TRF2 - 5002225-20.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002225-20.2025.4.02.5114/RJ REQUERENTE: MARIA RITA DA PENHA GUIMARAESADVOGADO(A): ALEXANDRA GOMES DA SILVA (OAB RJ170093) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Magé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Pretende a parte autora, em síntese, a revisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado com a ré, condenando a ré a efetuar a cobrança mensal conforme contrato pactuado entre as partes e por consequência refazer os cálculos das prestações e do saldo devedor em conformidade com o contrato originalmente assinado e em consonância com as normas legais pertinentes.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Na petição inicial, a parte autora aduz que o valor total do financiamento é de R$70.450,00, parcelado em 360 vezes.
Outrossim, a jurisprudência do Tribunal Federal da 2ª Região entende que o valor da causa, quando se objetiva a revisão de todo o contrato, é o valor integral do contrato e que, no presente caso, deverá ser somado ao valor pretendido a título de dano moral (R$10.000,00).
Pelo exposto, ALTERO, de ofício, o valor da causa para R$80.450,00 e converto ao rito sumaríssimo, próprio dos Juizados Especiais Cíveis. À Secretaria para providenciar as devidas anotações nos registros de distribuição da Justiça Federal.
INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - apresentar comprovante de residência em seu nome, com data de expedição de até 12 meses. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. - apresentar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar.
Cumprido, CITE-SE a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, especialmente cópia da íntegra do contrato de financiamento imobiliário firmado com a parte autora, bem como planilha atualizada do débito referente ao referido contrato.
Ressalto que a não apresentação dos documentos pertinentes poderá implicar inversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caso verificada a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua hipossuficiência na hipótese em análise. Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Após, conclusos. -
29/08/2025 14:00
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/08/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 23:37
Determinada a intimação
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26/08/2025 21:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002225-20.2025.4.02.5114 distribuido para 4ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 15:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJSGO04F)
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24/07/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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