TRF2 - 5000242-19.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 23:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
28/07/2025 13:45
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
28/07/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000242-19.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MOACIR FLORENCIO RODRIGUESADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES009588)RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- ASSOCIACAO SANTO ANTONIOADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB CE050186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por MOACIR FLORENCIO RODRIGUES, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- ASSOCIACAO SANTO ANTONIO, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
21/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 20:30
Decisão interlocutória
-
20/07/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
25/06/2025 15:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
23/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 18:43
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 16:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> ESSER01
-
10/06/2025 16:26
Transitado em Julgado
-
10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
30/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 12:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/04/2025 17:21
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
29/04/2025 17:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
22/04/2025 10:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR08G02)
-
22/04/2025 10:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
08/04/2025 19:32
Juntada de Petição
-
26/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/02/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/02/2025 14:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/02/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 17:41
Determinada a citação
-
26/02/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/01/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/01/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/01/2025 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/01/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/01/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:48
Decisão interlocutória
-
23/01/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021176-13.2025.4.02.5001
Maria Colotides de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045686-61.2023.4.02.5001
Filippe Cometti Coutinho
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045686-61.2023.4.02.5001
Filippe Cometti Coutinho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Guilherme Moreira Alves Marques
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/08/2025 15:51
Processo nº 5039478-81.2025.4.02.5101
Diogo Moreira Sant Anna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Vitor Nunes Lagoa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001672-97.2025.4.02.5105
Nilson Borges Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eyder Nunes Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 15:22