TRF2 - 5041660-74.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5041660-74.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ELI BARBOSA MAGGIADVOGADO(A): FREDERICO DA COSTA FERREIRA (OAB RJ132089) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado do acórdão proferido e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta dias), CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
05/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:26
Decisão interlocutória
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02/09/2025 17:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
02/09/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 15:39
Juntada de Petição
-
02/09/2025 09:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO38
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02/09/2025 09:07
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041660-74.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ELI BARBOSA MAGGI (AUTOR)ADVOGADO(A): FREDERICO DA COSTA FERREIRA (OAB RJ132089) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADO POR MULHER QUE SE DECLARA COMPANHEIRA DO SEGURADO, ESTE FALECIDO EM 29/03/2024.
O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É DE 06/04/2024 E FOI INDEFERIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL (PROCEDIMENTO NO EVENTO 2, PROCADM7).
O SEGUNDO REQUERIMENTO É DE 26/04/2024 E FOI INDEFERIDO PELA MESMA RAZÃO (PROCEDIMENTO NO EVENTO 2, PROCADM8).
A SENTENÇA (EVENTO 37) DEFERIU O BENEFÍCIO DESDE O ÓBITO, COM A SEGUINTE LÓGICA: (I) INDICOU OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS CONSIDERADOS: "- DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EMITIDA EM 2009 ( EVENTO 1, ANEXO3,PG.3); - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE 2018 ONDE A AUTORA CONSTA COMO DEPENDENTE ( EVENTO 1, ANEXO5,PG.3); - CARTÃO BRADESCO SAÚDE ONDE CONSTA A DEMANDANTE COMO BENEFICIÁRIA COM VALIDADE ATÉ MAIO DE 2026 (EVENTO 1, ANEXO2,PG.3); - CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS FILHOS DO CASAL ( EVENTO 1, ANEXO3,PGS. 1 E 2)"; "COMPROVA, AINDA, QUE A RELAÇÃO DUROU ATÉ O FALECIMENTO, CONSIDERANDO QUE A PRÓPRIA AUTORA CONSTA COMO DECLARANTE DO ÓBITO NA CERTIDÃO"; (II) CONCLUIU QUE A PROVA ORAL (FORAM OUVIDAS TRÊS TESTEMUNHAS) CORROBOROU A TESE DE UNIÃO ESTÁVEL: "ALÉM DAS PROVAS DOCUMENTAIS, BASTANTE ROBUSTAS NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO, OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, DE FORMA UNÍSSONA E HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, CONFIRMARAM AS ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL, NÃO DEIXANDO DÚVIDAS EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS ENTRE A AUTORA E O DE CUJUS".
O INSS RECORREU (EVENTO 47).
O RECURSO, NA PARTE GENÉRICA, DEFENDE A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA TARIFAÇÃO LEGAL DA PROVA DOCUMENTAL (§5º DO ART. 16 DA LBPS), QUE IMPÕE A APRESENTAÇÃO DE PELO MENOS UM DOCUMENTO, OU CONJUNTO DE DOCUMENTOS, INDICIÁRIO DA UNIÃO ESTÁVEL E QUE TENHA SIDO PRODUZIDO NOS ÚLTIMOS 24 MESES DE VIDA DO SEGURADO.
NA PARTE CONCRETA, DISSE: "A ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL, CONFECCIONADA EM 01/06/2009, É MUITO ANTERIOR AO ÓBITO E DELA NÃO SE EXTRAI NENHUM ELEMENTO DE CONTINUIDADE, TAL QUAL OCORRE COM A CERTIDÃO DE CASAMENTO"; "A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO EM COMUM, NASCIDO EM 02/06/1974 (HÁ OUTRO NASCIDO EM 22/12/1976), É MUITO ANTERIOR(ES) AO FALECIMENTO"; "IGUALMENTE, A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NÃO É CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO, EIS QUE REFERE-SE AO ANO CALENDÁRIO 2018".
O RECURSO, QUANTO A ESSAS ALEGAÇÕES, SEQUER DEVE SER CONHECIDO, POIS NÃO IMPUGNOU A INVOCAÇÃO FEITA PELA SENTENÇA AO "CARTÃO BRADESCO SAÚDE ONDE CONSTA A DEMANDANTE COMO BENEFICIÁRIA COM VALIDADE ATÉ MAIO DE 2026 (EVENTO 1, ANEXO2,PG.3)".
ESSE ELEMENTO COMPROVA QUE A AUTORA, AO TEMPO DO ÓBITO, ERA DEPENDENTE DO SEGURADO NO PLANO DE SAÚDE, O QUE CONSISTE, SEM QUALQUER DISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DA TARIFAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL.
NÃO CUSTA MENCIONAR, EMBORA A SENTENÇA NÃO O TENHA FEITO, QUE HÁ AINDA NOS AUTOS: (I) ELEMENTOS QUE REMETEM O SEGURADO AO ENDEREÇO DA PRAIA DA GUANABARA, 1.133, ILHA DO GOVERNADOR, RIO DE JANEIRO: (A) EVENTO 2, PROCADM7, PÁGINA 10 - TARIFA DE ÁGUA EMITIDA EM 16/03/2024 (ANTES DO ÓBITO E NO PERÍODO DE TARIFAÇÃO, DE 29/03/2022 A 29/03/2024), QUE DÁ CONTA DE CONSUMO DESDE 03/2023; (B) EVENTO 2, PROCADM7, PÁGINA 22 - CNIS DO SEGURADO, COM ATUALIZAÇÃO EM 24/01/2023, TAMBÉM NO PERÍODO DE TARIFAÇÃO; (II) ELEMENTOS QUE REMETEM A AUTORA AO MESMO ENDEREÇO: (A) EVENTO 8, OUT3, PÁGINA 1 - RELATÓRIO JUNTADO PELO PRÓPRIO INSS, QUE DÁ CONTA DE QUE A AUTORA DECLAROU ESSE ENDEREÇO JUNTO À RECEITA FEDERAL EM 07/08/2022, TAMBÉM NO PERÍODO DE TARIFAÇÃO; E (B) EVENTO 2, PROCADM7, PÁGINA 18 - TARIFA DE TELEFONIA EMITIDA EM 14/03/2024, TAMBÉM NO PERÍODO DE TARIFAÇÃO.
COMO O RECURSO POSTULOU A IMPROCEDÊNCIA E EVITOU A PRECLUSÃO DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO FOI INTEIRAMENTE DEVOLVIDA A ESTA TURMA E, POR CONSEGUINTE, OS CORRESPONDENTES ASPECTOS PROCESSUAIS, QUE SÃO DE ORDEM PÚBLICA E FISCALIZÁVEIS DE OFÍCIO, DENTRE ELES A PROVOCAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
A INICIAL (EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 7, ITEM "F") POSTULOU OS ATRASADOS DESDE A PRIMEIRA DER, ENQUANTO QUE A SENTENÇA DEFERIU DESDE O ÓBITO.
NESSA PARTE, HÁ JULGAMENTO ULTRA PETITA E IMPÕE-SE O AJUSTE.
RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA EM PARTE.
Cuida-se de postulação de pensão por morte, formulado por mulher que se declara companheira do segurado, este falecido em 29/03/2024.
O primeiro requerimento administrativo é de 06/04/2024 e foi indeferido por não comprovação da união estável (procedimento no Evento 2, PROCADM7).
O segundo requerimento é de 26/04/2024 e foi indeferido pela mesma razão (procedimento no Evento 2, PROCADM8).
A sentença (Evento 37) deferiu o benefício desde o óbito, com a seguinte lógica: (i) indicou os elementos documentais considerados: "- Declaração de união estável emitida em 2009 ( evento 1, ANEXO3,pg.3); - Declaração de imposto de renda de 2018 onde a autora consta como dependente ( evento 1, ANEXO5,pg.3); - Cartão bradesco saúde onde consta a demandante como beneficiária com validade até maio de 2026 (evento 1, ANEXO2,pg.3); - Certidões de nascimento dos filhos do casal ( evento 1, ANEXO3,pgs. 1 e 2)"; "comprova, ainda, que a relação durou até o falecimento, considerando que a própria autora consta como declarante do óbito na certidão"; (ii) concluiu que a prova oral (foram ouvidas três testemunhas) corroborou a tese de união estável: "além das provas documentais, bastante robustas no sentido da manutenção da união estável em período imediatamente anterior ao óbito, os depoimentos das testemunhas, de forma uníssona e harmônica com o conjunto probatório, confirmaram as alegações da petição inicial, não deixando dúvidas em relação à existência da união estável há mais de 2 (dois) anos entre a autora e o de cujus".
O INSS recorreu (Evento 47). Contrarrazões, no Evento 47.
Examino.
O recurso, na parte genérica, defende a necessidade de cumprimento da tarifação legal da prova documental (§5º do art. 16 da LBPS), que impõe a apresentação de pelo menos um documento, ou conjunto de documentos, indiciário da união estável e que tenha sido produzido nos últimos 24 meses de vida do segurado.
Na parte concreta, disse: "a escritura pública de união estável, confeccionada em 01/06/2009, é muito anterior ao óbito e dela não se extrai nenhum elemento de continuidade, tal qual ocorre com a certidão de casamento"; "a certidão de nascimento do filho em comum, nascido em 02/06/1974 (há outro nascido em 22/12/1976), é muito anterior(es) ao falecimento"; "igualmente, a declaração de imposto de renda não é contemporânea ao óbito, eis que refere-se ao ano calendário 2018".
O recurso, quanto a essas alegações, sequer deve ser conhecido, pois não impugnou a invocação feita pela sentença ao "Cartão bradesco saúde onde consta a demandante como beneficiária com validade até maio de 2026 (evento 1, ANEXO2,pg.3)".
Esse elemento comprova que a autora, ao tempo do óbito, era dependente do segurado no plano de saúde, o que consiste, sem qualquer discussão, em cumprimento da tarifação da prova documental.
Não custa mencionar, embora a sentença não o tenha feito, que há ainda nos autos: (i) elementos que remetem o segurado ao endereço da Praia da Guanabara, 1.133, Ilha do Governador, Rio de Janeiro: (a) Evento 2, PROCADM7, Página 10 - tarifa de água emitida em 16/03/2024 (antes do óbito e no período de tarifação, de 29/03/2022 a 29/03/2024), que dá conta de consumo desde 03/2023; (b) Evento 2, PROCADM7, Página 22 - CNIS do segurado, com atualização em 24/01/2023, também no período de tarifação; (ii) elementos que remetem a autora ao mesmo endereço: (a) Evento 8, OUT3, Página 1 - relatório juntado pelo próprio INSS, que dá conta de que a autora declarou esse endereço junto à Receita Federal em 07/08/2022, também no período de tarifação; e (b) Evento 2, PROCADM7, Página 18 - tarifa de telefonia emitida em 14/03/2024, também no período de tarifação.
Como o recurso postulou a improcedência e evitou a preclusão da sentença, a condenação foi inteiramente devolvida a esta Turma e, por conseguinte, os correspondentes aspectos processuais, que são de ordem pública e fiscalizáveis de ofício, dentre eles a provocação da jurisdição.
A inicial (Evento 1, INIC1, Página 7, item "f") postulou os atrasados desde a primeira DER, enquanto que a sentença deferiu desde o óbito.
Nessa parte, há julgamento ultra petita e impõe-se o ajuste.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para fixar que os atrasados da pensão são devidos apenas desde a DER, 06/04/2024, nos limites do que foi pedido.
Aplica-se aqui a compreensão que vem sendo adotada por esta 5ª Turma Recursal, no sentido de que, ainda que o recurso seja provido em parte mínima, não se pode considerar o recorrente vencido.
Logo, sem ônus de sucumbência. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 21:47
Conhecido em parte o recurso e provido em parte
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 12:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
09/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/05/2025 17:03
Juntada de Petição - ELI BARBOSA MAGGI (RJ132089 - FREDERICO DA COSTA FERREIRA)
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29/04/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 13:00
Intimado em Secretaria
-
07/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/03/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/03/2025 14:31
Intimado em Secretaria
-
07/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/03/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/03/2025 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/03/2025 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/03/2025 14:41
Juntada de Petição
-
27/02/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
27/02/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 21:56
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 16:06
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências - 19/02/2025 14:10. Refer. Evento 30
-
12/02/2025 15:11
Juntado(a)
-
27/01/2025 13:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
18/12/2024 15:44
Intimado em Secretaria
-
18/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/12/2024 15:05
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 19/02/2025 14:10
-
17/12/2024 16:36
Decisão interlocutória
-
16/12/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
10/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/12/2024 13:10
Intimado em Secretaria
-
03/12/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/11/2024 14:44
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de audiências - 12/12/2024 13:20. Refer. Evento 9
-
26/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:34
Determinada a intimação
-
22/11/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/09/2024 11:46
Intimado em Secretaria
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30/09/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/09/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 20:51
Determinada a intimação
-
24/09/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 15:32
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 12/12/2024 13:20
-
23/08/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2024 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2024 11:56
Determinada a citação
-
03/07/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 17:17
Juntado(a)
-
19/06/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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