TRF2 - 5009609-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO09
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02/09/2025 08:31
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009609-73.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FATIMA PROCOPIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. POR MEIO DA DECISÃO DO EVENTO 3, O JUÍZO DE ORIGEM DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE SEROPÉDICA (COMPETÊNCIA DELEGADA).
A AUTORA RECORREU. O RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE DECLÍNIO FOI O INOMINADO.
A LJEF (ARTS. 4º E 5º) FIXA EXPRESSAMENTE QUE, NA PRESENTE HIPÓTESE, NÃO CABE RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR/AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS SÓ CABE QUANTO A DECISÕES QUE DEFEREM OU INDEFEREM A TUTELA PROVISÓRIA.
A SÚMULA 73 DAS TR-RJ FIXA A ORIENTAÇÃO DE QUE NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
DESSE MODO E DIANTE DA POSSÍVEL CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE QUAL SEJA O MEIO IMPUGNATÓRIO APLICÁVEL, IMPÕE-SE ADMITIR O TRÂNSITO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO.
A NOSSO VER, NÃO SE FAZ NECESSÁRIO QUALQUER DEBATE SOBRE UM PROBLEMA DESSE TEMA, QUE É A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.876/2019 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 15 DA LEI 5.010/1966.
A LEI FOI PROMULGADA ANTES DA EC 103/2019, A QUAL PASSARIA A DAR RESPALDO PARA A REFERIDA LEI ORDINÁRIA (DEBATE SOBRE SE A AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DÁ-SE NA PROMULGAÇÃO OU NA VIGÊNCIA DELA).
A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE, AINDA QUE CONSIDERADAS VÁRIAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES ATUAIS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA DELEGADA, O AJUIZAMENTO EM UMA OU OUTRA JUSTIÇA É OPCIONAL PARA O SEGURADO, POIS SE TRATA DE REGRA DIRIGIDA A FACILITAR O ACESSO AO JUDICIÁRIO.
BEM ASSIM, CABE OBSERVAR QUE A LEGISLAÇÃO ATUAL É NO SENTIDO DE RESTRINGIR A COMPETÊNCIA DELEGADA E ESTIMULAR O AJUIZAMENTO NA PRÓPRIA JUSTIÇA FEDERAL, QUE FOI A INTENÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMBORA A COMPETÊNCIA, POR DISTRIBUIÇÃO, FOSSE DO 12º, 13º, 14º, 15º OU 16º JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA CAPITAL (ART. 26, III DA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00107), O PROCESSO FOI DISTRIBUÍDO PARA A 9ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
A PETIÇÃO INICIAL É DIRECIONADA AOS JEF E VEIO ACOMPANHADA DE RENUNCIA AO TETO DO JEF (EVENTO 1, PROC6, PÁGINA 2) DESSE MODO, À LUZ DAS RAZÕES DO RECURSO (QUE INSISTE NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E, POR CONSEQUÊNCIA, RENUNCIA A COMPETÊNCIA DELEGADA), A SOLUÇÃO CORRETA É O ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO PARA O SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DOS JEF PARA QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS, POR DISTRIBUIÇÃO, A UM DOS JEF COMPETENTES (12º, 13º, 14º, 15º OU 16º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CAPITAL).
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 716.208.279-4; Evento 1, INDEFERIMENTO3, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi negado por não cumprimento da carência.
Ainda não consta nos auroa o laudo da perícia administrativa correspondente.
Por meio da decisão do Evento 3, o Juízo de origem declinou da competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Seropédica com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Analisando os autos, verifica-se que a parte autora tem domicílio em Seropédica, que, conforme site da Justiça Federal (https://www.jfrj.jus.br/localidade/seropedica), ‘integra a lista de municípios com competência federal delegada à justiça estadual, para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária, conforme Resolução n.
TRF2-RSP-2021/00050’. Acrescente-se que a referida RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00050, DE 29 DE JUNHO DE 2021- que dispõe sobre o exercício, no âmbito da 2ª Região, da competência da Justiça Federal delegada, em matéria previdenciária, nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 - assim estabelece: ‘Art. 1º O exercício da competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária, é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros de distância do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca. (...) Art. 2º No âmbito desta 2ª Região da Justiça Federal, são comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária: (...) II.
Na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: (...) e) Itaguaí (76,7 km), Mangaratiba (106 km) e Seropédica (70,5 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais da Capital.’ Por oportuno, cumpre atentar para o estabelecido no § 3º do art. 109 da Constituição Federal e no art. 3º. da aludida Lei n. 13.876/2019, na forma abaixo transcrita: ‘§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.’ (Redação dada pela Emenda Constitucional no 103, de 2019) ‘Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal’. Assim sendo e levando em conta o contido nos elucidativos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região a seguir transcritos, que ora acolho integralmente como razão de decidir, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar a presente ação previdenciária sob o procedimento comum, devendo ser encaminhada à Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro (Comarca de Seropédica), in verbis: (...) Por sua vez, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária a uma das partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em ato normativo (art. 9º do CPC). Ademais, cumpre ressaltar o teor do Enunciado n. 4 aprovado no Seminário ‘O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil’/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido: ‘Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015’. Assim sendo e nos moldes do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, declino da competência para processar e julgar o presente feito para o MM. Juízo Estadual (Comarca de Seropédica). Intime-se.
Tendo em vista a presença de pedido de tutela de urgência, encaminhem-se os autos imediatamente à Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro (Comarca de Seropédica), após a baixa na distribuição, conforme decisão supra e nos termos da parte final do art. 289, §2º da Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região.” A autora-recorrente (Evento 6, repetido no Evento 7) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Importante destacar, que o pedido do recorrente está baseado na Lei nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 e Lei nº. 10.259, de 12 de julho de 2001.
Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. É bom frisar, que a Lei nº 10.259/2001 disciplina que a competência dos JEFs é absoluta para processamento, conciliação, julgamento e execução de seus julgados, como abaixo se infere: (...) Assim, não vislumbrando quaisquer das excludentes contidas no art. 3º, § 1º, da citada lei, forçoso é o declínio de competência para um dos JEF's desta Subseção Judiciária. Cabe destacar, a Resolução no. TRF2-RSP-2022/00107, de 05.12.2022: ‘Art. 8º A sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, composta pela Subseção da Capital, alcança a extensão territorial dos municípios do Rio de Janeiro, Itaguaí, Seropédica e Mangaratiba. § 1º Os Juizados Especiais Federais anteriormente localizados no Fórum Regional de Campo Grande, na Zona Oeste da Capital, atualmente localizados no Fórum Central, conforme descrição no art. 27, exercerão competência territorial-funcional sobre os municípios de Itaguaí, Seropédica e Mangaratiba e, ainda, sobre os bairros de Campo Grande, Cosmos, Guaratiba, Barra de Guaratiba, Ilha de Guaratiba, Pedra de Guaratiba, Inhoaíba, Paciência, Santíssimo, Santa Cruz, Senador Camará, Senador Vasconcelos e Sepetiba. (...) No entanto, cabe destacar, que a partir de 1º de agosto de 2024 entrou em vigor a resolução e o ato na forma abaixo: A Resolução TRF-RSP-2024/00055, da Presidência do TRF da 2ª Região, dispõe sobre a competência territorial em razão da matéria das Varas, Juizados e Turmas Recursais e sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O Ato TRF-ATP-2024/00228, também da Presidência do TRF2, transformou a nomenclatura de algumas unidades judiciais. RESOLUÇÃO Nº.
TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, fl. 2.
TÍTULO I.
DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 1º As competências das varas federais e das turmas recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ficam estabelecidas por esta Resolução.
Art. 2º A Região da Capital, com sede no município do Rio de Janeiro, abrange o município-sede e os municípios de Itaguaí, Mangaratiba e Seropédica.
RESOLUÇÃO Nº.
TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, fl. 7.
Seção III.
Varas Previdenciárias.
Art. 16.
A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, fls. 17/18.
ANEXO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. Subseção.
Região da Capital.
Capital.
Municípios abrangidos.
Rio de Janeiro (sede).
Itaguaí.
Mangaratiba. Seropédica. Malgrado dizer, que foi cometido um erro material no respeitável despacho decisão. Outrossim, verifica-se, que a presente decisão acarreta cerceamento de defesa e, consequentemente nulidade processual, visto que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal no inciso LV de seu artigo 5º: (...) Insta-se dizer, que tendo em vista, os princípios da economia processual, informalidade e celeridade, que regem os trâmites dos Juizados Especiais Federais, requer o prosseguimento do feito. Ao recorrente é constitucionalmente assegurado o direito de provar o contrário por todos os meios de prova admissíveis em direito. Assim sendo, verifica-se que consta erro material no presente despacho decisão. O respeitável despacho decisão ora recorrida, merece ser reformada, uma vez que encontra-se em total desarmonia com a Legislação Previdenciária, senão vejamos: Frisa-se, que a Digníssima Doutora Juíza, equivocou-se ao declinar da competência para processar e julgar o presente feito para o MM. Juízo Estadual (Comarca de Seropédica). A RECORRENTE CONFIA NO PODER JUDICIÁRIO PARA ANALISAR ESSE FATO, TENDO EM VISTA, OS SÉRIOS PREJUÍZOS QUE POSSAM OCORRER NA SUA VIDA. Deste modo, a fim de averiguar a questão controvertida, requer a recorrente que o despacho decisão seja anulada ou reformada, dando assim prosseguimento ao processo.
A RECORRENTE VAI AGUARDAR A DECISÃO DOS EMÉRITOS JULGADORES. Por tais argumentos, que serão enriquecidos por aqueles que ornarão o decisum, o recorrente confia que estes Nobres Julgadores reformarão o Respeitável despacho decisão atacada, julgando totalmente procedente o recurso, por ser medida da mais lidima e salutar JUSTIÇA.” Examino.
O recurso interposto contra a decisão de declínio foi o inominado.
A LJEF (arts. 4º e 5º) fixa expressamente que, na presente hipótese, não cabe recurso de medida cautelar/agravo de instrumento, pois só cabe quanto a decisões que deferem ou indeferem a tutela provisória.
A Súmula 73 das TR-RJ fixa a orientação de que não cabe mandado de segurança contra decisão proferida na fase de conhecimento.
Desse modo e diante da possível controvérsia a respeito de qual seja o meio impugnatório aplicável, impõe-se admitir o trânsito do recurso inominado interposto.
A nosso ver, não se faz necessário qualquer debate sobre um problema desse tema, que é a constitucionalidade da Lei 13.876/2019 que deu nova redação ao art. 15 da Lei 5.010/1966.
A Lei foi promulgada antes da EC 103/2019, a qual passaria a dar respaldo para a referida lei ordinária (debate sobre se a aferição da constitucionalidade da Lei dá-se na promulgação ou na vigência dela).
A questão fundamental é que, ainda que consideradas várias as disposições legais e regulamentares atuais a respeito da competência delegada, o ajuizamento em uma ou outra Justiça é opcional para o segurado, pois se trata de regra dirigida a facilitar o acesso ao Judiciário.
Bem assim, cabe observar que a legislação atual é no sentido de restringir a competência delegada e estimular o ajuizamento na própria Justiça Federal, que foi a intenção da parte autora.
Embora a competência, por distribuição, fosse do 12º, 13º, 14º, 15º ou 16º Juizados Especiais Federais da Capital (art. 26, III da Resolução TRF2-RSP-2022/00107), o processo foi distribuído para a 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
A petição inicial é direcionada aos JEF e veio acompanhada de renuncia ao teto do JEF (Evento 1, PROC6, Página 2) Desse modo, à luz das razões do recurso (que insiste na competência da Justiça Federal e, por consequência, renuncia a competência delegada), a solução correta é o encaminhamento do processo para o setor de distribuição dos JEF para que os autos sejam remetidos, por distribuição, a um dos JEF competentes (12º, 13º, 14º, 15º ou 16º Juizado Especial Federal da Capital).
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar em parte a decisão recorrida e determinar que o processo seja redistribuído a um dos JEF competentes (12º, 13º, 14º, 15º ou 16º Juizado Especial Federal da Capital).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:27
Conhecido o recurso e provido
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28/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 10:26
Juntada de Petição
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25/04/2025 14:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:59
Despacho
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11/03/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 12:27
Juntada de Petição
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10/03/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:46
Declarada incompetência
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06/02/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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