TRF2 - 5089533-70.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:40
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 09:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO36
-
25/08/2025 09:20
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
01/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
01/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5089533-70.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: IVONIZE MOTA DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA MATIAS MOURA (OAB RJ254968) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 14/03/2024). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 86 DAS TR-RJ.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 648.427.863-0, com DER em 14/03/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO7, Página 1). O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 6, LAUDO1, Páginas 8/9.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 2, INFBEN3, Página 1).
A atividade habitual é a de auxiliar de serviços gerais (perícia administrativa, Evento 6, LAUDO1, Páginas 8/9; CNIS, Evento 17, OUT2, Página 3, seq. 4; e perícia judicial, Evento 27, LAUDO1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 35), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 40) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A autora, ora recorrente, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade (Auxílio por Incapacidade Temporária ou aposentadoria por invalidez), em virtude de doença degenerativa na coluna cervical, diagnosticada como lombalgia crônica de c1, que a incapacita para o exercício de sua atividade habitual.
Lombociatalgia a esquerda, discopatia lombar em L1L2 e L4L5Tenossinovite de punhos e ombros, evoluindo com s.
Do imapcto bilateraldisfunção temporo-mandibular a esquerdaK076 Transtorno da articulação TemporomandibularPoliartralgia cumulativa RNM Diminuta protrusão C5C6abaulamento L1L2 tocando o saco dural Em novembro de 2021, a autra foi encaminhada para tratamento fisioterapico, evoluindo com atrofia muscular importante e limitação do arco de movimento cervicobraquialgia a esquerda, e conforme Ressonância Nuclear Magnética, sofre de protusões discais e desidratação de discos cervicais difusamente.
Segundo o laudo da Fisioterapia, após a fratura de c1, além da atrofia muscular, também fora apresentado Lombalgia Crônica, necessitando de acompanhamento Fisioterapêutico.
Insta salientar, que por conta da doença acima citada, a Autora faz jus ao Auxílio por Incapacidade Temporária, o que recebia até a data da sua cessação.
Assim sendo, a Autora não tem perspectiva de melhora, debilitando cada vez mais sua saúde, eis que ao exercer a sua função há o gravame da doença, já que não pode fazer esforço físico, agachar-se, subir e descer degraus, flexionar, entre outros, o que é impossível no exercício de sua profissão.
Ademais a Autora continua incapacitada para o trabalho, necessitando da ajuda de terceiros para se manter desde a data da cessação do seu Beneficio- NB- 648.427.863-0.
Mesmo diante da farta documentação médica e da constatação de limitações funcionais, o juízo de origem julgou improcedente o pedido, com base em laudo pericial que, data máxima vênia, não corresponde à realidade clínica da Autora.
A sentença baseou-se exclusivamente no laudo pericial judicial elaborado por médico especialista na área de ortopedia/coluna, e ainda ignorou a totalidade dos documentos médicos acostados aos autos, que comprovam as estruturas cervicais, dores crônicas e limitação de movimentos, inviabilizando a atividade laborativa.
A autora encontra-se afastada de suas funções em razão das fortes dores e das restrições funcionais impostas pela doença.
A incapacidade, ainda que parcial, é suficiente para justificar a concessão do benefício pleiteado.
Ressalta-se que, em casos como o presente, é cabível o deferimento de benefício por incapacidade mesmo quando não há incapacidade absoluta, desde que as condições pessoais da segurada (como idade, escolaridade, tipo de profissão, etc.) dificultem ou inviabilizem a reinserção no mercado de trabalho. (cf.
Súmula 47 da TNU).
Além disso, o laudo pericial é prova técnica, mas não absoluta, podendo e devendo ser confrontado com os demais elementos constantes dos autos. (...) DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1.
O conhecimento e provimento do presente recurso, para que a sentença seja reformada; 2.
A concessão do benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez), com pagamento retroativo à data do ideferimento administrativo, ou seja 14.03.2024. 3.
Caso assim não se entenda, requer-se anulação da sentença para a realização de nova perícia por especialista em ortopedia ou Traumatologia.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 41, 42, 44 e 46).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando da DER, em 14/03/2024. Toda a articulação do recurso volta-se, em verdade, contra as conclusões oferecidas pela perícia judicial (de 11/02/2025; Evento 27), realizada por ortopedista, no sentido da inexistência de incapacidade atual ou pretérita (Evento 27, LAUDO1, Página 5, quesitos “h” e “m”).
A autora, assistido por advogada desde a propositura da ação, intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (Eventos 28, 29 e 31), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (Evento 33).
Ou seja, por ausência de impugnação ao trabalho pericial realizado, de algum modo, a autora prestou, de início, concordância com as conclusões oferecidas pela I.
Perita. Em razão disso, o Juízo de origem não enfrentou as questões que ela levantou agora no recurso.
O recurso, de outro lado, não alega qualquer nulidade dessa intimação. Houve evidente preclusão.
Ou seja, a discussão ora trazida à Turma Recursal: (i) não foi submetida ao Juízo de origem; e (ii) nem decorre da sentença, mas do laudo que lhe é anterior, que a parte autora não impugnou.
Desse modo, a discussão – em decorrência da conduta processual da autora – está sendo colocada apenas a esta Turma, de modo originário, com evidente supressão de instância.
Deve-se aplicar, portanto, a inteligência da Súmula 86 das TR-RJ: “não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”.
As supostas imperfeições do laudo, ou o modo de realização da perícia, devem ser levantadas perante o Juízo da instrução, capaz de determinar diligências probatórias complementares.
Portanto, o recurso não pode ser conhecido no ponto.
Quanto à referência às condições pessoais da autora (Súmula 47 da TNU), aplica-se a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 21:46
Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/04/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
15/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
26/03/2025 10:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/03/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/03/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/03/2025 07:42
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
06/03/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
21/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 21:29
Juntada de Petição
-
20/02/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/02/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/01/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
13/01/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/12/2024 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/12/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVONIZE MOTA DE ANDRADE <br/> Data: 11/02/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNAND
-
17/12/2024 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/11/2024 01:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/11/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 19:30
Determinada a intimação
-
13/11/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 06:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010838-75.2024.4.02.5110
Jane Deziderio Galdino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 14:49
Processo nº 5052952-61.2021.4.02.5101
Selma da Guia Nascimento Maia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078435-54.2025.4.02.5101
Solange Furtado Vianna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denise Pinho dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016140-87.2025.4.02.5001
Adesio Eugenio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002188-41.2021.4.02.5111
Adriana de Sousa Brandao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00