TRF2 - 5002044-98.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002044-98.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANTONIO EUDES DE MESQUITAADVOGADO(A): MARISOL SOUZA DA SILVA BUSTAMANTE SA (OAB RJ239229) DESPACHO/DECISÃO I - Apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu corretamente determinação judicial, da qual dependia o prosseguimento da presente demanda.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito: a) apresentar instrumento de mandato conferindo poderes ao subscritor da inicial para representá-la em juízo. b) fazer constar seu pedido de forma certa e determinada, indicando o número do benefício e a data a partir de quando pretende a concessão. c) adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido, considerando que o valor apresentado na inicial (R$ 5.648,00) parece tratar-se de mera estimativa aleatória, que sequer pode ser admitida incondicionalmente, ainda que o benefício fosse concedido em seu valor mínimo.
Em se tratando de prestações periódicas, o valor da causa é a soma da vencidas e mais as 12 vincendas.
II - Ciente do ônus da prova que lhe incumbe, com base no art. 373, inc.
I, do CPC, a autora deverá apresentar, no prazo de 15 dias, documentos que possua que comprovem a união estável alegada na inicial (comprovantes de endereço comum, de conta corrente conjunta, de dependência econômica emitida por autoridade fiscal ou organismo semelhante, escritura de compra e venda em que constem a autora e o companheiro como proprietários, contratos de locação em que figurem como locatários, certidões de nascimento de filhos, etc.) relativos ao período de 24 meses que antecedeu a data do óbito do instituidor do benefício.
Deve a parte autora evitar a juntada de documentos que já estão nos autos. -
29/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:47
Não Concedida a tutela provisória
-
28/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 23:06
Juntada de Petição
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/04/2025 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2025 10:55
Não Concedida a tutela provisória
-
08/04/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 10:58
Juntada de Petição
-
19/03/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016769-40.2021.4.02.5118
Maria da Penha Chaves Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/10/2021 10:43
Processo nº 5071295-66.2025.4.02.5101
Wanda Cristina Motta Eichbauer
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 16:08
Processo nº 5002178-22.2024.4.02.5004
Clarisse Costa Monteiro Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariany Hupp Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063187-82.2024.4.02.5101
Ana Paula da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2024 15:59
Processo nº 5002247-05.2025.4.02.5106
Clarice da Silva Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 13:03