TRF2 - 5009021-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:34
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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22/08/2025 15:34
Prejudicado o recurso
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21/08/2025 19:43
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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14/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 11:34
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009021-43.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ORNELIO VIOLAADVOGADO(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM (OAB ES008132)ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440)ADVOGADO(A): LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB ES015739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORNÉLIO VIOLA em face de r. decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória nos autos da Execução Fiscal nº 0007241-26.2004.4.02.5001, que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 376, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que, em exceção de pré-executividade, alegou a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos executivos; que a decisão não apontou quais os requisitos e se estavam preenchidos, na indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para ser capaz interromper do prazo prescricional, uma vez que o acórdão apontou que somente “quando preenchidos os requisitos”; que, conforme REsp 1.340.553/RS, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever do magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; que essa tese firmada pelo Eg.
STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, é clara ao exigir a efetiva constrição para que se interrompa o lustro do prazo prescricional.
Afirma que é pacífico o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça que somente a providência frutífera é capaz de interromper a prescrição; que, para aplicação automática do preceito alinhado no art. 40, da Lei nº 6.830/80, basta que a Fazenda Pública tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; que a contagem do prazo prescricional iniciado em 19 de dezembro de 2016 não foi interrompida pelo resultado positivo da pesquisa de indisponibilidade de imóveis realizada por meio do CNIB, uma vez que não houve efetiva constrição patrimonial, ou seja, não se concretizou a penhora, diante do reconhecimento do bem como bem de família e, portanto, impenhorável; que o periculum in mora reside na manutenção da r. decisão agravada, ante a inobservância do Recurso Especial 1.340.553/RS (TEMA 568) na contagem da prescrição intercorrente. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pelo agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
Confira-se, a seguir, a fundamentação da decisão ora agravada, com devida exposição dos fundamentos que motivaram a rejeição dos pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade (evento 376, DESPADEC1): “O executado, Ornélio Viola, requer no evento 371, DOC1 a análise quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Aponta que a decisão de evento 335, DOC1 teria deixado de apreciar a prescrição intercorrente até a conclusão da penhora do imóvel de matrícula 22.084.
Acrescenta que, conforme decidido, o fluxo da prescrição seria interrompido desde o requerimento, em 10/03/2020, caso fosse frutífera a penhora.
Entretanto, a penhora foi anulada na decisão de evento 362, DOC1, de modo que não teria ocorrido a interrupção do prazo prescricional iniciado em 19/12/2016.
Em resposta, a União defende que a indisponibilidade decretada já teria induvidosa natureza constritiva, de modo que teria interrompido a prescrição.
Pois bem.
O executado tem razão no fato de que o debate sobre a prescrição intercorrente ainda estava pendente de análise, por força do que ficou definido na decisão de evento 335, DOC1.
Na decisão, ficou consignado que o pedido de indisponibilidade, realizado em 11/06/2019, não teria o condão de interromper a prescrição, mesmo tendo resultado positivo.
Somente a efetiva penhora do referido bem traria essa consequência.
Entretanto, houve mudança no entendimento jurisprudencial a respeito da questão e que resultou na revisão do meu posicionamento.
Em julgado proferido em 04/02/2025, o STJ definiu que para a interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, incluindo-se os pedidos de bloqueios e indisponibilidades.
Segundo a Corte, “a lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos.
O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens” (REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).
Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
BLOQUEIO DE BENS.
SISBAJUD.
CNIB.
EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO STJ.I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários.
O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução.
Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida.II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis.III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial.V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD.
Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019.VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos.
O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado.
Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014;REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012.IX - Recurso especial improvido.(REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Em respeito às diretrizes fixadas pelo STJ no REsp 1340553/RS, “considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.
Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois o prazo foi interrompido com o resultado positivo do requerimento de indisponibilidade de imóveis, por meio do CNIB, formulado antes de ultrapassado o prazo prescricional, independentemente de ainda não ter resultado na efetiva penhora, devido a condição de bem de família do imóvel.
Em sendo assim, o prazo da prescrição intercorrente foi interrompido em 11/06/2019, não tendo ainda transcorrido.
Diante do exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. (...)” Em relação a omissão apontada confira a fundamentação da decisão ora agravada, com devida exposição dos fundamentos que motivaram a rejeição dos embargos de declaração (evento 389, DESPADEC1): "(...) Os Embargos Declaratórios cabem nas hipóteses do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quando houver obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, tendo como finalidade completar a decisão omissa, aclarar quando houver obscuridade ou contradição, bem como retificar eventual erro material cometido pelo juízo.
Portanto, não é recurso a ser manejado para reexame da causa.
Embora discorde do conteúdo da decisão e do posicionamento nela adotado, a parte embargante requer a reforma do ato, como se o seu não convencimento com relação aos fundamentos nela contidos representassem vícios a serem sanados.
No caso dos autos, foram preenchidos os requisitos para o deferimento da constrição patrimonial via CNIB, pois o débito em cobrança é dívida tributária, de modo que a utilização do sistema está autorizada no art. 185-A do CTN. Na sequência foram localizados imóveis em nome da parte executada e cadastrada a indisponibilidade (evento 278, DOC1).
Assim, pelo entendimento firmado pelo STJ no julgado trazido na decisão embargada, houve a interrupção da prescrição intercorrente. Portanto, é possível extrair da fundamentação da parte embargante a sua irresignação com o conteúdo da decisão, por não ter alcançado o resultado pretendido.
Os pontos levantados demonstram discordância em relação ao conteúdo do julgado e não denotam omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Em sendo assim, não se extrai da decisão qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO. 1.
Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, ou a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material. 2. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso. 3.
No caso vertente, a solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC/2015.
A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios. 4.
Assim, inexiste, na hipótese, contradição, omissão ou obscuridade que, objetivamente, resulte do julgado. 5.
Desprovidos os embargos de declaração opostos por OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S.A. (TRF-2: 0536497-40.2007.4.02.5001, j. 16.08.2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Quanto ao pedido da parte embargada de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, deve-se ressaltar que, ainda que desprovidos os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há que se aplicar a referida multa quando não caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, ou seja, quando representa apenas o exercício regular de defesa, sem extrapolar os limites legalmente estabelecidos, sendo esta a hipótese dos autos. 5 - Embargos de declaração desprovidos. (TRF-2: 0001865-02.2019.4.02.0000, j. 15.08.2019) Por fim, é importante definir que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.282.598/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.2.2020; AgInt no AREsp 1.794.551/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.012.733/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2017.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão impugnada tal como foi lançada. (...)" Os Embargos Declaratórios cabem nas hipóteses do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quando houver obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, tendo como finalidade completar a decisão omissa, aclarar quando houver obscuridade ou contradição, bem como retificar eventual erro material cometido pelo juízo.
Portanto, não é recurso a ser manejado para reexame da causa.
Embora discorde do conteúdo da decisão e do posicionamento nela adotado, a parte embargante requer a reforma do ato, como se o seu não convencimento com relação aos fundamentos nela contidos representassem vícios a serem sanados.
No caso dos autos, foram preenchidos os requisitos para o deferimento da constrição patrimonial via CNIB, pois o débito em cobrança é dívida tributária, de modo que a utilização do sistema está autorizada no art. 185-A do CTN. Na sequência foram localizados imóveis em nome da parte executada e cadastrada a indisponibilidade (evento 278, DOC1).
Assim, pelo entendimento firmado pelo STJ no julgado trazido na decisão embargada, houve a interrupção da prescrição intercorrente. Portanto, é possível extrair da fundamentação da parte embargante a sua irresignação com o conteúdo da decisão, por não ter alcançado o resultado pretendido.
Os pontos levantados demonstram discordância em relação ao conteúdo do julgado e não denotam omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Em sendo assim, não se extrai da decisão qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO. 1.
Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, ou a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material. 2. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso. 3.
No caso vertente, a solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC/2015.
A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios. 4.
Assim, inexiste, na hipótese, contradição, omissão ou obscuridade que, objetivamente, resulte do julgado. 5.
Desprovidos os embargos de declaração opostos por OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S.A. (TRF-2: 0536497-40.2007.4.02.5001, j. 16.08.2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Quanto ao pedido da parte embargada de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, deve-se ressaltar que, ainda que desprovidos os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há que se aplicar a referida multa quando não caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, ou seja, quando representa apenas o exercício regular de defesa, sem extrapolar os limites legalmente estabelecidos, sendo esta a hipótese dos autos. 5 - Embargos de declaração desprovidos. (TRF-2: 0001865-02.2019.4.02.0000, j. 15.08.2019) Por fim, é importante definir que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.282.598/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.2.2020; AgInt no AREsp 1.794.551/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.012.733/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2017.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão impugnada tal como foi lançada. (...)” Pela análise das decisões agravadas, depreende-se que o MM.
Juízo Federal “a quo” expôs de maneira motivada os fundamentos que culminaram na rejeição da exceção de pré-executividade na qual se alegou a ocorrência de prescrição intercorrente e na negação do provimento aos embargos de declaração interpostos pela ora agravante da Execução Fiscal.
Nada obstante a contundência das razões recursais, não é possível, neste momento processual, reconhecer desde logo a verossimilhança das alegações recursais no que tange à ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a análise da questão suscitada exige um exame mais aprofundado dos autos de origem, inviável de ser feito em sede de cognição sumária.
Ademais, não vislumbro, ao menos neste momento processual, que a r. decisão agravada seja apta a causar de imediato lesão grave e de difícil reparação a ensejar a concessão do efeito suspensivo, sendo que o próprio agravante sequer especificou o periculum in mora a justificar a medida pretendida.
Assim, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado não aparenta impossibilitar a análise das pretensões do agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ). -
04/08/2025 02:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/08/2025 02:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
01/08/2025 17:14
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/08/2025 17:14
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 19:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 389 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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