TRF2 - 5001463-43.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 17:36
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001463-43.2025.4.02.5004/ESAUTOR: RAIMUNDO JERONIMO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCIA HELENA DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES026950)ADVOGADO(A): KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES023394)SENTENÇAIII.
Dispositivo Isto posto: 1) Sem resolver o mérito, pronuncio a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pleito de declaração do direito à isenção do imposto de renda da pessoa física sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como quanto à correspectiva pretensão de repetição dos valores pagos a maior ou indevidamente (art. 485, inciso VI , do Código de Processo Civil). 2. Resolvendo o mérito: a) Pronuncio a prescrição da pretensão de que seja restituído o imposto de renda pago, indevidamente ou a mais do que o devido, antes de 03/05/2020, isto é, em momento anterior ao termo inicial do quinquênio previsto no art. 165 do CTN (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil). b) Resolvendo o mérito, JULGO O FEITO EXTINTO para, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, para: b.1) Declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os proventos de aposentadoria e suplementação percebidos pelo autor, a partir do diagnóstico de doença grave (Moléstia Profissional), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; b.2. Condenar a União a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente ou a maior, por força da declaração judicial precedente, observando que sobre as parcelas repetíveis incidirão, exclusivamente, a título de juros e correção monetária, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), capitalizada de forma simples, aplicada a partir do mês seguinte àquele em que foi paga cada parcela a ser restituída, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês da restituição (Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º); b.3. condenar o INSS na obrigação de abster-se de promover a retenção do imposto de renda da pessoa física sobre os rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão pagos ao autor.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 14:12
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/08/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 22:28
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 8
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27/05/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 11:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001463-43.2025.4.02.5004/ES AUTOR: RAIMUNDO JERONIMO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCIA HELENA DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES026950)ADVOGADO(A): KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES023394) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO JERONIMO DOS SANTOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento na alegação de ser portador de moléstia profissional, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99, do CPC), II) A parte autora pleiteia a tutela provisória de urgência, cuja concessão pressupõe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (CPC/2015, art. 300, caput).
No caso dos autos, pretende que o réu seja compelido, ainda em sede liminar, a suspender os descontos de IR sobre os proventos auferidos pelo autor em razão da aposentadoria, por ser portador de doença grave (Moléstia Profissional).
O rol de moléstias graves constante do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 é taxativo, não havendo isenção do imposto de renda a aposentados acometidos de outras doenças graves e/ou incuráveis: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. [STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.116.620/BA, repetitivo de controvérsia (Tema n. 250), Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/08/2010] Na petição inicial (evento 1, INIC1), afirma o autor: “Conforme evidenciado pela documentação médica em anexo, o autor sofre de doença ocupacional, com lesões na coluna, conforme atestado pela Perícia Médica da Justiça do Trabalho (doc. anexo), realizada no âmbito de uma reclamação trabalhista que visava comprovar a existência de nexo causal.” Todavia, ao compulsar os autos, não se verifica a juntada de laudo pericial da Justiça do Trabalho que ateste o nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais, tampouco qualquer decisão judicial reconhecendo formalmente a enfermidade como moléstia profissional.
O que se tem nos documentos apresentados é a anexação de planilhas de cálculos trabalhistas e extratos processuais (evento 1, LAUDO7), sem qualquer conteúdo técnico conclusivo que comprove a alegação feita.
Ainda, o autor juntou aos autos o laudo pericial do INSS (evento 1, LAUDO8).
Contudo, não há comprovação de que a enfermidade apresentada tenha sido formalmente reconhecida como moléstia profissional, tampouco que tenha sido objeto de decisão ou reconhecimento por junta médica da Justiça do Trabalho, conforme alegado.
O referido documento descreve incapacidade laborativa e sequelas decorrentes de cirurgia no ombro direito (CID M75), com indicação de início de reabilitação profissional, mas não atesta expressamente que se trata de moléstia profissional, nos moldes exigidos pelo dispositivo legal invocado.
O rol de doenças graves elencado no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 é taxativo e, portanto, a isenção do imposto de renda somente se aplica às patologias lá enumeradas.
A ausência de comprovação de que a parte autora se enquadre na definição de "moléstia profissional", prevista na referida norma, impede a concessão do benefício fiscal pleiteado.
Ademais, a simples alegação de incapacidade, sem a devida fundamentação médica que ateste a paralisia irreversível, não é suficiente para embasar a urgência do pedido.
Dessa forma, considerando que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro o pedido de tutela provisória.
III) Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.
IV) Intimem-se. -
22/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 13:02
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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