal disposição inclua as “medidas de antecipação de garantia” no rol de competências das varas fiscais, esta previsão refere-se àquelas medidas voltadas exclusivamente à prestação de garantia no contexto de execuções fiscais já ajuizadas ou iminentes.
Não se aplica, portanto, à antecipação de garantia vinculada a futura ação anulatória, como no caso dos autos, hipótese abrangida pela exceção expressa do § 1º do mesmo art. 8º da Resolução mencionada, cuja redação dispõe: “§1º A competência para as ações correlatas estabelecida no inciso II, “a”, não alcança as ações de impugnação de créditos ajuizadas antes da propositura da respectiva execução fiscal.” Dessa forma, considerando que o pedido cautelar tem natureza preparatória de futura demanda anulatória – cujo ajuizamento a própria autora pretende –, e não de execução fiscal, ausente o requisito da inscrição do crédito em dívida ativa, é de se reconhecer a competência do juízo cível para a apreciação da medida.
Nesse sentido, a competência para processar e julgar ação anulatória de débito fiscal ajuizada em data anterior à execução fiscal é de vara cível.
No caso dos autos, não há qualquer ação executiva em trâmite que justifique a distribuição do processo a uma das varas de execução fiscal.
A incompetência deste juízo, portanto, é patente.
Sobre o assunto, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
EXECUÇÃO FISCAL AINDA NÃO AJUIZADA.
ART. 23 DA RESOLUÇÃO N° 42/2011 DO TRF - 2ª REGIÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo especializado em execução fiscal que declinou da competência para julgar a ação anulatória originária em favor de uma das varas cíveis, tal como já havia feito em relação à medida cautelar preparatória n° 2011.51.01.520008-1. 2- Cinge-se a controvérsia em analisar se a vara de execução fiscal tem competência para julgar ação anulatória de débito fiscal, cuja respectiva execução fiscal ainda não foi proposta. 3- Segundo se infere do disposto no art. 23 da Resolução n° 42/2011, as varas de execução fiscal somente terão competência para julgar ações de impugnação, como a presente ação anulatória, quando já houver execução fiscal ajuizada.
Precedentes: TRF2, CC 201302010082817, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10/12/2015; TRF2, CC 200802010132278, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 07/04/2010; TRF2, CC 200702010129020, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
BENEDITO GONÇALVES, DJU 05/03/2008. 4- Assim, tratando-se de ação anulatória ajuizada antes da propositura da respectiva execução fiscal, como se dá no caso em tela, a competência para o seu julgamento é da vara cível e não da vara especializada em execução fiscal, razão pela qual não merece reparo a decisão agravada. 5- Agravo de instrumento não provido. (TRF2 – 3ª TURMA ESPECIALIZADA, AG 201202010145604, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R- DATA:18/05/2016) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Capital.
Tendo em vista o requerimento de tutela emergencial, encaminhem-se imediatamente os autos à distribuição.
Sem prejuízo, retifique-se a autuação do presente feito para o procedimento comum.
P.I. -
30/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:37
Declarada incompetência
-
29/07/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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