TRF2 - 5002890-78.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002890-78.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JESSICA ROCHA MEIRAADVOGADO(A): AMANDA DE ALMEIDA ROCHA (OAB ES041979) DESPACHO/DECISÃO Evento 11: Requer a parte autora a reapreciação da decisão que indeferiu a tutela, sob o argumento de que o semestre na UFES se encerra em 28/08/2025.
A questão acerca da aceitação das disciplinas feitas pela autora em instituição particular para que a autora posse cumprir o Estagio Supervisionado demanda a manifestação da UFES, uma vez que não cabe a esse Juízo se imiscuir na autonomia universitária sem que se verifique qualquer ilegalidade comprovada de plano.
Assim sendo, mantenho a decisão que indeferiu a liminar. -
27/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:16
Despacho
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20/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 20:50
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 12:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LETICYA DOS SANTOS ALMEIDA NEGRI - EXCLUÍDA
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002890-78.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JESSICA ROCHA MEIRAADVOGADO(A): AMANDA DE ALMEIDA ROCHA (OAB ES041979) DESPACHO/DECISÃO Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM.
Juiz Federal Substituto, Dr.
Ubiratan Cruz Rodrigues.
Conforme preceitua a Constituição da República, no que importa ao caso dos autos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Por conseguinte, concluo que este Juízo é incompetente para processamento e julgamento de demanda dirigida, consoante as causas de pedir contidas na inicial, à pessoa natural LETICYA DOS SANTOS ALMEIDA NEGRI, sendo necessária liminar limitação subjetiva da lide.
No mesmo contexto, importante ainda frisar que enquanto o Estado (aqui personificado na UFES) submete-se a responsabilização civil objetiva, as pessoas naturais se sujeitam a responsabilização civil subjetiva, ressalvada a ação regressiva (CR - art. 37 - § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa), donde também concluo que inexiste in casu litisconsórcio passivo necessário que imponha a manutenção da coordenadora do curso de Enfermagem no polo passivo da presente ação proposta perante a Justiça Federal.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, a inicial narra que a demandante está sem matrícula na instituição de ensino desde o primeiro semestre do ano em curso, mas a própria autora só veio a ajuizar a presente ação agora, no primeiro mês do segundo semestre do ano, motivo pelo qual não vislumbro razão para prejuízo ao contraditório, ao direito da ré de se manifestar nos autos, sendo assim incabível concessão de tutela com fulcro em alegação unilateral inaudita altera pars.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento da demanda direcionada à pessoa natural e determino a exclusão de LETICYA DOS SANTOS ALMEIDA NEGRI do polo passivo da ação.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Determino a citação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, ciente de que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso. Após, voltem os autos conclusos. -
18/07/2025 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:42
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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