TRF2 - 5077727-38.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:07
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 14:17
Despacho
-
14/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 11:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO12
-
14/08/2025 11:57
Transitado em Julgado - Data: 14/8/2025
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13/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5077727-38.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE SERGIO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON CAVEN GOMES (OAB RJ119427) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 22/11/2021 E DCB EM 20/09/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 642.232.124-8, com DIB em 22/11/2021 e DCB em 20/09/2024; Evento 2, INFBEN3, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Não vieram aos autos o(s) laudo(s) da(s) perícia(s) administrativa(s) correspondente(s).
A atividade habitual considerada pela perícia judicial é a de operador de máquinas gráficas (Evento 23, PERÍCIA1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 42), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 46) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “As razões que embasaram os pedidos elencados pela parte Autora em todo o curso do processo, NÃO foram merecidamente reconhecidas como justas pelo MM.
Juízo a quo, em uma sentença confusa, truncada, já que não observou com cautela os documentos juntados à inicial, e ainda, as provas carreadas aos autos, como também e principalmente, porque baseada na Legislação Processual Pátria, não foram apreciadas como tal, vejamos: BREVE RELATÓRIO: A parte autora laborou como gráfico há muitos anos, e por infelicidade foi dispensado de sua atividade laborativa, pois vem sofrendo com fortes dores nas articulações oriundo de PSORÍASE, doença refratária ao tratamento com uso de metotrexato, helioterapia e corticoterapia tópica e ARTRITE PSORIÁSICA, sendo submetido a uma série de exames e terapias convencionais, como se demonstra pelos laudos anexos, apresentando ainda doença grave em atividade, com limitação de sua capacidade funcional e qualidade de vida... (laudos anexos), tendo CIDs:10 = L40.0 e M07.3.
Com a devida conclusão nos laudos anexos, a parte autora procurou o órgão previdenciário para gozar a prorrogação do auxílio doença do qual tem direito, mas infelizmente teve seu direito negado pelo réu, conforme carta anexa de setembro de 2024.
Ao longo desses anos, a parte autora vem lutando contra sua enfermidade, porém, diante da imensa incapacidade laborativa, já que o réu não lhe concedeu a prorrogação do auxílio doença, o mesmo não tem a mínima condição de voltar ao mercado de trabalho, dependendo de parentes para sobreviver.
Entretanto, para sua irresignação, surpresa e infelicidade, o referido auxílio-doença não lhe foi prorrogado pelo INSS, conforme negativa de 20/09/2024, sob a afirmação de que ‘não constatação de incapacidade laborativa’, conforme se observa do documento acostado aos autos e, no entanto, há continuidade no tratamento clínico recomendado para a doença (docs anexos).
Sabe o Instituto Réu perfeitamente, que a Requerente não tem mais condições de trabalhar, e sabe também que, tirando-lhe o direito do benefício, a mesmo fica sem rendimentos e não poderá voltar a contribuir para a Previdência, pela falta de condições financeiras, portanto, depois de 02 (dois) anos perderá qualquer direito junto a este Instituto, seja de auxilio doença, aposentadoria por invalidez ou por idade ou qualquer outro, passando a ficar jogado à miséria e impossibilitado de qualquer meio de sobrevivência.
Os laudos do médico assistente do autor deixam claro sua incapacidade para o trabalho, atestando em quase todos as enfermidades acima qualificadas apontando como CIDs L40.0 e M07.3, logo, mais do que comprovado está a sua incapacidade para o trabalho.
O medicamento prescrito para a parte autora pelo médico assistente são de alta potência para suas enfermidades, o qual faço saber: Adalimumabe 40mg (subcutâneo), Cronobê Complex, Metotrexato e Ácido Fólico, (informados nas receitas médicas anexas).
Acontece, MM.
Julgador, que o Requerente é pessoa pobre, no verdadeiro sentido da palavra, e, apesar de suas insistências junto à Previdência Social – INSS, para que lhe fosse pago o auxílio-doença, não obteve êxito.
Por ser pessoa humilde, passa por todas as privações que se pode imaginar, aliado ao seu estado clínico desesperador, bem como seu baixo estado financeiro miserável em que vive o que não é digno, vez que sua situação encontra total amparo no ordenamento jurídico, como se vê abaixo.
Assim, deverá a ação ser julgada procedente, onde os efeitos da sentença deverão ser de forma retroativa a data do pedido de prorrogação do auxílio doença, ou seja, 20/09/2024 com benefício 642.232.124-8.
Por esta razão, o autor ajuizou ação judicial visando ao restabelecimento/concessão do benefı́cio previdenciário por incapacidade, tendo sido realizada perícia médica judicial.
A enfermidade do autor é grave, pois vem sofrendo com fortes dores nas articulações oriundo de PSORÍASE, doença refratária ao tratamento com uso de metotrexato, helioterapia e corticoterapia tópica e ARTRITE PSORIÁSICA, sendo tratado por médico dermatologista e reumatologista.
Na decisão inicial de evento 10, o juiz o determinou que: ‘5.2.4) FICA a parte autora ciente de que, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei nº 13.876/2019, somente é garantido o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, de modo que, não concordando com a realização da perícia pelo profissional na especialidade médica indicada, deverá esclarecer em qual especialidade médica deseja ser avaliado.’ Então, conforme decisão inicial, o autor requereu Perícia médica em DERMATOLOGIA E/OU REUMATOLOGIA, conforme petição anexa QUE NÃO CHEGOU A SER APRECIADA PELO JUÍZO.
Apesar do juízo ter determinado Perícia médica em Reumatologia, a secretaria da Vara designou a perícia médica com médico CLÍNICO GERAL.
Como o juízo não apreciou o requerimento do autor que solicitou a perícia médica em outra especialidade, o ato aconteceu regularmente pelo médico clínico geral.
Todavia, a referida perícia não analisou adequadamente os exames e laudos apresentados pelo autor, bem como não considerou a evolução da doença incapacitante.
Diante dessas inconsistências, o autor impugnou o laudo pericial e requereu a realização de nova perícia com especialista na área correspondente à sua patologia, o que foi indeferido pelo juıź o de origem.
Tal decisão violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de impedir a correta instrução processual.
Infelizmente o juízo julgou improcedente a pretensão autoral, alegando que não restou comprovado a incapacidade laboral do autor, conforme abaixo: (...) Desse modo, protesta o autor através deste recurso pela designação de nova perícia médica com especialista na área correspondente à sua patologia, qual seja, em DERMATOLOGIA E/OU REUMATOLOGIA, por ser de suma importância a opinião médica de médicos da referida área de atuação.
DO PEDIDO Por tal ordem de motivos, espera e confia o Recorrente que a Egrégia Turma Recursal DÊ PROVIMENTO ao presente recurso, para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno do feito a vara de origem para designação de nova perícia médica em DERMATOLOGIA E/OU REUMATOLOGIA, por ser da mais lídima justiça.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 47/49).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 20/09/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social.
O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 22/11/2024; Evento 23), realizada por clínico geral e médico do trabalho (conforme consulta realizada no sistema AJG de gerenciamento dos auxiliares do Juízo), fixou que o autor, atualmente com 63 anos de idade, embora portador de espondilite psoriásica (Evento 23, PERICIA1, Página 3, quesito “b”), não está incapaz para suas atividades de operador de máquinas gráficas (Evento 23, PERICIA1, Página 3).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos.
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 23, PERICIA1, Páginas 1/2): “periciando refere quadro de dor em articulações das pernas, coluna, braços desde 2014.
Refere piora do quadro pela manhã, com melhora ao longo do dia.
Refere acompanhamento médico a cada 6 meses.
Refere uso de metotrexato, adalimumabe, com melhora do quadro, com diminuição de lesões na pele.
Reside com a mãe.
Refere realizar atividades cotidianas (tomar banho, ir ao banheiro, se vestir) de forma autônoma.
Conta que não trabalha desde 2016.
Realiza atividades laborais informais em seu computador”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 23, PERICIA1, Página 2): “a periciada deu entrada caminhando, sem uso de órteses ou auxílio de terceiros.
Está lúcida, orientada no tempo e no espaço, a memória está presente e preservada e adequada às situações propostas.
Ao exame físico direcionado, apresenta: Ausculta cardíaca regular, sem sopros Ausculta pulmonar audível, sem ruídos.
Articulações sem sinais de inchaço ou rigidez.
Massa muscular e força preservadas.
Indolor ao toque em membros superiores e inferiores.
Sem sinais de lesões na pele”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 23, PERICIA1, Página 2): “Laudo médico 2024; Receita médica 2023 2024”.
Por fim, o Expert concluiu (Evento 23, PERICIA1, Página 6): “diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, exame físico, nos laudos médicos apresentado, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: O periciado tem 62 anos, portador de espontilite psoriásica, foi operador de máquinas gráficas.
Periciando refere quadro de dor em articulações das pernas, coluna, braços desde 2014.
Refere piora do quadro pela manhã, com melhora ao longo do dia.
Refere acompanhamento médico a cada 6 meses.
Refere uso de metotrexato, adalimumabe, com melhora do quadro, com diminuição de lesões na pele.
Refere realizar atividades cotidianas( tomar banho, ir ao banheiro, se vestir) de forma autônoma..
Realiza atividades laborais informais em seu computador.
Articulações sem sinais de inchaço ou rigidez.
Massa muscular e força preservadas.
Indolor ao toque em membros superiores e inferiores.
Sem sinais de lesões na pele.
Não há incapacidade”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial e realizar-se nova perícia.
Em relação à especialidade do I.
Perito, como apontamos acima, além de clínico geral, ele é médico do trabalho.
Ou seja, possui conhecimentos técnicos suficientes para avaliar se o autor apresentava ou não incapacidade para o trabalho em razão das moléstias descritas na inicial. Em verdade, o médico do trabalho é justamente o profissional especializado em aferir a possibilidade ou não do exercício do trabalho por parte do segurado.
Não cabe ao Perito judicial prescrever ou acompanhar o tratamento do segurado, mas averiguar se a doença presente e seus sintomas são ou não compatíveis com o exercício do trabalho.
Deve-se destacar, ainda, que o Expert, em momento algum, suscitou dificuldade de oferecer sua manifestação ou sugeriu exame com profissional diverso. Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 10).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:46
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 11:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 47
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
25/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 12:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50247183020254025101/RJ
-
04/04/2025 22:57
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 23:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50247183020254025101/RJ
-
28/03/2025 12:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/03/2025 11:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 35 Número: 50247183020254025101
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 12:34
Decisão interlocutória
-
26/02/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/12/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/12/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/12/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/11/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/11/2024 22:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/11/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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22/11/2024 14:01
Juntada de Petição
-
05/11/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE SERGIO ALVES <br/> Data: 22/11/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCOS FILIPE MARIN
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21/10/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 19:30
Não Concedida a tutela provisória
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15/10/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:46
Determinada a intimação
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02/10/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 07:58
Juntada de Certidão
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01/10/2024 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/10/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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