TRF2 - 5071649-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 13:33
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MANUELA PINTO RIBEIRO RODRIGUESADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA ALEMOES (OAB RJ144359) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
27/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MANUELA PINTO RIBEIRO RODRIGUES <br/> Data: 09/09/2025 às 15:15. <br/> Local: Consultório Dr. EDVALCIO NUNES - Rio - Rua Dezenove de Fevereiro, 140; 5º andar - Botafogo - Rio de Janeiro/RJ <br/
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 17:28
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37F para CEPERJA-RJ)
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13/08/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071649-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANUELA PINTO RIBEIRO RODRIGUESADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA ALEMOES (OAB RJ144359) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a declaração de hipossuficiência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1 - Apresente laudos médicos aptos a comprovar a deficiência alegada e todos os fatos narrados na inicial, justificando a realização do exame médico judicial.
A documentação médica em questão deverá se referir à mesma enfermidade que fundamentou o prévio requerimento administrativo e constitui documento essencial ao deslinde do processo. 2 - Formule quesitos e indique, caso queira, assistente técnico.
Em seguida, cite-se o INSS.
Indubitavelmente, para o deslinde da causa faz-se necessária a realização de perícias médica e social com o fito de se avaliar a data provável do início da deficiência.
Para tanto, à Secretaria para indicar o(a) Médico(a) Perito(a) na especialidade necessária ao deslinde da causa e o(a) Assistente Social, bem como agendar data, horário e local para a realização das perícias.
Fixo os honorários em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para cada profissional nomeado nestes autos.
As partes deverão ser cientificadas pelos meios adequados, nos termos do art. 35 da Lei n° 9.099/1995, bem como da Resolução n° 558/2007 do CJF e da Portaria n° RJ-PGD-2009/00065, de 20 de julho de 2009, da Direção do Foro da SJRJ, e poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, caso existentes.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Deve, ainda, comparecer à perícia médica munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença que enseja sua alegada deficiência.
O prazo para a elaboração dos laudos médico e social pelos peritos nomeados será de 15 (quinze) dias, contados da realização das respectivas perícias técnicas.
Os quesitos do Juízo - ora apresentados - e os apresentados pelas partes devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
Deverão os(as) i. peritos(as) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos: 1 – Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2 – Qual a atividade laboral habitual do(a) periciando(a)? 3 - Considerando que se conceitua pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível enquadrar deficiência de longa duração (ao menos dois anos)? Justifique. 4 - Considerando a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU No 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como definiu impedimento de longo prazo, indica que a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo da referida Portaria Interministerial, qual a pontuação alcançada pelo autor deste processo? 5 – Qual a data de início da deficiência? Na impossibilidade de precisar a data de inicio da deficiência, qual a data mais remota que se pode atestar que a parte autora era deficiente? 6 – A resposta do(a) perito(a) é baseada em laudos, em estimativa feita considerando o atual estágio da deficiência ou no simples relato do(a) periciando(a)? 7 - A parte autora ainda possui a supracitada deficiência? 8 – Em sendo negativa a resposta anterior, até quando perdurou a deficiência autoral ? 9 – Não sendo possível precisar a data do fim da deficiência, queira o Sr.
Perito apontar a sua data mais remota. 10 – Quaisquer outras informações relevantes que o(a) perito(a) entenda devam ser investigadas no exame do(a) periciando(a).
Com a entrega dos laudos/formulários devidamente preenchidos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo o INSS, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste, no prazo de cinco (5) dias úteis, acerca da proposta de acordo apresentada pela autarquia.
Na hipótese de discordância ou silêncio, já tendo sido ultimada a instrução probatória, voltem conclusos para sentença.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Nada sendo requerido, à Secretaria para que expeça ofícios requisitórios à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 43, parágrafo 1º, da Resolução n° 30, de 22/11/2001, do TRF da 2ª Região.
Por fim, venham conclusos para sentença. -
21/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:19
Determinada a intimação
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21/07/2025 16:27
Juntado(a)
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21/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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