TRF2 - 5032689-03.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032689-03.2024.4.02.5101/RJRELATOR: HUDSON TARGINO GURGELAUTOR: PAULO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO PECANHA MONTEIRO RODRIGUES (OAB RJ171943)ADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA SAMPAIO (OAB RJ184721)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 17/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
17/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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17/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/09/2025 16:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS <br/> Data: 05/11/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO
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17/09/2025 15:11
Determinada a intimação
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17/09/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 08:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO37
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02/09/2025 08:38
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032689-03.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO PECANHA MONTEIRO RODRIGUES (OAB RJ171943)ADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA SAMPAIO (OAB RJ184721) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 09/02/2024).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO MESMO MOTIVO.
RECURSO DO AUTOR.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É DE QUE, EM RAZÃO DAS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM O AUTOR, COMPROVADAS PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS, ELE ESTARIA INCAPAZ QUANDO DA DER, EM 09/02/2024. OU SEJA, O RECURSO, EM ESSÊNCIA, IMPUGNA AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 18/10/2024; EVENTO 19 E COMPLEMENTO NO EVENTO 28), REALIZADA POR NEUROLOGISTA, FIXOU QUE O AUTOR, ATUALMENTE COM 42 ANOS DE IDADE, EMBORA PORTADOR DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (EVENTO 19, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), NÃO ESTÁ INCAPAZ PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL DE ZELADOR (EVENTO 19, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”). SEGUNDO A EXPERT, O “EXAME NEUROLOGICO ATUAL NÃO DEMONSTRA DEFICIT MOTOR” (EVENTO 19, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
O LAUDO TAMBÉM NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM MOMENTOS PRETÉRITOS (EVENTO 19, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
OU SEJA, NÃO FOI RECONHECIDA INCAPACIDADE DESDE A DER ATÉ A PERÍCIA JUDICIAL.
A EXPERT COLHEU O HISTÓRICO E AS QUEIXAS (EVENTO 19, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “COMPARECEU PARA SER PERICIADO, PROVENIENTE DA RESIDENCIA NO BAIRRO COPACABANA, TENDO UTILIZADO O TRANSPORTE PRIVADO, CARRO. DECLARA TER 41 ANOS, RESIDIR COM A MÃE MAS NÃO SABER A IDADE DELA, TER 6 IRMAOS, MAS RESIDIR COM UM APENAS, NÃO CONHECEU O PAI.
ESTUDA NO EJA, ALEGA NÃO SABER LER OU ESCREVER, MAS CONHECE O ALFABETO.
TRABALHAVA COMO ZELADOR E AUXILIAR DE SEVIÇOS GERAIS. FICOU DOENTE MAS NADA SABE INFORMAR, SOMENTE QUE SENTE DORMÊNCIA NOS MEMBROS ESQUERDOS.”.
O MOTIVO ALEGADO DA INCAPACIDADE FOI O SEGUINTE (EVENTO 19, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “DORMENCIA NOS MEMBROS ESQUERDOS”.
O EXAME CLÍNICO CONSTATOU O SEGUINTE (EVENTO 19, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “MARCHA NORMAL, SEM APOIO.
FEZ CONTATO VISUAL. SEM DESVIOS OCULARES. AUSENCIA DE ASSIMETRIA FACIAL OU MORDEDURA DE LINGUA. AUSÊNCIA DE PARALISIA DE NERVOS CRANIANOS. AUSÊNCIA DE DÉFICIT MOTOR OU DE COORDENAÇÃO.
MOVIMENTOU MEMBROS SUPERIORES PARA MANIPULAR OBJETOS, SEM DIFICULDADES, MOVIMENTOS DE PINÇA CONSERVADOS.
SINAL DE ROMBERG DE PESQUISA NEGATIVO.
SINAL DE LASEGUE NEGATIVO.
REFLEXOS PROFUNDOS PRESENTES E SIMETRICOS.
REFLEXOS CUTANEOPLANTARES EM FLEXÃO BILATERAL. AUSÊNCIA DE ATROFIAS MUSCULARES. AUSÊNCIA DE CICATRIZES CORPORAIS NÃO CIRURGICAS VISÍVEIS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES COGNITIVAS OU DE LIN GUAGEM”.
SEGUNDO A I.
PERITA FORAM EXAMINADOS OS “LAUDOS ACOSTADOS PELAS PARTES” (EVENTO 19, LAUDPERI1, PÁGINA 1).
POR FIM, A I.
PERITA CONCLUIU (EVENTO 19, LAUDPERI1, PÁGINAS 2/3, CAMPO “CONCLUSÃO”): “COMPROVOU HISTÓRICO DE CÂNCER DE PRÓSTATA, COM RECIDIVA EM 2023, COM AUMENTO GRADUAL DO PSA (PSAI: 6.07). LAUDO HISTOPATOLÓGICO CONFIRMOU ADENOCARCINOMA ISUP 2, COM IPN, COM EC EXTENSO ANTERIOR ESQUERDO MARGENS URETRAL E RADIAL COMPROMETIDAS COM PADRÃO 3 EM MÚLTIPLOS FOCOS (POSTERIOR DIR E ESQ E ANTERIOR ESQUERDO): 02 LINFONODOS ISOLADOS NEGATIVOS, SEM CARCINOMA DUCTAL. SUBMETIDO À RADIOTERAPIA, RECEBEU 18 FRAÇÕES EM LEITO PROSTÁTICO DE 06.11.2023 ATÉ 01.12.2023. O LAUDO MÉDICO MAIS RECENTE APRESENTADO É DATADO DE 26/11/2024 E INFORMA APENAS QUE NO MOMENTO SE ENCONTRA EM ACOMPANHAMENTO REGULAR PARA CONTROLE ONCOLÓGICO. NÃO COMPROVA NOVAS LESÕES, METÁSTASES OU SEQUELAS LIMITANTES, QUE EXIJAM TRATAMENTO.
ESTEVE AFASTADO ATÉ OUT/2024. NÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE POSTERIOR À DCB”.
NO COMPLEMENTO DO LAUDO DO EVENTO 28, A I.
PERITA APRESENTOU RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA (DR.
SANDER FRIDMAN) EM SEU PARECER APRESENTADO NO EVENTO 8 (ÚNICO DOCUMENTO MÉDICO ESPECIFICAMENTE MENCIONADO NO RECURSO).
AS RESPOSTAS MAIS RELEVANTES FORAM AS SEGUINTES (LITERALMENTE). “6.
FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR PROBLEMAS DE COORDENAÇÃO MOTORA NO PACIENTE AO EXAME, COM MOVIMENTOS SERPENTIGINOSOS (ATETOSE) MUITO PIOR NO BRAÇO E MÃO ESQUERDA, MAS TAMBÉM ENCONTRADO NO BRAÇO E MÃO DIREITA DO PACIENTE? NEGATIVO.
NENHUM MOVIMENTO ANORMAL FOI IDENTIFICADO, TAMPOUCO IMAGENS CEREBRAIS COMPATIVEIS COM ATETOSE. 7.
ESTES ACHADOS SÃO COMPATÍVEIS COM AS LESÕES DESCRITAS NA TOMOGRAFIA CEREBRAL COMPUTADORIZADA, EM ESPECIAL EM RELAÇÃO À LESÃO LACUNAR IDENTIFICADA NA CÁPSULA INTERNA (FOCOS HIPODENSOS NAS REGIÕES SUBCAPSULARES), EMBORA NÃO APRESENTE CARACTERÍSTICAS DE LESÃO AGUDA? NEGATIVO.
A LESÃO LACUNAR EM CAPSULA INTERNA TERIA CORRESPONDENCIA COM LESÃO DE VIA PIRAMIDAL - HEMIPLEGIA CONTRALATERAL, O QUE NÃO FOI EVIDENCIADO NO MOMENTO DA PERICIA. 8.
HÁ INDÍCIO DE OUTRA CAUSA, QUE NÃO A OCORRÊNCIA DE REPETIDOS AVCS, ALÉM DA ENCEFALOPATIA HIPERTENSIVA, PARA AS DIFICULDADES MOTORAS DO PACIENTE? NÃO EVIDENCIADAS TAIS DIFICULDADES MOTORAS. 9.
QUEIRA ENCARECIDAMENTE O PERITO EXPLICAR AO JUÍZO O QUE É UM AVC ISQUÊMICO – ACIDENTE VASCULAR-CEREBRAL – E QUAIS AS IMPLICAÇÕES DA OCORRÊNCIA DE SUCESSIVAS ISQUEMIAS PELA PRODUÇÃO DE TROMBOEMOLISMOS SUCESSIVOS DECORRENTES DA FIBRILAÇÃO ARTERIAL? QUEIRA O AUTOR INDICAR POR PRONTUARIO MEDICO E COPIA DE LAUDO DE RESSONANCIA MAGNETICA CEREBRAL A DESCRIÇÃO CITADA, ASSINADA POR UM RADIOLOGISTA, BEM COMO CHEGOU A CONCLUSÃO DE QUE HOUVE TROMBOEMBOLISMOS SUCESSIVOS.O ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUEMICO OCORRE POR OBSTRUÇÃO DE ARTERIAS CEREBRAIS, DECORRENTE DE MULTIPLOS FATORES E LEVANDO A PERDA DE NEURONIOS E FUNÇÃO RELACIONADA A AREA IRRIGADA. 10.
QUEIRA ENCARECIDAMENTE O ILUSTRE PERITO A EVOLUÇÃO PARA A DEMÊNCIA POR MÚLTIPLOS INFARTOS - COM SEU COROLÁRIO DE SINTOMAS MOTORES, COGNITIVOS E DE PERSONALIDADE – E SUA EVOLUÇÃO EM SALTOS, DECORRENTE DAS ISQUEMIAS SUCESSIVAS DA FIBRILAÇÃO ARTERIAL? NÃO HÁ QUADRO CLINICO E NEM RADIOLOGICO COMPATIVEL COM DEMENCIA POR MULTIPLOS INFARTOS CEREBRAIS NESTE CASO. 11.
QUEIRA POR FAVOR INFORMAR, O DOUTO PERITO, SE TEVE A OPORTUNIDADE DE EXAMINAR OS VÍDEOS ACOSTADOS AOS AUTOS, OU APRESENTADOS DURANTE A PERÍCIA, EM QUE SE MOSTRAM OS GRANDES ESFORÇOS DO PACIENTE PARA EXECUTAR TAREFAS COGNITIVAS E MANUAIS SIMPLES E FÁCEIS, COM POUCO SUCESSO? JA INFORMADO. (...) 13.
QUEIRA O EXPERIENTE PERITO INFORMAR SUA IMPRESSÃO SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DE PERSONALIDADE PREDOMINANTES NO PACIENTE: INGÊNUO, DEBOCHADO, RESPEITOSO, PROPENSO ACONDUTAS FRAUDULENTAS, SOCIOPÁTICO, RIGOROSO, MORALMENTE ORIENTADO? O AUTOR APRESENTOU COMPORTAMENTO EDUCADO E RESPEITOSO DURANTE A PERICIA, ATENDENDO COM COERENCIAAS SOLICITAÇÕES. 14.
QUEIRA POR FAVOR INFORMAR SE O ILUSTRE PERITO TEVE ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE A PERSONALIDADEPRÉ-MÓRBIDA, ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO EPISÓDIO DE ENCEFALOPATIA HIPERTENSIVA COM HIPÓTESE DE AVC ISQUÊMICO? SE FOI POSSÍVEL CONSTATAR, DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS, UMA MUDANÇA IMPORTANTE NA PERSONALIDADE DO PACIENTE? REQUER A PERITA, SEJA A PERICIA ATUAL COMPLEMENTADA POR PERICIA EM PSIQUIATRIA POIS NÃO HÁ COMO SER EXPLICADA A ALTERAÇÃO DE PERSONALIDADE ALEGADA, COM BASE NAS LESÕES CEREBRAIS DESCRITAS NOS LAUDOS DE IMAGEM CEREBRAL. 15.
PODE O ILUSTRE PERITO INFORMAR SE SUA OBSERVAÇÃO DINÂMICA DO COMPORTAMENTO MOTOR DO PACIENTE FOI COMPATÍVEL COM A NÍTIDA PRESENÇA DE PROBLEMAS NEUROLÓGICOS? O EXAME NEUROLOGICO DESCRITO NO LAUDO PERICIAL FOI COMPATIVEL COM OS ACHADOS DO EXAME DE IMAGEM CEREBRAL. 16.
DE SUA EXPERIÊNCIA, É POSSÍVEL ANTECIPAR UMA REAÇÃO NEGATIVA, DISCRIMINATÓRIA, REPROBATÓRIA, POR CONTA DE SUAS SEQUELAS E DISCINESIAS, PARTICULARMENTE A ATETOSE, BEM COMO SUA INCAPACIDADE PARA LER LETRAS OU PALAVRAS, E SUA INCAPACIDADE PARA LER OS SINAIS SOCIAIS (EM QUE PODE OU NÃO SE APROXIMAR, FALAR, SER BEM VINDO OU NÃO)? NÃO CONSTATADOS MOVIMENTOS ANORMAIS.
O PERICIANDO APRESENTA BAIXO NIVEL DE ESCOLARIDADE, NÃO FOI IDENTIFICADO INCAPACIDADE PARA LER SINAIS SOCIAIS. 17.
NA AVALIAÇÃO DO ILUSTRE PERITO, E DE SEU CONHECIMENTO E CULTURA DOS FATOS DA VIDA, TÃO IMPORTANTES COMO SEU CONHECIMENTO MÉDICO ESPECÍFICO, CONSIDERADAS AS SEQUELAS NEUROMOTORAS DE INCOORDENAÇÃO E DISCINESIA, COM MOVIMENTOS INVOLUNTÁRIOS CONTÍNUOS E ABERRANTES, E ALTERAÇÕES COGNITIVAS E DE FUNCIONAMENTO SOCIAL, A CHANCE DE CONTRATAÇÃO PARA TRABALHOS MANUAIS DEVE SER CONSIDERADA SUBSTANCIALMENTE REBAIXADA, SE NÃO NULA? NÃO CONSTATADOS MOVIMENTOS ANORMAIS. 18.
CONSIDERADAS SUAS FORTES LIMITAÇÕES COGNITIVAS, EM QUE SE MISTURAM AS DIFICULDADES COGNITIVAS PRÉVIAS - ANALFABETISMO – COM AS DIFICULDADES COGNITIVAS ATUAIS - PERCEPTÍVEIS EM SUA INCAPACIDADE PARA APRENDER (VÍDEOS DAS AULAS DE ALFABETIZAÇÃO), PODE-SE CONCLUIR QUEA DIFICULDADE PARA CONSEGUIR TRABALHO DE DESEMPENHO INTELECTUAL SERIA AINDA MAIOR PARA O PACIENTE? A ATIVIDADE HABITUAL É DE ZELADOR DE PREDIO E TAMBEM AJUDANTE DE LIMPEZA E A PERITA O CONSIDERA APTO A EXERCER TAIS ATIVIDADES. 19.
DO CONJUNTO DAS OBSERVAÇÕES ACIMA, PODE-SE CONCLUIR QUE O ESTADO DE DESEMPREGO ATUAL DO PACIENTE É MUITO PROVAVELMENTE DECORRENTE DE SEU ESTADO NEURO-FUNCIONAL DEFICITÁRIO, POSTERIOR AO EPISÓDIO ÍNDICE, NÃO HAVENDO, NO MOMENTO, PERSPECTIVA DE RETOMADA DE SUAS ANTIGAS COMPETÊNCIAS NEUROFUNCIONAIS? NÃO HÁ CORRELAÇÃO DIRETA ENTRE O DESEMPREGO E A DOENÇA NEUROLOGICA. (...) 22.
OS ACHADOS DESCRITOS PELA PERITA DO INSS (A SABER ‘MARCHA COM BASE DISCRETAMENTE ALARGADA; PARECE POUPAR EVENTUALMENTE SUA MÃO ESQUERDA AO MANIPULAR DOCUMENTOS; DISCRETA HIPERTONIA MUSCULAR EM MSE E DISCRETA HIPOTROFIA MUSCULAR EM MSE’) SÃO COMPATÍVEIS COM AS HIPÓTESES ACIMA RELATADAS? ELAS RESUMEM BEM O QUADRO NEUROFUNCIONAL E NEURO-ADAPTATIVO DO PACIENTE? NÃO.
AO PARECER DESTA PERITA RESUMEM UMA DESCRIÇÃO DE UM DEFICIT NOS MEMBROS ESQUERDOS EM GRAU LEVE” VÊ-SE, PORTANTO, QUE O LAUDO JUDICIAL (NO QUE DIZ RESPEITO AO QUADRO NEUROLÓGICO) É PLENAMENTE HÍGIDO E CONCLUSIVO, EIS QUE EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, CONTÉM A DEVIDA COLHEITA DO HISTÓRICO, O EXAME CLÍNICO E AS IMPRESSÕES COLHIDAS NO EXAME CLÍNICO REALIZADO.
OFERECE CLARAMENTE AS RAZÕES DAS SUAS CONCLUSÕES.
NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA DESQUALIFICAR O TRABALHO PERICIAL. QUANTO A POSSÍVEL QUADRO PSIQUIÁTRICO, A I.
PERITA SUGERIU O SEGUINTE (EVENTO 28, LAUDPERI1, PÁGINA 3, QUESITO 14): “REQUER A PERITA, SEJA A PERICIA ATUAL COMPLEMENTADA POR PERÍCIA EM PSIQUIATRIA POIS NÃO HÁ COMO SER EXPLICADA A ALTERAÇÃO DE PERSONALIDADE ALEGADA, COM BASE NAS LESÕES CEREBRAIS DESCRITAS NOS LAUDOS DE IMAGEM CEREBRAL”.
A NOSSO VER, ESSE PONTO É RELEVANTE E DEVE SER OBJETO DE INVESTIGAÇÃO.
TODAVIA, NÃO FOI OBJETO DE QUALQUER CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA. DESSE MODO, FIXADA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE SOB O PONTO DE VISTA NEUROLÓGICO, O QUADRO PSIQUIÁTRICO MERECE SER ANALISADO POR UM PERITO ESPECIALISTA NA ÁREA OU GENERALISTA CAPAZ DE ENFRENTAR TAL ASPECTO. PORTANTO, IMPÕE-SE CONCLUIR PELA NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. HÁ NULIDADE DA INSTRUÇÃO, QUE CONTAMINA A SENTENÇA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 647.831.395-0, com DER em 09/02/2024; Evento 1, INDEFERIMETO9, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 2, LAUDO1, Página 1).
A atividade habitual é a de zelador (CTPS, Evento 1, CTPS8, Página 1; perícia administrativa, Evento 2, LAUDO1, Página 1; e judicial, Evento 19, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 38), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 42) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “I - DOS FATOS (...) Paulo Cesar, pessoa extremamente hipossuficiente, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) no mês de julho de 2023, que lhe ocasionou sequelas motoras e cognitivas significativas, como hemiparesia à esquerda, dificuldades de fala e alterações neurológicas compatíveis com encefalomalácia occipital esquerda, consoante comprovam os documentos médicos anexados aos autos. Durante a tramitação do feito, o juízo de origem determinou a realização de perícia médica judicial, que foi efetivada em 21/02/2024.
Referida perícia, contudo, foi conduzida de modo insuficiente, limitando-se a observações momentâneas e sem a devida análise de exames complementares, laudos médicos ou histórico clínico detalhado do Autor.
As limitações funcionais de Paulo Cesar, visivelmente prejudiciais à sua autonomia e ao desempenho de qualquer atividade laboral, foram desconsideradas. (...) Em 17/06/2024, a parte autora apresentou impugnação ao laudo judicial (ev. 35), requerendo a realização de nova perícia, preferencialmente por profissional com especialização em neurologia ou psiquiatria, e pleiteando a designação de audiência de instrução.
Na mesma oportunidade, anexou parecer técnico elaborado pelo Dr.
Sander Fridman, médico psiquiatra com experiência forense, o qual atestou, de forma categórica e fundamentada, a incapacidade total e permanente do Autor para qualquer atividade profissional, diante das limitações motoras e cognitivas decorrentes do AVC. Mesmo diante da impugnação consistente e da documentação técnica idônea, o juízo a quo proferiu sentença de improcedência em 11/03/2025, baseando-se unicamente nas conclusões do laudo pericial oficial.
Não houve qualquer manifestação judicial acerca do parecer técnico da parte autora, tampouco foi oportunizada a complementação da prova, o que culminou em nítido cerceamento de defesa, cujo dispositivo ora transcreve: (...) II – DO CERCEAMENTO DE DEFESA E INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO O Apelante é pessoa hipossuficiente, com 40 anos de idade, baixa escolaridade, residente em comunidade carente e com histórico profissional restrito a atividades braçais.
Em julho de 2023, sofreu um grave Acidente Vascular Cerebral (AVC), que lhe causou sequelas neurológicas e motoras severas, com comprometimento da fala, mobilidade e cognição. Diante da impossibilidade de continuar exercendo suas atividades habituais como zelador, requereu junto ao INSS o benefício por incapacidade, que foi indeferido administrativamente sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.
Inconformado, ajuizou a presente demanda, instruindo os autos com laudos médicos, exames e, inclusive, parecer técnico subscrito por médico especialista em psiquiatria e neurologia forense, Dr.
Sander Fridman.
A r. sentença, contudo, julgou improcedente o pedido, baseando-se exclusivamente no laudo pericial judicial e padece de nulidade, por flagrante cerceamento de defesa. A defesa do autor requereu expressamente, em diversas oportunidades, a produção de prova testemunhal e nova perícia com especialista em neurologia ou psiquiatria,diante das graves omissões e contradições do laudo pericial judicial.
Ademais, juntou parecer técnico elaborado pelo Dr.
Sander Fridman, psiquiatra com larga experiência forense, que atestou incapacidade total e permanente, com base em exames de imagem e manifestações clínicas observadas. Ao decidir pela improcedência da ação sem considerar minimamente esse parecer e sem designar a oitiva de testemunhas nem nova perícia, o juízo de origem afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), bem como o devido processo legal. O cerceamento de defesa se agrava diante da rejeição tácita à impugnação da perícia judicial, mesmo após a juntada de parecer técnico embasado, minucioso e fundamentado.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, havendo dúvidas fundadas sobre a perícia oficial, deve ser deferida a complementação da prova técnica ou designada nova perícia. III – DA VALIDADE DO PARECER TÉCNICO DO ASSISTENTE DO AUTOR O parecer técnico subscrito pelo Dr.
Sander Fridman não pode ser ignorado.
Além de legalmente permitido pelo art. 473 do CPC, o documento apresenta fundamentação baseada em elementos clínicos, relatórios e exames que demonstram a limitação funcional e cognitiva do autor.
O especialista aponta comprometimento importante da capacidade laborativa, não apenas pela sequela física (hemiparesia esquerda), mas também pelas limitações cognitivas e emocionais permanentes. Ignorar parecer médico fundamentado, elaborado por profissional habilitado, ofende não apenas o contraditório, mas também o princípio da busca da verdade material.
O processo judicial, sobretudo quando envolve a dignidade humana e a subsistência do autor, não pode se tornar mero trâmite burocrático ancorado exclusivamente em uma perícia isolada, muitas vezes feita com tempo exíguo e sem acesso aos dados clínicos completos. (...) V – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo-se ao Apelante o benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o auxílio por incapacidade temporária; b) alternativamente, a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS; c) ainda, subsidiariamente, a anulação da sentença com retorno dos autos para complementação da prova pericial com especialista e designação de audiência de instrução, conforme reiteradamente pleiteado” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 44, 46 e 48).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz quando da DER, em 09/02/2024. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 18/10/2024; Evento 19 e complemento no Evento 28), realizada por neurologista, fixou que o autor, atualmente com 42 anos de idade, embora portador de acidente vascular cerebral (Evento 19, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para sua atividade habitual de zelador (Evento 19, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”). Segundo a Expert, o “exame neurologico atual não demonstra deficit motor” (Evento 19, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 19, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
A Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 19, LAUDPERI1, Página 1): “compareceu para ser periciado, proveniente da residencia no bairro Copacabana, tendo utilizado o transporte privado, carro. Declara ter 41 anos, residir com a mãe mas não saber a idade dela, ter 6 irmaos, mas residir com um apenas, não conheceu o pai.
Estuda no EJA, alega não saber ler ou escrever, mas conhece o alfabeto.
Trabalhava como zelador e auxiliar de seviços gerais. Ficou doente mas nada sabe informar, somente que sente dormência nos membros esquerdos.”.
O motivo alegado da incapacidade foi o seguinte (Evento 19, LAUDPERI1, Página 1): “dormencia nos membros esquerdos”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 19, LAUDPERI1, Página 1): “marcha normal, sem apoio.
Fez contato visual. Sem desvios oculares. Ausencia de assimetria facial ou mordedura de lingua. Ausência de paralisia de nervos cranianos. Ausência de déficit motor ou de coordenação.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Sinal de Romberg de pesquisa negativo.
Sinal de Lasegue negativo.
Reflexos profundos presentes e simetricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral. Ausência de atrofias musculares. Ausência de cicatrizes corporais não cirurgicas visíveis. Ausência de alterações cognitivas ou de lin guagem”.
Segundo a I.
Perita foram examinados os “laudos acostados pelas partes” (Evento 19, LAUDPERI1, Página 1).
Por fim, a I.
Perita concluiu (Evento 19, LAUDPERI1, Páginas 2/3, campo “conclusão”): “comprovou histórico de câncer de próstata, com recidiva em 2023, com aumento gradual do PSA (PSAi: 6.07). Laudo Histopatológico confirmou Adenocarcinoma ISUP 2, com IPN, com EC extenso anterior esquerdo margens uretral e radial comprometidas com padrão 3 em múltiplos focos (posterior dir e esq e anterior esquerdo): 02 linfonodos isolados negativos, sem carcinoma ductal. Submetido à Radioterapia, recebeu 18 frações em leito prostático de 06.11.2023 até 01.12.2023. O laudo médico mais recente apresentado é datado de 26/11/2024 e informa apenas que no momento se encontra em acompanhamento regular para controle oncológico. Não comprova novas lesões, metástases ou sequelas limitantes, que exijam tratamento.
Esteve afastado até out/2024. Não foi constatada incapacidade posterior à DCB”.
No complemento do laudo do Evento 28, a I.
Perita apresentou respostas aos questionamentos formulados pelo médico assistente da autora (Dr.
Sander Fridman) em seu parecer apresentado no Evento 8 (único documento médico especificamente mencionado no recurso).
As respostas mais relevantes foram as seguintes (literalmente; grifos nossos). “6.
Foi possível identificar problemas de coordenação motora no paciente ao exame, com movimentos serpentiginosos (atetose) muito pior no braço e mão esquerda, mas também encontrado no braço e mão direita do paciente? Negativo.
Nenhum movimento anormal foi identificado, tampouco imagens cerebrais compativeis com atetose. 7.
Estes achados são compatíveis com as lesões descritas na tomografia cerebral computadorizada, em especial em relação à lesão lacunar identificada na cápsula interna (Focos hipodensos nas regiões subcapsulares), embora não apresente características de lesão aguda? Negativo.
A lesão lacunar em capsula interna teria correspondencia com lesão de via piramidal - hemiplegia contralateral, o que não foi evidenciado no momento da pericia. 8.
Há indício de outra causa, que não a ocorrência de repetidos AVCs, além da encefalopatia hipertensiva, para as dificuldades motoras do paciente? Não evidenciadas tais dificuldades motoras. 9.
Queira encarecidamente o Perito explicar ao Juízo o que é um AVC isquêmico – acidente vascular-cerebral – e quais as implicações da ocorrência de sucessivas isquemias pela produção de tromboemolismos sucessivos decorrentes da fibrilação arterial? Queira o autor indicar por prontuario medico e copia de laudo de ressonancia magnetica cerebral a descrição citada, assinada por um radiologista, bem como chegou a conclusão de que houve tromboembolismos sucessivos.O acidente vascular cerebral isquemico ocorre por obstrução de arterias cerebrais, decorrente de multiplos fatores e levando a perda de neuronios e função relacionada a area irrigada. 10.
Queira encarecidamente o ilustre Perito a evolução para a demência por múltiplos infartos - com seu corolário de sintomas motores, cognitivos e de personalidade – e sua evolução em saltos, decorrente das isquemias sucessivas da fibrilação arterial? Não há quadro clinico e nem radiologico compativel com demencia por multiplos infartos cerebrais neste caso. 11.
Queira por favor informar, o Douto Perito, se teve a oportunidade de examinar os vídeos acostados aos autos, ou apresentados durante a perícia, em que se mostram os grandes esforços do paciente para executar tarefas cognitivas e manuais simples e fáceis, com pouco sucesso? Ja informado. (...) 13.
Queira o experiente Perito informar sua impressão sobre as características de personalidade predominantes no paciente: ingênuo, debochado, respeitoso, propenso acondutas fraudulentas, sociopático, rigoroso, moralmente orientado? O autor apresentou comportamento educado e respeitoso durante a pericia, atendendo com coerencia as solicitações. 14.
Queira por favor informar se o ilustre Perito teve acesso a informações sobre a personalidade pré-mórbida, anterior à ocorrência do episódio de Encefalopatia Hipertensiva com hipótese de AVC isquêmico? Se foi possível constatar, do depoimento das testemunhas, uma mudança importante na personalidade do paciente? Requer a perita, seja a pericia atual complementada por pericia em psiquiatriapois não há como ser explicada a alteração de personalidade alegada, com base nas lesões cerebrais descritas nos laudos de imagem cerebral. 15.
Pode o ilustre Perito informar se sua observação dinâmica do comportamento motor do paciente foi compatível com a nítida presença de problemas neurológicos? O exame neurologico descrito no laudo pericial foi compativel com os achados do exame de imagem cerebral. 16.
De sua experiência, é possível antecipar uma reação negativa, discriminatória, reprobatória, por conta de suas sequelas e discinesias, particularmente a atetose, bem como sua incapacidade para ler letras ou palavras, e sua incapacidade para ler os sinais sociais (em que pode ou não se aproximar, falar, ser bem vindo ou não)? Não constatados movimentos anormais.
O periciando apresenta baixo nivel de escolaridade, não foi identificado incapacidade para ler sinais sociais. 17.
Na avaliação do ilustre perito, e de seu conhecimento e cultura dos fatos da vida, tão importantes como seu conhecimento médico específico, consideradas as sequelas neuromotoras de incoordenação e discinesia, com movimentos involuntários contínuos e aberrantes, e alterações cognitivas e de funcionamento social, a chance de contratação para trabalhos manuais deve ser considerada substancialmente rebaixada, se não nula? Não constatados movimentos anormais. 18.
Consideradas suas fortes limitações cognitivas, em que se misturam as dificuldades cognitivas prévias - analfabetismo – com as dificuldades cognitivas atuais - perceptíveis em sua incapacidade para aprender (vídeos das aulas de alfabetização), pode-se concluir quea dificuldade para conseguir trabalho de desempenho intelectual seria ainda maior para o paciente? A atividade habitual é de zelador de predio e tambem ajudante de limpeza e a perita o considera apto a exercer tais atividades. 19.
Do conjunto das observações acima, pode-se concluir que o estado de desemprego atual do paciente é muito provavelmente decorrente de seu estado neuro-funcional deficitário, posterior ao episódio índice, não havendo, no momento, perspectiva de retomada de suas antigas competências neurofuncionais? Não há correlação direta entre o desemprego e a doença neurologica. (...) 22.
Os achados descritos pela perita do INSS (a saber ‘marcha com base discretamente alargada; parece poupar eventualmente sua mão esquerda ao manipular documentos; discreta hipertonia muscular em MSE e discreta hipotrofia muscular em MSE’) são compatíveis com as hipóteses acima relatadas? Elas resumem bem o quadro neurofuncional e neuro-adaptativo do paciente? Não.
Ao parecer desta perita resumem uma descrição de um deficit nos membros esquerdos em grau leve” Vê-se, portanto, que o laudo judicial (no que diz respeito ao quadro neurológico) é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. Quanto a possível quadro psiquiátrico, a I.
Perita sugeriu o seguinte (Evento 28, LAUDPERI1, Página 3, quesito 14): “requer a perita, seja a pericia atual complementada por perícia em psiquiatria pois não há como ser explicada a alteração de personalidade alegada, com base nas lesões cerebrais descritas nos laudos de imagem cerebral”.
A nosso ver, esse ponto é relevante e deve ser objeto de investigação.
Todavia, não foi objeto de qualquer consideração pela sentença. Desse modo, fixada a inexistência de incapacidade sob o ponto de vista neurológico, o quadro psiquiátrico merece ser analisado por um perito especialista na área ou generalista capaz de enfrentar tal aspecto.
Diante de tudo isso, a ausência de incapacidade, premissa adotada pela sentença, não é questão que ficou satisfatoriamente esclarecida na fase de instrução.
O autor pode não ter direito ao benefício, mas tem certamente o direito de saber as razões pelas quais o benefício eventualmente não lhe é devido.
Portanto, impõe-se concluir pela necessidade de reabertura da instrução. O Juízo de origem deverá designar perícia na especialidade psiquiátrica ou com perito generalista apto a enfrentar a questão psiquiátrica. Há nulidade da instrução, que contamina a sentença.
Como o pedido é de concessão de auxílio doença desde 09/02/2024, o trabalho pericial deve investigar, especificamente, se em tal data ou em momentos posteriores havia incapacidade para a atividade de zelador e até quando teria durado.
Tudo isso sem prejuízo dos esclarecimentos adicionais que o I.
Juízo entender pertinentes de serem produzidos.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para anular a sentença e determinar que a instrução seja reaberta para que haja nova perícia médica apta o enfrentamento do quadro psiquiátrico.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 21:43
Conhecido o recurso e provido em parte
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 12:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
04/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
11/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/03/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
19/02/2025 13:59
Juntada de Petição
-
18/02/2025 01:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
06/02/2025 14:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
06/02/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:27
Juntada de Petição
-
31/01/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
31/01/2025 18:33
Determinada a intimação
-
31/01/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/11/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 16:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/11/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
20/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
19/07/2024 09:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/06/2024 12:08
Juntada de Petição
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17/06/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2024 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 10:28
Não Concedida a tutela provisória
-
17/05/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 16:45
Juntado(a)
-
16/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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