TRF2 - 5076165-91.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:36
Baixa Definitiva
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25/08/2025 09:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO38
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25/08/2025 09:20
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5076165-91.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RENATA PEIXOTO COSTA NEDER (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA SILVA (OAB RJ168678) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 19/05/2022 E DCB EM 30/08/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 639.414.372-7, com DIB em 19/05/2022 e DCB em 30/08/2024; Evento 16, OUT2, Página 1).
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 16, OUT3, Página 5.
A atividade habitual é a de fotógrafa (certificado de MEI, Evento 1, COMP5, Página 2; perícias administrativas, Evento 16, OUT3, Páginas 1, 2 e 5; e judicial, Evento 20, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 29), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 33) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “RESUMO DO RECURSO A apelante tem com atividade habitual de fotógrafa.
Nessa atividade laborativa desenvolve as seguintes atividades abaixo descrita.
Contudo, em razão de diversas patologias descritas abaixo que lhe acometem, a impossibilita de exercer as suas atividades laborativas: Atividades desenvolvidas Opera máquina fotográfica;Manuseia equipamentos de iluminação;Calibra equipamentos;Opera programa de tratamento de imagens;Digitaliza imagens;Frequenta os mais diversos ambientes, a depender do local da execução;Atua por longos períodos em pé.
Sintomas incapacitantes Síndrome do túnel do carpo: dormência, formigamento, nos dedos e na mão = limitações físicas;Tratamento medicamentoso do câncer de mama: náuseas, retenção de líquido, onda de calor, mudança de humor e cansaço;Tratamento psicológico: depressão e ansiedade, pensamento distorcido, estresse acentuado;Ortopedista: cirurgia do punho direito, fisioterapia no joelho e mãos;Ginecologista: cirurgia no endométrio.
Sendo assim, a apelante requereu de forma administrativa junto ao apelado o benefício do auxílio doença.
Inicialmente, o benefício fora concedido.
No en- tanto, embora ainda estivesse em tratamento médico com diversos especia- listas, sobretudo, na pendência de realizar procedimentos cirúrgico no endométrio e punho direito e, sobretudo, sem a possibilidade de retorno ao trabalho, o apelado cessou o benefício anteriormente concedido. (...) Diante disso, a recorrente propôs demanda de conhecimento em face do INSS, cujo objeto consiste em reconhecer a incapacidade laborativa dela desde a indevida cessação do benefício do auxílio do doença até o presente momento.
Sem prejuízo, haja o restabelecimento do benefício, porque, ainda que a recor- rente tenha laudos, exames e atestados médicos atualizados nas especialidades médica: oncologista, mastologista, psicólogo, ginecologista e ortopedista, con- tudo, o apelado cessou o benefício da apelante.
Diante das diversas especialidades médicas acima citadas, a apelante requereu ao juízo de primeiro piso que a autora fosse submetida a perícia médica, respeitando-se cada uma das especialidades médicas que a apelante faz tratamento.
Contudo, o juízo indeferiu, e determinou que a autora indicasse apenas uma especialidade.
Assim, embora apelante tenha indicado a clínica geral, a autora fora submetida a perícia médica com um médica em oncologia, o que caracteriza nulidade. Apresentado o laudo pericial, a apelante apresentou impugnação, pois o mesmo é completamente contraditório aos diversos laudos e atestados particulares.
Todavia, o juízo não abriu vista para o perito prestar esclarecimentos sobre os pontos contestados, o que caracteriza nulidade. Além disso, pautou-se exclusivamente no laudo pericial para julgar improcedente, sob o fundamento de que para que seja concedido o auxílio doença, há de haver um laudo pericial.
Com isso, violou o art. 479, do CPC.
Ademais, o juízo não apreciou as provas apresentadas pela apelante.
Com isso, violou o art. 371 do CPC.
Nesse diapasão, o recurso visa reconhecer a nulidade da sentença por três fundamentos: o primeiro, pois se amparou em laudo pericial com única especialidade.
O segundo, o laudo é totalmente contraditório aos cinco laudos e ateados de diversos especialistas médicos.
O terceiro, pois embora a apelante tenha apresentado impugnação, o juízo não intimou o perito para prestar os devidos esclarecimentos.
No mérito, o recurso visa o reconhecimento da indevida cessação do benefício da apelante, eis que não possuía capacidade de laborar conforme diversos laudos médicos quando da cessação do benefício, como também, não tem a possibilidade no momento de regressar, ainda.
Ademais, o juízo não apreciou as provas apresentadas pela apelante.
Outrossim, fundamentou sua sentença no sentido de que apenas com laudo pericial a autora possa fazer jus ao auxilio doença.
Ao final, determinar os restabelecimento do benefício até que a apelante esteja integralmente apta, eis que além da permanecia em diversos tratamentos, há uma cirurgia na mão que depende da interrupção do uso do medicamento para câncer de mama, com a condenação do apelado a indenizar retroativamente.
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO I.
DAS NULIDADES: I.1 NULIDADE: diversas especialidade médicas – perícia realizada por médico não especialista em quatro demais áreas da medicina.
A apelante requereu ao juízo de primeiro piso a produção de prova pericial médica, a ser realizada com médicos especialistas, que foi realizado a partir da análise dos laudos e atestados médicos apresentados pela a autora que justificaram a incapacidade laborativa da autora.
Eis o trecho da petição nesse sentido: Requer a produção de prova pericial médica, diante das dos diversos laudos e exames que individualmente são causas incapacitantes para o exercício da profissão que abrange diversas áreas da medicina, a submissão da autora ás perícias com as seguintes especializações: Oncologista; Ortopedista; Ginecologista; Psicólogo;Mastologista Além do mais, tal pedido da apelante se deu em razão da previsão expressa contida no art. 464, § 4º do CPC.
Isto é, o especialista a ser indicado pelo juízo deverá conter formação acadêmica especifica na era a ser periciada.
Assim, como as patologias da autora são provenientes de diversas especialidades, diversos médicos especialista devem ser nomeados para a realização da perícia na apelante.
Nada obstante, o juízo de primeiro piso indeferiu o requerimento da parte autora dois fundamentos.
O primeiro, alega que no Juizado não comporta tal requerimento.
O segundo, que apenas caberia a realização de perícia com médico do trabalho ou clinico geral. (...) Sem prejuízo, o juízo de primeiro piso determinou que a apelante apenas apontasse uma das especialidades: médico do trabalho ou clinico geral.
Não havendo outras alternativas que não fossem médico do trabalho ou clínico geral, a apelante indicou o clínico geral, respetivamente, eventos: 4 e 7: (...) Na sequência, o juízo determinou que a apelante fosse submetida a perícia apenas com a médica especialista em oncologia, ainda que houvesse a necessidade de submissão com outras quatro especialidades médica: (...) Diante disso, a autora fora submetida a realização de um perícia com a médica apenas especialista em oncologia. Ou seja, a perita apenas possuía a especialidade técnica para a área da oncologia, em detrimento das quatro outras especialidades médicas.
Ao final, deu um parecer no sentido de que a autora não possui incapacidade laborativa alegada. Nada obstante, o juízo julgou improcedente o pedido autora.
Tal sentença se baseou exclusivamente na nula prova pericial: ‘Quanto à incapacidade para atividade habitual, o perito do juízo atestou que a parte autora não possui nenhuma restrição ao exercício de atividades laborativas no momento atual nem possuía na data do indeferimento ou da cessação do benefício’.
Assim, requer o reconhecimento nulidade da sentença, e a submissão da autora as perícias com os especialistas. Indubitavelmente, a medicina na atual conjuntura superespecializada.
Logo, não é razoável entendermos como idônea a perícia realizada por uma especialista a na área de oncologia que possua a mínima capacidade técnica para periciar questões de ginecologista, ortopedia, psicologia e mastologista.
Assim, a perícia realizada não é minimamente idônea.
Esse é o entendimento uníssono dos Tribunais: (...) Diante disso, trata-se de uma sentença nula na acepção legal da palavra, porque se baseou exclusivamente na perícia realizada por um médico sem especializações em quatro demais especialidades médicas.
Sobretudo, pelo fato de que na presente demanda exigia-se a análise de diversos médicos especializados.
Razão pela qual, requer a nulidade da sentença, e a submissão da apelante a perícia médica com os demais especialistas. I. 2 NULIDADADE: cerceamento de defesa: I.2.1 Laudo pericial contraditório aos inúmeros laudos, atestados e exames médicos que retratam a incapacidade laborativa da apelante: Nobre Julgadores, nos autos do processo conforme planilha descrita acima, a apelante comprova que possui diversos laudos, atestados e exames médicos de diversas especialidades, tais quais atestam, peremptoriamente, a incapacidade laborativa da apelante para desempenha a sua atividade laborativa.
Vejamos quais sejam: Laudo do Oncologista: 20/8/2024 – CID 10 e C50 Paciente com diagnóstico de DI GR RE Allred 5 RP 0 HERZ 3+ Ki67 50% cT3N1 submetida quimioterapia neoadjuvante com TCHP até 21/9/2022 e seguiu com MRM + BLS em 9/11/2022 com prótese mamária: RCP. pTN.
Após, realizou radioterapia 15fr – 40Gy – 17/1 a 15/02/2023 e Duplo bloqueio x 12 (6/12/2022 a 1/8/2023.
Atualmente faz uso de Zoladex e Tamoxifeno desde dez/2022. Apresentou quadro de infecções sucessivas em prótese mamária, havendo internação hospitalar e retirada da mesa em janeiro de 204.
Apresenta fadiga com perda de qualidade de vida, além de mialgia/altragia secundária a hor- monioterpia.
Além disso, síndrome do túnel do carpo D. Relatório Médico – Ortopedista – CID 56.0 – 21/8/2024 Relatório médico Paciente 51 anos, fotógrafa, portadora de síndrome do túnel do carpo (sic), sendo, pois em punho (d). (...) indicado tratamento cirúrgico.
Porém, paciente em tratamento de câncer de mama desde de junho de 22 (...).
Procedimento de correção do túnel do carpo, encontra-se adiado, porém deverá manter tratamento com fisioterapia. (...) sugiro manter afastamento do trabalho por 180 dias. Declaração do Fisioterapeuta – 5/9/2024 Declaro que a paciente Renata Peixoto Costa Neder, realizou 15 sessões de fisioterapia nesta clínica para tratamento tenossinovite flexor polegar direito, artrite 5º pd direito; artrite joelho esquerdo nos idas: 01/08; 02/08; 25/08; 06/08; 09/08 (...). Laudo da psicóloga Descrição da demanda, Paciente apresente angústia e ansiedade e questões relacionadas a autoimagem negativa.
A cirurgia para reconstrução da mama é um fator importante para sua reabilitação e ganho de qualidade de vida, porém mostra-se receosa e demonstra desgastes emocional, insegurança e medo.
Apresente pensamentos e interpretações distorcidas; faz-se necessário o tratamento psicoterápico como condição necessária a saúde.
Procedimento: Foram realizadas escutas e intervenções em sessões semanais, uma vez por semana com trinta minutos de duração.
Avaliação: Paciente apresenta ansiedade, choro fácil e angústia.
A mudança de rotina, perda funcional, limitações física causam estresse acentuado.
Apresenta a característica de que deve se esforçar continuamente para atingir padrões demasiados altos; Conclusão: Através dos dados descritivos.
Considero necessária a continuidade da psicoterapia individual na abordagem cognitivo comportamental. Sem embargo, o juízo de primeiro piso com base exclusivamente no parecer da perita médica com especialidade em oncologia, em total desprezo aos laudos médicos particulares juntados nos autos, diz que a autora apresenta capacidade laborativa.
Logo, verificamos que houve uma total contradição entre o parecer da perícia e os diversos laudos, atestados e exames médico que foram apresen- tados pela apelante. (...) Em especial, a apelante apresentou um documento médico emitido pelo ortopedista que atesta que a mesma necessita de realização de cirurgia no punho direito.
Contudo, o documento médico salientou em razão do tratamento do câncer, a autora não poderá realizar a cirurgia, até que se interrompa o trata- mento medicamentoso do câncer.
Sem prejuízo, concedeu mais 90 dias de afas- tamentos das atividades laborativas: Descrição da demanda, RELATÓRIO MÉDICO A paciente apresenta diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID-10 G56.0) e está em tratamento ativo para Câncer de Mama (CID-10 C50).
Devido à fragilidade clínica e ao tratamento oncológico em curso, encontra-se impossibilitada de realizar tratamento cirúrgico para a Síndrome do Túnel do Carpo no momento.
Considerando a limitação funcional gerada pela Síndrome do Túnel do Carpo, associada à necessidade de continuidade do tratamento para o câncer de mama e à preservação de sua condição geral de saúde, recomendo o afastamento de suas atividades laborais pelo período de 90 (noventa) dias, a contar desta data, com necessidade de reavaliação ao final deste período.
Atesto que este relatório é emitido para fins de comprovação médica, ficando à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários Nesse caso, vislumbra-se uma total violação ao cerceamento de defesa da apelante.
Isso porque, o laudo do perito se contradiz com diversos outros laudos, sobretudo, aqueles expedidos por médicos em que a autora não goza do mínimo de conhecimento.
No caso em apreço, o laudo se modo além de frágil, raso, mormente, indigno de fé diante das inúmeras contradições e confusões nas suas conclusões, que se opõe de maneira infundada, a conclusão do médico particular que acompanha a autora.
Portanto, o laudo é nulo por mais uma vez.
Esse é o entendimento do STJ: (...) I.2.2 Não observância do art. 477, §§ 1º e 2º do CPC – sentença proferida sem manifestação do perito sobre a impugnação: Nada obstante, com a vinda do parecer da perita, no ID 26, a apelante se insurgiu contra ele, pois salientou para o juízo que diversos outros laudos e atestados médicos comprovam a incapacidade laborativa da apelante.
Além disso, juntou dois outros atestados atualizados que atestam a incapacidade laborativa da apelante. Diante disso, o juízo de primeiro piso deveria ter remetidos os autos para o Perito após a manifestação da apelante, a fim de que fosse prestados os devidos esclarecimento suscitados pela apelante, nos termos do art. 477, §§1 e 2º do CPC.
Tal dever encontra ressonância em preciosos princípios processuais, de observância obrigatória, não só pelas partes e seus procuradores, mas por todos aqueles que de alguma forma interferem no processo, como os princípios da cooperação, da lealdade processual, da primazia da decisão de mérito e boa-fé processual, insculpidos nos arts.4º, 5º e 6º do CPC. Assim, diante da apresentação da Impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora, ora apelante, necessária a intimação do perito para prestar os esclarecimentos necessários, sob pena de configurar-se o cerceamento de defesa ora alegado.
Contudo, o juízo de primeiro piso não teve a devida presteza quanto a isso, e julgou o mérito sem antes abrir vista para a perita se manifestar sobre a impugnação. Se não fosse suficientes as nulidades apontadas, conforme descrito na inicial e informado acima, a autora buscou o reconhecimento judicial da indevida cessação do benefício em razão das seguintes patologias: Nada obstante, a perita do juízo, apenas especialista em oncologia, apenas analisou no seu laudo pericial três das setes enfermidades.
Portanto, estamos a tratar de mais um vício constantes do laudo pericial através de uma análise errônea da perita quanto ao objeto a ser analisado na perícia.
Com isso, tornando-se o documento desprovido de elementos capazes de proporcionar ao julgador uma correta análise do caso. Laudo da Perita – Evento 20. Histórico/anamnese: INFORMAÇÕES DO PROCESSO: A parte autora relata o diagnóstico de neoplasia maligna de mama (CID C50), neoplasia maligna do endométrio (CID C54.1) e síndrome do túnel do carpo (CID G56.0).
Por este motivo permaneceu afastada, recebendo auxílio por incapacidade temporá- ria, de 19/05/2022 a 08/08/2024, quando solicitou prorrogação do benefício, que foi indeferido.
Solicita o reestabelecimento do benefício desde a DCB Diagnóstico/CID: - C50 - Neoplasia maligna da mama - G56.0 - Síndrome do túnel do carpo - N83.1 - Cisto do corpo lúteo (...) I.2.3 Laudo pericial sem as devidas respostas aos quesitos: Ainda sede de nulidade do laudo pericial, ele não fora capaz de responder aos quesitos da apelante.
Em especial, o primeiro quesito não fora respondido, que fará toda diferença para compreensão do julgador, eis que apenas considerou três patologias, quando, na verdade, são 7. Laudo da Perita – Evento 20. Descrição da demanda, Quesitos da parte autora: 1.
Com base nos laudos médico, exames e ates- tados, poderia esclarecer se a autora é portadora de doença (s)? Quais? Já respondido acima no laudo pericial; 2.
A periciada comprova quando da data revogação do benefício e no pre- sente momento que sempre esteve em tratamento médico em todas as es- pecialidades apontadas como incapacitante? Já respondido acima no laudo pericial. 3.
Em caso de afirmativo, essa (s) doença (s) a incapacita temporariamente para exercer a sua profissão (fotógrafa)? Quesito prejudicado.
Não foi constatada incapacidade após a DCB. 4. É possível estimar qual é o tempo necessário para que a periciada se recupere e tenha condições de voltar a desempenhar o seu trabalho? Em caso positivo, qual a data estimada? Quesito prejudicado.
Não foi constatada incapacidade após a DCB. Conforme fundamentação na sentença, o juízo de primeiro piso se calcou exclusivamente no laudo pericial.
Todavia, como ele não fora capaz de examinar integralmente a apelante, é nulo.
Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal: (...) Diante do exposto, há de ser reconhecida o cerceamento a defesa em razão da inobservância do art. 480, do CPC, pois há contradições entre o laudo pericial e os laudos a atestados médicos particulares, anulando-se a sentença, com a submissão da apelante a nova perícia.
Outrossim, seja reconhecida a nulidade, posto que, a perita apenas analisou três das sete patologias que ensejam a incapacidade laborativa.
Ainda em sede preliminar, requer, subsidiariamente, requer o reconhecimento da violação ao art. 477, §§1º e 2º do CPC, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro a fim de que seja dado o regular anda- mento do feto, com a intimação do perito para que preste esclarecimento sobre a impugnação.
II.
DO MÉRITO: incapacidade laborativa da apelante.
No dia 8 de agosto de 2024, em tratamento de câncer de mama de demais enfermidades, a autora fora submetida a mais uma perícia administrativa junto ao apelado.
Na oportunidade, a apelante apresentou diversos laudos e atestados médicos que foram emitidos por diversos especialistas, tais quais atestam a impossibilidade temporária da apelante voltar a exercer a sua atividade laborativa, respectivamente, os laudos: psicóloga - 6/8/24; ortopedista - 31/7/24; oncologista – 25/7/24; tratamento fisioterápico.
Laudo da psicóloga Descrição da demanda.
Paciente apresente angústia e ansiedade e questões relacionadas a autoimagem negativa.
A cirurgia para reconstrução da mama é um fator importante para sua reabilitação e ganho de qualidade de vida, porém mostra-se receosa e demonstra desgastes emocional, insegurança e medo.
Apresente pensamentos e interpretações distorcidas; faz-se necessário o tratamento psicoterápico como condição necessária a saúde.
Procedimento: Foram realizadas escutas e intervenções em sessões semanais, uma vez por semana com trinta minutos de duração.
Avaliação: Paciente apresenta ansiedade, choro fácil e angústia.
A mudança de rotina, perda funcional, limitações física causam estresse acentuado.
Apresenta a característica de que deve se esforçar continuamente para atingir padrões demasiados altos; Conclusão: Através dos dados descritivos.
Considero necessária a continuidade da psicoterapia individual na abordagem cognitivo comportamental. Laudo do ortopedista No tocante ao câncer de mama, apelante até o presente momento encontra-se em tratamento medicamentoso, sem, contudo possuir uma previsão de alta.
Tal tratamento tem causado efeitos colaterais, como, por exemplo: náusea, retenção de líquido, tornozelos inchados, ondas de calor, mudanças de humor, depressão e cansaço.
Laudo do Oncologista: 25/7/2024 Informamos que a Sra.
Renata Peixoto Costa Neder; Diagnóstico: C50 Neopl malig de mama; Estadiamento: III.
Portanto, declaramos que a situação atual do paciente em acompanhamento nesse instituição com diagonostico de câncer de mama CDI G# RE Allred 5 RP Allred 0 HERZ2 3 + Ki67 50%.
Realizou TCHP neoadjuvante até 21/09/2022.
MRM + BLS em 01/11/2022: RPC.pTOpn) seguido de radioterapia 15 fr – 40Gy – 17/01 a 15/02/2022 e duplo bloqueio por 12 aplicações (06/12/2022 a 01/08/2023.
Encontra-se em uso de Zoladex + Tamoxifeno desde de dez/2022.
Segue em acompanhamento oncológico sem previsão de alta. Tratamento fisioterápico Descrição da demanda: ‘Declaro que a paciente realiza tratamento médico com acupuntura desde de agosto de 2023 p/ quadro clínico de lombalgia, neuropatia de extremidades nas mãos e pés, sín- drome do túnel do carpo E’. Além dos tratamento médicos acima, a apelante em razão da dor pélvica progressiva e sangramento irregular entre os ciclos menstruais, passou a realizar tratamento com a médica especialista em ginecologia.
Após a realização de exame de imagem constatou que a autora em decorrência da ingestão de medi- camentos para tratamento do câncer, contraiu um cisto no endométrio.
Assim, a médica ginecologista indicou que autora fosse submetida a um procedimento cirúrgico. No dia da perícia administrativa, a autora apresentou o documento médico emitido pela ginecologista com a informação do dia e hora que a autora seria submetida a realização da cirurgia.
Informou, ainda, que tal procedimento cirúrgico estava programado para o dia 23/924: Sem embargo, ainda que a médica do réu tenha observado os laudos médicos que atestavam a incapacidade laborativa, partiu de uma premissa subjetiva a fim de afastar a incapacidade laborativa da apelante.
Mormente, desprezou os exa- mes realizados, bem como, dois requerimentos médicos para cirurgias nas au- tora da mão e no endométrio.
Laudo da médica do INSS Considerações: Câncer de mama - em controle ambulatorial, sem sinais de recidiva de patologia e patologia ortopedia e acompanhamento com psicolo- gia, onde conclui-se que não há elementos técnicos de convicção para reco- nhecimento de incapacidade laboral no momento para sua atividade declarada.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Sendo assim, a apelante propôs demanda de conhecimento em face do apelado a fim de reconhecer a incapacidade temporária laborativa da apelante para exer- cer a sua função quando da cessação indevida do benefício auxílio doença.
Sem prejuízo, que o benefício seja restabelecido até que a mesma tenha capacidade laborativa.
Ao final, seja o apelado condenado a indenizar a apelante retroativa- mente.
Vale salientar que no lapso temporal compreendido entre a data da cessação do benefício até o presente o momento, a autora permanece com atendimentos médicos.
Inclusive, de posse de laudos e atestados médicos que declaram a sua impossibilidade de retornar temporariamente a sua atividade laborativa de foto- grafa.
O referido médico especialista em oncologia atesta que a autora possui quadros infecciosos sucessivos.
Além do mais, ela possui inflação com dores musculares e dor articular real.
E, por fim, atesta que a autora possui síndrome do túnel do carpo bem como possui fadiga com perda de qualidade de vida.
Laudo do Oncologista: 20/8/2024 – CID 10 e C50 Paciente com diagnóstico de DI GR RE Allred 5 RP 0 HERZ 3+ Ki67 50% cT3N1 submetida quimioterapia neoadjuvante com TCHP até 21/9/2022 e seguiu com MRM + BLS em 9/11/2022 com prótese mamária: RCP. pTN.
Após, realizou radioterapia 15fr – 40Gy – 17/1 a 15/02/2023 e Duplo bloqueio x 12 (6/12/2022 a 1/8/2023.
Atualmente faz uso de Zoladex e Tamoxifeno desde dez/2022.
Apresentou quadro de infecções sucessivas em prótese mamária, havendo internação hospitalar e retirada da mesa em janeiro de 2024.
Apresenta fadiga com perda de qualidade de vida, além de mialgia/al- tragia secundária a hormonioterpia.
Além disso, síndrome do túnel do carpo D.
O médico especialista em ortopedia emitiu relatório médico onde declarou que a paciente é portadora de síndrome do túnel do carpo no punho direito.
O médico a partir do exame físico e de imagem indicou a autora necessita realizar o procedimento cirúrgico.
Contudo, em decorrência do tratamento do câncer e demais procedimentos cirúrgicos já agendados, como, por exemplo, cirurgia no endométrio, adiou o procedimento com condição de continuidade de tratamento fisioterápico, mas, não sem antes, atestar a incapacidade laborativa da autora como fotografa pelo prazo de 180 dias.
Relatório Médico – Ortopedista – CID 56.0 – 21/8/2024 Relatório médico: Paciente 51 anos, fotógrafa, portadora de síndrome do túnel do carpo (sic), sendo, pois em punho (d). (...) indicado tratamento cirúrgico.
Porém, paciente em tratamento de câncer de mama desde de junho de 22 (...).
Procedimento de correção do túnel do carpo, encontra-se adiado, porém deverá manter tratamento com fisioterapia. (...) sugiro manter afastamento do trabalho por 180 dias.
Declaração do Fisioterapeuta – 5/9/2024 Declaro que a paciente Renata Peixoto Costa Neder, realizou 15 sessões de fisioterapia nesta clínica para tratamento tenossinovite flexor polegar direito, artrite 5o pd direito; artrite joelho esquerdo nos idas: 01/08; 02/08; 25/08; 06/08; 09/08 (...).
Relatório Médico – Ortopedista – CID 56.0 – 21/8/2024 Relatório médico: Paciente 51 anos, fotógrafa, portadora de síndrome do túnel do carpo (sic), sendo, pois em punho (d). (...) indicado tratamento cirúrgico.
Porém, paciente em tratamento de câncer de mama desde de junho de 22 (...).
Procedimento de correção do túnel do carpo, encontra-se adiado, porém deverá manter tratamento com fisioterapia. (...) sugiro manter afastamento do trabalho por 180 dias.
A apelante ainda em tratamento médico oncológico, em mais um consulta com o especialista, fora atestada com a impossibilidade temporária para exercer suas atividades laborativas em razão dos motivos expostos no lado direito da planilha abaixo.
Tal documento médico fora juntado aos autos antes da realização da perícia.
Relatório Médico – Oncologista – Evento 18 – 12/11/2024 No dia 23/9/24, antes da submissão a perícia do juízo, a autora fora submetida a realização da cirurgia que havia apontado antes da realização da perícia administrativa.
Vejamos os laudo o atestado médico, relatório e folha de anestesia. Relatório Médico e Atestado – Mastologista – Evento 18 A apelante quando da impugnação ao laudo pericial do juízo, realizou a juntada de laudos médicos atualizados do oncologista e do ortopedista.
Tais documentos médicos comprovam a contradição entre o laudo pericial do juízo e os laudos apresentados pelos médicos que realizam o tratamento médico da apelante ao longo dos anos. O documento médico emitido pelo ortopedista declara textualmente que a apelante se encontra na pendencia de realizar um procedimento cirúrgico no punho direito.
Ressalta a impossibilidade de concretizar a cirurgia no presente momento em razão do tratamento do câncer que a apelante está sendo submetida.
Sem prejuízo, atesta a incapacidade temporária da apelante retornar a sua atividade laborativa. Laudos médicos: ortopedista – Evento 26. O laudo emitido pelo oncologista descreve que a apelante sofreu com sucessivas infecções na prótese mamaria.
Tal material fora colocada em razão da extração da mama da apelante em decorrência do câncer.
Contudo, em razão das infecções, em janeiro de 2024, realizou a extração da prótese.
Além disso, apontou perda da qualidade de vida em razão de fadiga.
Outrossim, apontou doenças decorrente do tratamento medicamentoso do câncer (Evento 26):.
No dia 6 de fevereiro de 2024, o ortopedista requereu um exame de imagem da apelante – ressonância magnética dos punhos.
Pedido de exame pelo ortopedista – no Recurso Inominado No dia 31/1/25, a autora fora submetida ao atendimento médico com a especialista em neurologia.
A especialista requereu a realização de tomografia computadorizada cerebral em decorrência de fortes dores no ouvido direito que a apelante vem sofrendo.
Sem prejuízo, fez a prescrição de diversos medicamento indicados para minimizar as dores e ansiedade sofrida pela apelante.
Solicitação de exame e prescrição médica – neurologista – juntado agora.
No entanto, o juízo de primeiro piso, amparado, exclusivamente, na perícia realizada por uma oncologista, fundamentou a sua sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Ressalto, o juízo não analisou um único documento médico apresentado pela apelante.
Decidiu como se tais documentos não tivessem o mínimo valor probatório. Inicialmente, o juízo parte de uma premissa falsa para chegar a uma conclusão equivocada quando alega que para que a parte autora possa fazer jus ao benefício há de haver um laudo pericial.
Não há previsão legal que determina que a incapacidade laborativa somente é reconhecida quando o atestado de um laudo pericial. (...) Além dos tratamentos médicos que a apelante ainda é submetida, a mesma necessita realizar uma cirurgia no punho direito que a impossibilita de trabalhar.
Soma-se a isso, o fato de que no curso do processo a autora fora submetida a uma cirurgia no endométrio.Ademais, no curso do processo a apelante teve graves infecções na mama que levaram a ser submetida a procedimento cirúrgico para extração da prótese. Se não bastasse, a apelante sofre com ansiedade, depressão e fortes dores na cabeça e demais membros. Tudo isso, ocasionados pelos danos diretos e indi- retos do câncer de mama.
Assim, estamos a tratar de uma sentença que de ser reformada. Segundo a sentença combatida, o laudo pericial é esclarecedor.
Ora, como podemos entender que o documento é idôneo quando o confrontamos com inúmeros laudos, exames e atestados médicos?! Ao contrário do que o juízo entende, o parecer é completamente contraditório pelos fundamentos já manifestados no capítulo acima. (...) Diante de todo o exposto e dos devidos laudos, exame e atestados médicos apresentados, ao contrário do que juízo de primeiro piso decidiu, a apelante pos sui diversas enfermidades.
Sobretudo, em cada uma daquelas que foram apontadas, ela possui documentos médicos que descrevem a impossibilidade temporária para exercer sua atividade laborativa. (...) III.
DO PEDIDO E REQUERIMENTOS FINAIS Diante de todo o exposto, requer-se: a. o reconhecimento da nulidade da sentença, pois se baseou exclusivamente na perícia realizada por um médico sem especializações em quatro demais especialidades médicas.
Sobretudo, pelo fato de que na presente demanda exigia-se a análise de diversos médicos especializados.
Sem prejuízo, requer que a apelante seja submetida a nova perícia médica com os demais especialistas, conforme indicado na primária petição inicial; b. o reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento a defesa em razão da inobservância do art. 480, do CPC, porque há contradições entre o laudo pericial do juízo e os laudos, atestados e exames médicos particulares apresentados pela apelante, anulando-se a sentença.
Sem prejuízo, com a sub- missão da apelante a nova perícia.
Outrossim, seja reconhecida a nulidade, posto que, a perita apenas analisou três das sete patologias que ensejam a in- capacidade laborativa. c.
Subsidiariamente, o reconhecimento da violação ao art. 477, §§1º e 2º do CPC, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro a fim de que seja dado o regular andamento do feto, com a intimação do perito para que preste esclarecimento sobre a impugnação, porque, após a apre- sentação de impugnação ao laudo pericial, o juízo não abriu vistas ao perito, e, proferiu sentença; d.
Ainda sede de nulidade, o reconhecimento da nulidade do processo, a contar da ausência de resposta da perita aos quesitos apresentados pela apelante, declarando-se nulo o processo, e determinado a apelante a submissão de nova perícia; d.
No mérito, a reforma integral da sentença, julgando-se procedente o pedido contido na inicial integralmente para: · Reconhecer a incapacidade temporária laborativa da apelante desde a data da cessação até o presente momento; · Determinar o restabelecimento do auxílio doença temporário até que a mesma esteja plenamente apta a retornar ás atividades, dentre os outros fatores, encontra-se na pendencia de realizar cirurgia na mão direita, que poderá ser feita tão longo finde o uso dos medicamentos para o trata- mento do câncer; · Condenar o apelado a indenizar, retroativamente, a apelante a contar da data da cessação do benefício” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 35, 37 e 38).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 30/08/2024. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 16/01/2025; Evento 20), realizada por especialista em clínica geral, oncologia, radioterapia e clínica médica (conforme consulta ao sistema AJG de gerenciamento dos auxiliares do Juízo), fixou que a autora, atualmente com 29 anos de idade, embora portadora de neoplasia maligna da mama, síndrome do túnel do carpo e cisto do corpo lúteo (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de fotógrafa (Evento 20, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”). O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 20, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
A Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1): “a parte autora relata o diagnóstico de neoplasia maligna de mama (CID C50), neoplasia maligna do endométrio (CID C54.1) e síndrome do túnel do carpo (CID G56.0).
Por este motivo permaneceu afastada, recebendo auxílio por incapacidade temporária, de 19/05/2022 a 08/08/2024, quando solicitou prorrogação do benefício, que foi indeferido.
Solicita o reestabelecimento do benefício desde a DCB. Relata que sua doença iniciou em 2022.
Foi diagnosticada com: câncer de mama esquerda.
Realizou tratamento com Quimioterapia, cirurgia e Radioterapia.
Relata ter sido submetida à mastectomia radical + biopsia de linfonodo sentinela, tendo evoluiu com dor e limitação do membro superior esquerdo.
Relata ser canhota.
Atualmente segue em acompanhamento.
Também foi submetida à tratamento cirúrgico para retirada de cisto em endométrio há 02 meses”.
O motivo alegado da incapacidade foi “dor nos ossos, perda de força e desânimo” (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2): “a parte autora apresenta-se lúcida e orientada, sabendo informar a própria idade, a data de hoje, hora, local e motivo da consulta. Coerente na conversa e no vestuário. Informa sua história pregressa e os tratamentos médicos que recebeu.
Comparece a perícia sem alteração na marcha.
Frequência Cardíaca de 77 bpm.
SAT de 99%.
Pulmões limpos.
Aparelho Cárdio Vascular normal.
Membro superior esquerdo sem linfedema ou atrofia. Sem déficit de arco de movimento. Cicatriz de 17 cm em plastrão esquerdo. Teste de Tinnel negativo bilateralmente (avaliação para síndrome do túnel do carpo)”.
A I.
Perita examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2): “laudo médico de 12/11/2024 informando diagnóstico de câncer de mama.
Submetida à quimioterapia neoadjuvante até 21/09/2022.
Seguiu com mastectomia radical modificada + biopsia de linfonodo sentinela, em 09/11/2022, com prótese mamária.
Após, realizou radioterapia de 17/01 até 15/02/2023.
Fez Duplo bloqueio de 06/12/2022 até 01/08/2023.
Faz uso de Zoladex e Tamoxifeno desde dez/2022.
Apresentou Quadro de infecções sucessivas em prótese mamária, havendo internação hospitalar e retirada da mesma em jan/24.
Apresenta Fadiga com perda da qualidade de vida, além de mialgia/artralgia secundária a hormonioterapia.
Além disso, síndrome de túnel do carpo D e alterações císticas articulares. Laudo médico de 21/11/2024 informando o diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID-10 G56.0), em tratamento ativo para Câncer de Mama (CID-10 C50).
Devido à fragilidade clínica e ao tratamento oncológico em curso, encontra-se impossibilitada de realizar tratamento cirúrgico para a Síndrome do Túnel do Carpo no momento.
Considerando a limitação funcional gerada pela Síndrome do Túnel do Carpo, associada à necessidade de continuidade do tratamento para o câncer de mama e à preservação de sua condição geral de saúde, recomendo o afastamento de suas atividades laborais pelo período de 90 (noventa) dias, a contar desta data, com necessidade de reavaliação ao final deste período.
Atesto que este relatório é emitido para fins de comprovação médica, ficando à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários. Eletroneuromiografia de 17/09/2024 informando Síndrome do Túnel do Carpo moderada à direita e mínima à esquerda.
Apresentou Laudo informando procedimento de polipectomia em região de útero, necessitando de 05 dias de afastamento laborativo”.
Por fim, a I.
Perita concluiu (Evento 20, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”): “comprovou o diagnóstico de câncer de mama.
Submetida à quimioterapia neoadjuvante até 21/09/2022.
Seguiu com mastectomia radical modificada + biopsia de linfonodo sentinela, em 09/11/2022, com prótese mamária.
Após, realizou radioterapia de 17/01 até 15/02/2023.
Fez Duplo bloqueio de 06/12/2022 até 01/08/2023.
Apresentou Quadro de infecções sucessivas em prótese mamária, havendo internação hospitalar e retirada da mesma em jan/24. Comprovou também o diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo moderada à direita e mínima à esquerda com teste de Tinnel negativo bilateralmente.
Foi submetida à procedimento de polipectomia em região de útero recentemente, necessitando de 05 dias de afastamento laborativo. No momento, segue em Hormonioterapia.
O ortopedista contra indicou o tratamento cirúrgico para Síndrome do Túnel do Carpo, por estar em curso de tratamento oncológico, contudo, além de possuir alterações de mínimas à moderada, sendo mínima no membro dominante, os teste específico restou negativo. Não comprova novas lesões ou metástases. Não foi submetida à esvaziamento axilar.
Esteve afastada até ago/2024. Não foi constatada incapacidade após a DCB”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial e realizar-se nova perícia.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou o benefício (laudo no Evento 16, OUT3, Página 5).
Em relação aos documentos especificamente mencionados no recurso, cabem as seguintes considerações.
O “Laudo do Oncologista: 20/8/2024” está no Evento 1, LAUDO9, Página 1.
O documento descreve o histórico clínico passado de tratamento da neoplasia maligna da mama (quimioterapia até 09/2022; mastectomia em 11/2022; radioterapia entre 01 a 02/2023; duplo bloqueio hormonal até agosto de 2023; mantendo, desde dezembro de 2022, o uso contínuo de Zoladex e Tamoxifeno).
Há, ainda, o relato de infecções sucessivas na prótese mamária, o que motivou sua internação hospitalar e posterior retirada da prótese em janeiro de 2024.
Por fim, o documento aponta que a autora apresenta fadiga crônica, mialgia e artralgia secundárias ao tratamento hormonal, bem como síndrome do túnel do carpo à direita, situação que, em conjunto, evidencia comprometimento funcional relevante. Não há no documento a descrição de qualquer exame clínico e/ou manobras ortopédicas pertinentes à análise concreta do caso.
Bem assim, o médico assistente sequer faz referência à atividade habitual da autora.
Vê-se, portanto, que o documento não contém o itinerário lógico percorrido pelo médico assistente para a declaração de incapacidade.
Bem assim, o documento tem conteúdo semelhante ao documento de 12/11/2024 (juntado no Evento 18, LAUDO2, Página 1), mencionado pela I.
Perita no parágrafo acima dedicado aos documentos médicos analisados. Logo, o documento não é capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial.
Diga-se o mesmo em relação ao laudo do oncologista de 25/07/2024 (juntado no Evento 1, LAUDO9, Página 2).
O “relatório médico – Ortopedista – CID 56.0 – 21/8/2024” está no Evento 1, LAUDO10, Página 2.
Seu conteúdo é o seguinte: “Relatório Médico Paciente 51 anos, fotógrafa, portadora de síndrome do túnel do carpo (STC), sendo punho D.
Ao exame físico: Tinel, Durkan e Phalen positivos.
EMNG de MMSS confirma STC bilateral.
Indicado tratamento cirúrgico, porém paciente em tratamento de CA de mama desde junho/22.
Mastectomizada em novembro/22 e operada de retirada de prótese de silicone em janeiro/24, após infecção da respectiva.
Então, a paciente apresenta vários procedimentos de saúde e continua seu tratamento com oncologista.
Procedimentos de correção do túnel do carpo encontram-se adiados, porém deverá manter tratamento conservador com fisioterapia e, no uso momento, ainda sem condições de trabalho.
Sugiro manter afastamento do trabalho por 180 dias.” Vê-se que o documento tem conteúdo semelhante ao documento de 21/11/2024, mencionado pela I.
Perita no parágrafo acima dedicado aos documentos médicos analisados: “laudo médico de 21/11/2024 informando o diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID-10 G56.0), em tratamento ativo para Câncer de Mama (CID-10 C50). Devido à fragilidade clínica e ao tratamento oncológico em curso, encontra-se impossibilitada de realizar tratamento cirúrgico para a Síndrome do Túnel do Carpo no momento.
Considerando a limitação funcional gerada pela Síndrome do Túnel do Carpo, associada à necessidade de continuidade do tratamento para o câncer de mama e à preservação de sua condição geral de saúde, recomendo o afastamento de suas atividades laborais pelo período de 90 (noventa) dias, a contar desta data, com necessidade de reavaliação ao final deste período.
Atesto que este relatório é emitido para fins de comprovação médica, ficando à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários”. Logo, o “relatório médico – Ortopedista – CID 56.0 – 21/8/2024” também não é capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial.
Quanto à “declaração do Fisioterapeuta – 5/9/2024”, cabe dizer que o médico é o profissional adequado a fazer diagnósticos (investigação das patologias), indicar o tratamento (ambulatorial, cirúrgico, medicamentoso, fisioterápico), determinar alta médica e fixar prognósticos (em função dos diagnósticos e tratamentos dispensados), tudo em função do conhecimento que detém das interações entre os fatores patológicos e os fatores curativos e/ou preventivos.
As atividades privativas do médico estão previstas na Lei 12.842/2013. De outro lado, o fisioterapeuta atua principalmente na fase curativa de doenças.
A atividade do fisioterapeuta tem por finalidade “restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física” (art. 3º do Decreto-Lei 938/1969).
O espectro do conhecimento científico do médico é o mais adequado à específica verificação da existência de incapacidade laborativa e seus elementos circunstanciais (sobretudo início da doença, início da incapacidade e prognóstico de cura). A avaliação médica é a capaz de dar ao julgador elementos seguros quanto à existência de doença (diagnóstico); seu início (elemento importante para a fixação do início do benefício, da verificação da qualidade de segurado e cumprimento da carência, por exemplo); se esta doença é incapacitante ao labor (dadas as manifestações, sequelas e efeitos das patologias); se é passível de cura e tratamento (em função das terapias dispensadas ao segurado), com prognóstico de recuperação (elemento fundamental para a fixação da DCB); e se o tratamento cirúrgico é o adequado (importante para a verificação da viabilidade da reabilitação profissional, ou até mesmo a espécie do benefício, por exemplo).
Não é por outra razão que o ordenamento jurídico, ao regular o direito de afastamento do trabalho em decorrência de incapacidades, determina a submissão do trabalhador a perícias médicas (administrativas e/ou judiais).
Os art. 202 e 203 da Lei 8.112/1990 e o § 1º do art. 42 da Lei 8.213/1991 exigem perícia médica para a aferição da incapacidade. Portanto, o documento emitido pelo fisioterapeuta, não tem o condão de infirmar as conclusões médicas oferecidas pela perícia administrativa que cessou o benefício, que foi ratificada pela perícia judicial, no sentido de insubsistência de incapacidade na data de 30/08/2024 (DCB).
Diga-se o mesmo em relação ao “laudo da psicóloga”.
Os laudos juntados com a petição do Evento 26 (quando da manifestação sobre o laudo pericial) são de 23/01/2025 e 30/01/2015, ou seja, posteriores ao exame pericial (em 16/01/2025). Como tais, referem-se potencialmente a fatos novos e podem dar ensejo, em tese, a novo requerimento administrativo.
Diga-se o mesmo em relação aos documentos cujas imagens foram lançadas na página 21 do recurso.
Aplica-se, no -
29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 21:47
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 13:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
07/05/2025 13:15
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
07/05/2025 12:56
Juntada de Petição
-
07/04/2025 12:17
Baixa Definitiva
-
05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
11/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
20/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 18:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/02/2025 18:54
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/01/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/01/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:40
Juntada de Petição
-
27/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
20/11/2024 14:34
Juntada de Petição
-
07/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
01/11/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 14:16
Determinada a citação
-
09/10/2024 05:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA PEIXOTO COSTA NEDER <br/> Data: 26/11/2024 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE S
-
09/10/2024 05:40
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/10/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/09/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/09/2024 15:33
Determinada a intimação
-
30/09/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 12:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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