TRF2 - 5004825-44.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:33
Baixa Definitiva
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21/08/2025 13:31
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004825-44.2025.4.02.5104/RJAUTOR: SEBASTIAO PINHEIRO DIASADVOGADO(A): FRANCISCO ALBERTO DA COSTA FEITOZA (OAB RJ198735)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais (art. 331, §1º do CPC).
Transitado em julgado, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Logo após, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
03/08/2025 08:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/08/2025 03:58
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/08/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/08/2025 17:35
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 16:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004825-44.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SEBASTIAO PINHEIRO DIASADVOGADO(A): FRANCISCO ALBERTO DA COSTA FEITOZA (OAB RJ198735) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe da ação para Procedimento do Juizado Especial Cível. A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade referente ao NB: 646.856.071-7.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): Junte o CPF de forma legível e integral; Junte declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
O documento acostado no evento 3, PROC2 não possui poderes específicos para renunciar ao teto do Juizado; Acoste cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante);Apresente descrição clara da(s) queixa(s) médica(s) a ser(em) apreciada(s) e das limitações por ela(s) imposta(s), bem como os respectivos documentos e exames médicos que a(s) corrobore(m), nos termos do art. 129-A, I, "a", II, "c", da Lei nº 8.213/1991;Descreva e comprove a atividade para a qual alega estar incapacitada à época da Data de Entrada do Requerimento (DER) perante o INSS (129-A, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), juntando aos autos identificação do setor e da função desempenhados, ou a função para a qual tenha se reabilitado, caso tenha concluído Programa de Reabilitação Profissional.
Para cumprimento da determinação, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas. Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial. -
29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 10:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJVRE05S para RJVRE04F)
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18/07/2025 18:48
Despacho
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18/07/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:30
Juntada de Petição
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14/07/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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