TRF2 - 5072457-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:20
Juntada de Petição
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072457-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE SOARES DANTASADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292 Código de Processo Civil, traduzindo efetivamente a vantagem econômica perseguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa.
Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que de grosso modo, quais os valores que entende devidos ou valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração.
Importante destacar que nas Ações que tem como objeto a revisão de benefício, o proveito econômico pretendido resulta da diferença entre o valor que se recebe e o valor que se pretende obter com a revisão postulada nos autos.
Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área de contabilidade, o que por certo acarretaria ônus excessivo ao demandante.
II – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, no mesmo prazo acima (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal atualizado e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
III- Cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
22/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:47
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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