TRF2 - 5009348-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:27
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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10/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5009348-85.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: RECICLAR COMERCIO DE ARTIGOS EM PAPEL RECICLADO E ARTES GRAFICAS LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/09/2025 19:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 137
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08/09/2025 19:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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01/09/2025 17:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 19:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 11:36
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009348-85.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RECICLAR COMERCIO DE ARTIGOS EM PAPEL RECICLADO E ARTES GRAFICAS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RECICLAR COMERCIO DE ARTIGOS EM PAPEL RECICLADO E ARTES GRAFICAS LTDA. em face de r. decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos da Execução Fiscal nº 0161553-28.2016.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 104, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que a empresa executada em 02/2015, em auditoria interna, apurou supostos débitos perante a receita federal do período de 10/2009 a 12/2011, referente a Simples Nacional; que realizou a declaração dos referidos débitos em 02/2015, constituindo os créditos tributários na forma da Súmula 436 do STJ; que, contudo, a solução encontrada pelo contribuinte não detém amparo legal, à medida que esses débitos foram fulminados pela decadência na forma do art. 150, §4° e 156, V e 173 do CTN; que, em que pese o contribuinte tenha declarado os referidos débitos em 02/2015, estes jamais poderiam ser constituído após o decurso do prazo decadencial de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador; que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1355947/SP, a decadência revoga o crédito tributário; que, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistematização de lançamento ou autolançamento; que o periculum in mora se baseia no fato de que uma demora no julgamento do mérito do recurso irá influenciar no andamento da Execução Fiscal, com a cobrança de crédito tributário alcançado pela prescrição.
Requer a concessão do efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da Execução Fiscal. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, verifica-se a ausência de plausibilidade do pedido formulado pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
Pela análise da decisão agravada, depreende-se que o MM.
Juízo de primeiro grau expôs de maneira motivada os fundamentos que culminaram na rejeição da exceção de pré-executividade.
Vejamos: "(...) - Da prescrição O prazo de cinco anos referente à prescrição das cobranças tributárias tem como termo inicial a data de constituição definitiva do crédito (Código Tributário Nacional, art. 174, caput).
Nos casos, como o presente, de créditos constituídos por meio de declarações de tributos prestadas pelo próprio sujeito passivo (nesse sentido, a informação, no campo “Forma de constituição do débito”, de que os créditos foram constituídos a partir de “declaração”), a constituição definitiva dá-se automaticamente com o término do prazo para recolhimento do montante declarado ou na data da entrega da declaração de tributos, o que ocorrer por último (STJ, REsp nº 1.120.295/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luix Fux, DJe 21/5/2010).
Isso porque, nesses casos, não há que se falar em prazo para homologação expressa ou tácita do lançamento, pois já se tem como incontroverso o débito, uma vez que reconhecido pelo próprio contribuinte – pois por ele discriminado e informado em sua declaração de tributos – e não recolhido no prazo devido.
Por conta disso, se entendido o lançamento como o ato administrativo destinado a individualizar qualitativa e quantitativamente a obrigação tributária (definição de Rubens Gomes de Sousa, citada por Aliomar Baleeiro. Direito Tributário Brasileiro. 11a ed, atual. por Misabel Abreu Machado Derzi.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 782), tal medida torna-se, de fato, desnecessária nos casos de débito constituído por declaração de tributos, pois a exata delimitação da dívida já foi feita pelo próprio sujeito passivo, não havendo mais o que discriminar pelo ente arrecadador, salvo se este último entender que o próprio montante declarado está incorreto, hipótese em que, aí sim, disporá de prazo de cinco anos para efetuar a quantificação do valor adicional por pagar.
Mas, se se trata da cobrança apenas do exato valor declarado pelo contribuinte, torna-se desnecessário o lançamento, visto que a dívida já está devidamente individualizada e calculada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Enunciado nº 436 de sua Súmula: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
No presente caso, não há que se falar em prescrição.
Como se extrai da guia de consulta às inscrições juntada em anexo à impugnação, os créditos foram declarados em 15/02/2015.
Dessa forma, com o ajuizamento da execução fiscal no ano seguinte, em 10/11/2016, manifestamente não consumada a prescrição. - Da decadência Tampouco há que se falar em decadência.
Nos termos da súmula 555 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa".
No caso presente, a própria excipiente confirma a informação trazida na guia de consulta à inscrição, de que somente houve emtrega da declaração em 2015.
Em assim sendo, o prazo decadencial não se submeteu à regra do art. 150, § 4º, do CTN, não sendo contado desde o fato gerador, como sustenta a excipiente, mas, apenas, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art, 173, I, do CTN).
Afinal, ausente a entrega de declaração no período regular, não houve provocação do Fisco para homologar qualquer ato do contribuinte, não se justificando a incidência da regra de antecipação da contagem invocada pela excipiente.
Em assim sendo, como a competência mais antiga remonta a 11/2009, iniciou-se o prazo decadencial em 01/01/2010.
Referido prazo teria se consumado em 31/12/2015.
Como a declaração foi realizada em 15/02/2015, não se encontrava decaído o crédito tributário, pelo que o ato do contribuinte produziu efeito válido de constituição dos tributos exigidos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. (...)” No presente caso, não se identifica dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta 4ª Turma Especializada.
Portanto, não se vislumbra periculum in mora para que seja concedida a antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Posto isto, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, consistente no efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ). -
04/08/2025 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/08/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/08/2025 17:15
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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01/08/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 09:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 104 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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