TRF2 - 5005722-33.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:47
Baixa Definitiva
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09/09/2025 06:47
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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08/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005722-33.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ANDREA SODRE VIANNA DE FREITAS COSTAADVOGADO(A): ANALICE BARBOSA MARTINS (OAB RJ208786)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais (art. 331, §1º do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
01/09/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 21:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 06:09
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005722-33.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANDREA SODRE VIANNA DE FREITAS COSTAADVOGADO(A): ANALICE BARBOSA MARTINS (OAB RJ208786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão, em seu favor, do benefício de pensão por morte do(a) Sr(a).
Eduardo Ferreira de Carvalho, indeferido administrativamente pela autarquia por supostamente "não ficar comprovada a condição de Dependente - Companheiro(a) do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a)" (f. 14, evento 1, PROCADM4). O STF possui jurisprudência vinculante no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema 350-I).
A parte autora comprova o indeferimento administrativo. De todo modo, a instrução do processo administrativo (evento 1, PROCADM4) revela que a parte autora não cumpriu com exigências formuladas pelo INSS (fl. 4 do evento 1, PROCADM4) para fins de prova da união estável alegada. Dessa forma, em princípio, não se vislumbra pretensão resistida da autarquia se a própria requerente não se desincumbiu de instruir o processo de forma adequada quando requerido, estando ausente, a princípio, o interesse processual.
Ademais, a parte autora incluiu no presente processo documentos novos que não foram anexados por ocasião da instrução do processo administrativo (evento 1, PROCADM4), ou seja, a parte autora juntou aos autos provas que não foram apresentadas à parte ré à época do pedido do benefício. Conforme entendimento do STF, o interesse de agir não estará presente quando o INSS não tiver conhecimento e oportunidade para analisar todos os fatos relativos ao benefício requerido (STF, RE 631240, Pleno, Min.
Luis Roberto Barroso, DJe 10/11/2014). Portanto, eventuais documentos anexados apenas na via judicial (evento 1, OUT3, evento 1, OUT5, evento 1, OUT6) representam fatos novos, os quais, necessariamente, deveriam ter sido apresentados e analisados de forma prévia pelo INSS, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da separação de poderes.
Logo, não se encontra presente o interesse processual em relação à análise de tais documentos para o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 dias, em atenção ao princípio da não surpresa, na forma do art. 10 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. -
30/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:11
Determinada a intimação
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005722-33.2025.4.02.5117 distribuido para 1ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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