TRF2 - 5061301-48.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/09/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
09/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
09/09/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
02/09/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
22/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061301-48.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROBERTO JOAO MARCIANO DE PAULO (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 12/03/2024) E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
A SENTENÇA DEFERIU O AUXÍLIO DOENÇA COM DIB EM 12/03/2024 E FIXOU A “DCB EM 06 MESES A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO” DO BENEFÍCIO.
RECURSO DO AUTOR COM ALEGAÇÃO DE DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É, EM SÍNTESE, DE QUE A INCAPACIDADE VERIFICADA PELA PERÍCIA JUDICIAL, A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR, SERIAM JUSTIFICADORAS DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, RECONHECIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL (DE 05/09/2024; EVENTO 30, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”), NÃO É TEMA CONTROVERTIDO, SOBRETUDO PELO INSS, QUE, EM SUA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO LAUDO (NO EVENTO 35), NÃO CONTRAPÔS ESSA CONCLUSÃO PERICIAL.
O LAUDO APONTA A NECESSIDADE DE ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO DIREITO (SUBSTITUIÇÃO DA ARTICULAÇÃO DO JOELHO POR UMA PRÓTESE).
POR RELEVANTE À SOLUÇÃO DO CASO, EXTRAI-SE DAS MANIFESTAÇÕES AUTORAIS DOS EVENTOS 46 E 61 A RESISTÊNCIA POR SE SUBMETER AO TRATAMENTO CIRÚRGICO: “O REQUERENTE ALÉM DE SOFRER COM AS ENFERMIDADES ORTOPÉDICAS QUE O ACOMETEM, É HIPERTENSO E DIABÉTICO, DESTE MODO, ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO DIANTE DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA RECUPERAÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA”; “ORA EXCELÊNCIA, AOS 62 ANOS, A RECUPERAÇÃO DE UM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PODE SER MAIS LENTA E OS RISCOS DE COMPLICAÇÕES SÃO AMPLIADOS”.
SOBRE A NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, CABEM AS SEGUINTES CONSIDERAÇÕES.
EM PRIMEIRO LUGAR, LANÇO ALGUMAS CONSIDERAÇÕES DE ORDEM GENÉRICA, QUE JÁ SÃO ADOTADAS POR ESTA 5ª TURMA.
POR MAIS QUE SE ENTENDA INAPROPRIADA A PROTEÇÃO DO ART. 101 DA LBPS (QUE DIZ QUE O SEGURADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A REALIZAR CIRURGIA), ELA EXISTE E SE FUNDA EM DOIS ASPECTOS: (I) UM MAJORITÁRIO, QUE DIZ COM OS NATURAIS RISCOS DE UM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO; E (II) OUTRO MINORITÁRIO, QUE PARECE ATENDER A ALGUMAS CORRENTES RELIGIOSAS.
DE TODO MODO, NÃO ACREDITO QUE SE POSSA TOMAR O DISPOSITIVO POR INCONSTITUCIONAL.
CUIDA-SE DE UMA OPÇÃO DO LEGISLADOR, QUE ME PARECE QUE DEVE SER RESPEITADA.
TRATA-SE DE UM DIREITO SUBJETIVO DO SEGURADO, AO LADO DE OUTROS TANTOS ASSEGURADOS PELA LEI, QUE TAMBÉM PODEM NÃO PARECER ADEQUADOS PARA ALGUNS.
PORTANTO, SE A LEI GARANTE AO SEGURADO O DIREITO DE NÃO SE SUBMETER À CIRURGIA, A DECISÃO JUDICIAL DEVE SER ADEQUADA A ESSA CIRCUNSTÂNCIA.
HÁ PEDILEF DA TNU NESSE MESMO SENTIDO (00337804220094013300, J.
EM 06/08/2014).
FIXADAS ESSAS PREMISSAS, TÊM-SE, BASICAMENTE E A PRINCÍPIO, AS SEGUINTES HIPÓTESES: (I) SE O SEGURADO, NO ESTADO ATUAL, PORTA UMA INCAPACIDADE MUTIPROFISSIONAL (INCLUINDO A SUA HABITUAL) E A MODIFICAÇÃO DO QUADRO DEPENDE DA CIRURGIA, ESSA INCAPACIDADE DEVE SER CONSIDERADA DEFINITIVA.
CABE O DEFERIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA APENAS NA HIPÓTESE DE SER VIÁVEL A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM OUTRA ATIVIDADE.
A SOLUÇÃO SERIA O AUXÍLIO DOENÇA COM O ENCAMINHAMENTO PARA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
ALÉM DISSO, NESSE CASO, NÃO HAVERIA FIXAÇÃO DE DCB, COM BASE NA LEI (ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO: “O BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ MANTIDO ATÉ QUE O SEGURADO SEJA CONSIDERADO REABILITADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA”).
O BENEFÍCIO DEVE SER MANTIDO ATÉ A CERTIFICAÇÃO DA REABILITAÇÃO (ART. 92). É UMA SOLUÇÃO LEGAL E QUE NÃO OFERECE QUALQUER INCONVENIENTE; E (II) SE O SEGURADO, NO ESTADO ATUAL, POSSUI INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL E A MODIFICAÇÃO DO QUADRO DEPENDE DA CIRURGIA, ESSA INCAPACIDADE DEVE SER TAMBÉM CONSIDERADA DEFINITIVA, E O BENEFÍCIO APLICÁVEL É A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NA HIPÓTESE DE O SEGURADO VIR A REALIZAR A CIRURGIA VOLUNTARIAMENTE, O INSS PODERÁ CONSTATAR A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE E CESSAR A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS TERMOS DOS ARTS. 101 E 47 DA LEI.
A PERÍCIA JUDICIAL (EXAME EM 05/09/2024; EVENTO 30 E COMPLEMENTO NO EVENTO 54), REALIZADA POR ORTOPEDISTA, FIXOU QUE O AUTOR, PORTADOR DE GONARTROSE NÃO ESPECIFICADA E TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (EVENTO 30, LAUDPERI1, PÁGINAS 1/2, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), ESTÁ TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE ELETRICISTA.
OS ACHADOS DO EXAME CLÍNICO SÃO INDICATIVOS DE INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL (EVENTO 30, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “ADENTRA AO CONSULTORIO COM AUXILIO DE BENGALA A DIREITA; AO EXAME - LASEGUE POSITIVO BILATERALMENTE; GONARTROSE A DIREITA. - GENO VARO”.
AINDA QUE FOSSE O CASO DE CONSIDERAR A INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL, TENHO QUE A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO SERIA PLAUSÍVEL.
O AUTOR TEM O ENSINO MÉDIO COMPLETO, ESTÁ COM 63 ANOS DE IDADE (FARÁ 64 ANOS DE IDADE EM 23/10/2025) E SUA RECUPERAÇÃO DEPENDE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
OU SEJA, PARA A IDADE DE 65 ANOS (QUANDO A LEI PREVIDENCIÁRIA PRESUME EXAURIDA A CAPACIDADE LABORATIVA PARA OS HOMENS) FALTA POUCO MAIS DE UM ANO, O QUE É TEMPO INSUFICIENTE PARA A SUBMISSÃO AO TRATAMENTO CIRÚRGICO, A REABILITAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA E A SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
LOGO, O CASO CONCRETO AMOLDA-SE À HIPÓTESE (II) ACIMA FUNDAMENTADA.
PORTANTO, O AUTOR FAZ JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COMO SUSTENTA O RECURSO.
A DIB DA APOSENTADORIA DEVE CORRESPONDER À DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL (05/09/2024), MOMENTO EM QUE O GRAU DA INCAPACIDADE FOI FIXADO.
A SENTENÇA FICA MANTIDA NO QUE DIZ RESPEITO AO DEFERIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA, DESDE 12/03/2024 (DER).
DOS ATRASADOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DEVIDOS A PARTIR DE 05/09/2024, DEVERÃO SER DESCONTADAS AS MENSALIDADES PAGAS A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELA SENTENÇA E CUMPRIDA PELO INSS (EVENTO 73).
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 648.370.613-1, com DER em 12/03/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO6, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Páginas 37/38.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 2, INFBEN2, Página 1).
A atividade habitual considerada é a de eletricista (perícia administrativa, Evento 3, LAUDO1, Páginas 37/38; e judicial, Evento 30, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 64), mantida pela proferida em embargos de declaração (Evento 76), julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Realizada a perícia médica (eventos 30 e 54), o laudo pericial constatou ser a parte autora acometida de ‘Gonartrose não especificada - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia’, resultando-lhe incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas, com seu início em 01/11/2023 e término em três meses após a realização do tratamento.
Registro que os demais requisitos (carência e qualidade de segurado) estão preenchidos, uma vez que a parte autora contribuiu regularmente para previdência social de 01/09/2021 até 31/05/2023, conforme dados do CNIS (evento 2.3, seq. 39/40).
Nesse contexto, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade temporáriaque deve ser deferido desde 12/03/2024, data em que a parte apresentou seu requerimento ao INSS, nos termos do art. 60, §1º da lei nº 8.213/91 (evento 1.6).
Considerando a conclusão pericial, a necessidade de intervenção cirúrgica,tratamento que, naturalmente, exige tempo prolongado para recuperação, assim como o disposto no §8º do art. 60, da Lei no 8.213/91, com redação dada pela Lei no 13.457 de 2017, fixo a data de cessação deste beneficio após 06 meses da sua efetiva implantação no sistema da autarquia ré.
A parte autora não faz jus, entretanto, à aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o laudo indica que se encontra total e temporariamente incapacitada para o trabalho, sendo suscetível de recuperação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir de 12/03/2024, data de seu requerimento, devendo pagar as prestações vencidas desde então até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora determinada. (...) Determino como termo final a DCB em 06 meses a contar do cumprimento da obrigação de fazer determinada, ou seja, a data da efetiva implantação do benefício no sistema previdenciário, nos termos da fundamentação.” O autor-recorrente (Evento 81) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “O Autor é segurado do INSS (NIT 101.03032.86-7) e exercia a função de eletricista, atividade incompatível com suas atuais limitações físicas.
Foi diagnosticado com gonartrose no joelho direito (M17), transtornos de discos lombares com radiculopatia (M51.1) e hipertensão essencial (I10), o que lhe causa dores intensas, rigidez, dificuldade de locomoção, dormência, fraqueza nas pernas, fadiga e dificuldade de concentração.
Devido a essas condições, encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho e sem meios de prover seu sustento.
Apesar disso, teve seu pedido de auxílio-doença (NB: 648.370.613-1), realizado em 12/03/2024, indeferido.
A sentença julgou o pleito parcialmente procedente nos seguintes termos: (...) RAZÕES DE RECURSO Deve ser parcialmente reformada a sentença presente no index. 64 pelas razões que passa a explanar: A r. sentença julgou a demanda parcialmente procedente, reconhecendo apenas a incapacidade temporária do Autor, com fundamento exclusivo no laudo pericial judicial.
No entanto, tal decisão desconsidera as demais provas constantes nos autos, especialmente os documentos médicos anexados e as condições pessoais do Autor, que demonstram a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Conforme exposto na impugnação ao laudo, a perícia subestima os impactos reais das comorbidades enfrentadas pelo Autor, limitando-se a uma análise superficial da sua condição clínica.
Ressalte-se que, além das patologias ortopédicas (gonartrose e transtornos de discos lombares com radiculopatia), o Autor é portador de hipertensão arterial e diabetes, fatores que agravam seu estado de saúde e aumentam significativamente os riscos de complicações, inclusive no caso de eventual cirurgia.
Embora o perito afirme que não há contraindicações imediatas ao procedimento cirúrgico, é inegável que o Autor, com 62 anos de idade e comorbidades relevantes, encontra-se em situação de vulnerabilidade, sendo previsível um longo período de recuperação, com maiores riscos, o que torna inviável o retorno às suas atividades habituais, que exigem esforço físico, locomoção constante, além de manuseio de equipamentos pesados.
Dessa forma, diante do conjunto probatório e da realidade clínica do Autor, é evidente sua incapacidade total e permanente, razão pela qual se requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, requer o recebimento e conhecimento do presente Recurso Inominado, por ser tempestivo e preencher os requisitos legais, bem como a reforma da r.
Sentença para que seja reconhecida a incapacidade total e permanente do Autor para o exercício de qualquer atividade laborativa, com a consequente concessão do benefício por incapacidade permanente.” O INSS-recorrido não apresentou contrarrazões (Eventos 82/84 e 87).
Examino.
O argumento central do recurso é, em síntese, de que a incapacidade verificada pela perícia judicial, a necessidade de intervenção cirúrgica e as condições pessoais do autor, seriam justificadoras da concessão da aposentadoria por invalidez.
A necessidade do procedimento cirúrgico, reconhecida pela perícia judicial (de 05/09/2024; Evento 30, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”), não é tema controvertido, sobretudo pelo INSS, que, em sua manifestação quanto ao laudo (no Evento 35), não contrapôs essa conclusão pericial.
O laudo aponta a necessidade de artroplastia total do joelho direito.
Por relevante à solução do caso, extrai-se das manifestações autorais dos Eventos 46 e 61 a resistência por se submeter ao tratamento cirúrgico: “o requerente além de sofrer com as enfermidades ortopédicas que o acometem, é hipertenso e diabético, deste modo, encontra-se em situação de vulnerabilidade e risco diante da necessidade de intervenção cirúrgica para recuperação de sua capacidade laborativa”; “ora excelência, aos 62 anos, a recuperação de um procedimento cirúrgico pode ser mais lenta e os riscos de complicações são ampliados”.
Sobre a necessidade de procedimento cirúrgico, cabem as seguintes considerações.
Em primeiro lugar, lanço algumas considerações de ordem genérica, que já são adotadas por esta 5ª Turma.
Por mais que se entenda inapropriada a proteção do art. 101 da LBPS (que diz que o segurado não está obrigado a realizar cirurgia), ela existe e se funda em dois aspectos: (i) um majoritário, que diz com os naturais riscos de um procedimento cirúrgico; e (ii) outro minoritário, que parece atender a algumas correntes religiosas.
De todo modo, não acredito que se possa tomar o dispositivo por inconstitucional.
Cuida-se de uma opção do legislador, que me parece que deve ser respeitada.
Trata-se de um direito subjetivo do segurado, ao lado de outros tantos assegurados pela Lei, que também podem não parecer adequados para alguns.
Portanto, se a Lei garante ao segurado o direito de não se submeter à cirurgia, a decisão judicial deve ser adequada a essa circunstância.
Há PEDILEF da TNU nesse mesmo sentido (00337804220094013300, j. em 06/08/2014). “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL ATESTOU HAVER POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO APÓS CIRURGIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. FACULDADE DE NÃO SE SUBMETER A TRATAMENTO CIRÚRGICO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A PROCEDIMENTO CIRURGICO.
CORRETA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Autarquia, ora Recorrente, pretende a reforma do acórdão vergastado que manteve a r. sentença de procedência do pedido, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez sob o fundamento de que a reabilitação estaria condicionada à cirurgia e que a lei faculta a submissão a este tratamento. 2.
Em suas razões, o MM.
Juiz Federal Relator do V.
Acórdão sustenta que a perícia judicial concluiu que a recorrida é portadora de “sequela de fratura do fêmur esquerdo e presença de calcificação heterotópica na região do quadril”, o que a incapacita para a realização de sua atividade laborativa habitual (passadeira), sendo total e temporária a incapacidade.
Dessa forma, entendeu que são reduzidas as chances de reabilitação para outra atividade, condicionada, ainda, a êxito no tratamento cirúrgico para remoção da calcificação, o que revela ter sido correta a decisão no sentido da concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora não é obrigada a se submeter a esse tipo de tratamento, contra a sua vontade e sem certeza de sucesso. 3.
A Autarquia interpôs Pedido de Uniformização, com fundamento no artigo 14, §2º da Lei 10.259/2001, no qual alega que a faculdade legal de não se submeter a tratamento cirúrgico não é motivo suficiente para concessão de aposentadoria por invalidez.
Traz como paradigma julgado da 2ª Turma Recursal do Paraná, segundo o qual mesmo sendo a recusa a tratamento cirúrgico uma faculdade garantida por lei, esta não tem o condão de modificar os requisitos exigidos pela legislação para a concessão de aposentadoria por invalidez. 4.
Em suma, demonstrada a divergência requer a Autarquia, ora Recorrente, que seja o Incidente de Uniformização conhecido e provido, reformando-se o acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. 5.
O incidente, tempestivo, foi inadmitido pela Turma Recursal de origem sob a alegação de ausência de similitude fático-jurídica.
A parte autora agravou e os autos foram encaminhados ao Presidente dessa Turma Nacional de Uniformização e distribuídos a esta Relatora. 6.
O presente Pedido de Uniformização que se conhece ante a divergência jurisprudencial apontada. 7.
Pretende o Recorrente a reforma do Acórdão que manteve a sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que se a parte autora recusa-se a se submeter a procedimento cirúrgico, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. 8.
Defende a recorrente que é certo que a legislação garante ao segurado o direito de não se submeter a tratamento cirúrgico para sua reabilitação profissional (Lei nº 8.213/91, art. 101) em razão dos riscos que lhes são imanentes.
No entanto, tal faculdade não é motivo suficiente para concessão de aposentadoria por invalidez que possui requisitos próprios.
No caso, defende que é correta a manutenção do auxílio-doença até a melhora do quadro ou reabilitação. 9.
No entanto, o entendimento da Autarquia recorrente não deve prevalecer.
A lei não obriga a parte a realizar a cirurgia quando esta é a única opção de cura para a incapacidade, uma vez que a este procedimento são inerentes riscos aos quais a parte autora não está compelida a enfrentar. 10.
Além disso, conforme restou consignado no acórdão recorrido que não há certeza quanto ao êxito no tratamento cirúrgico, de modo que é correta a concessão da aposentadoria por invalidez, ante a probabilidade de permanecer a sequela que a incapacita mesmo após a cirurgia. 11.
Portanto, se nem mesmo a cirurgia é a garantia de que a incapacidade efetivamente será superada, resta considerar que a incapacidade é definitiva e o benefício de aposentadoria por invalidez ser concedido, portanto, correta é a interpretação dada ao caso pela Turma Recursal de origem, que reconheceu presentes os requisitos para a concessão da aposentadoriapor invalidez. 12.
Recurso conhecido e improvido.” Fixadas essas premissas, têm-se, basicamente e a princípio, as seguintes hipóteses: (i) se o segurado, no estado atual, porta uma incapacidade mutiprofissional (incluindo a sua habitual) e a modificação do quadro depende da cirurgia, essa incapacidade deve ser considerada definitiva.
Cabe o deferimento do auxílio doença apenas na hipótese de ser viável a reabilitação profissional em outra atividade.
A solução seria o auxílio doença com o encaminhamento para a reabilitação profissional.
Além disso, nesse caso, não haveria fixação de DCB, com base na Lei (art. 62, parágrafo único: “o benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência”).
O benefício deve ser mantido até a certificação da reabilitação (art. 92). É uma solução legal e que não oferece qualquer inconveniente; e (ii) se o segurado, no estado atual, possui incapacidade omniprofissional e a modificação do quadro depende da cirurgia, essa incapacidade deve ser também considerada definitiva, e o benefício aplicável é a aposentadoria por invalidez.
Na hipótese de o segurado vir a realizar a cirurgia voluntariamente, o INSS poderá constatar a recuperação da capacidade e cessar a aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 101 e 47 da Lei.
Volto ao caso concreto. A perícia judicial (exame em 05/09/2024; Evento 30 e complemento no Evento 54), realizada por ortopedista, fixou que o autor, portador de gonartrose não especificada e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (Evento 30, LAUDPERI1, Páginas 1/2, campo “diagnóstico”), está temporariamente incapaz para a atividade habitual de eletricista.
Os achados do exame clínico são indicativos de incapacidade omniprofissional (Evento 30, LAUDPERI1, Página 1): “ADENTRA AO CONSULTORIO COM AUXILIO DE BENGALA A DIREITA; AO EXAME - LASEGUE POSITIVO BILATERALMENTE; GONARTROSE A DIREITA. - GENO VARO”.
Ainda que fosse o caso de considerar a incapacidade multiprofissional, tenho que a reabilitação profissional não seria plausível.
O autor tem o ensino médio completo, está com 63 anos de idade (fará 64 anos de idade em 23/10/2025) e sua recuperação depende de tratamento cirúrgico.
Ou seja, para a idade de 65 anos (quando a Lei previdenciária presume exaurida a capacidade laborativa para os homens) falta pouco mais de um ano, o que é tempo insuficiente para a submissão ao tratamento cirúrgico, a reabilitação pós-operatória e a submissão ao procedimento da reabilitação profissional.
Logo, o caso concreto amolda-se à hipótese (ii) acima fundamentada.
Portanto, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, como sustenta o recurso.
A DIB da aposentadoria deve corresponder à data da realização da perícia judicial (05/09/2024), momento em que o grau da incapacidade foi fixado.
A sentença fica mantida no que diz respeito ao deferimento do auxílio doença, desde 12/03/2024 (DER).
Dos atrasados da aposentadoria por invalidez, devidos a partir de 05/09/2024, deverão ser descontadas as mensalidades pagas a título de auxílio doença em razão da tutela antecipada deferida pela sentença e cumprida pelo INSS (Evento 73).
Em consulta ao sistema SAT do INSS na data da elaboração da presente DMR constatei que o auxílio doença está com DCB cadastrada para 20/06/2025 (imagem abaixo).
Presente também o perigo da demora, eis que o autor está a receber benefício com DCB programada e, portanto, com risco de cessação.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o INSS a: (i) converter o auxílio doença NB 652.673.253-8 em aposentadoria por invalidez, esta com DIB em 05/09/2024. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante a aposentadoria por invalidez, no prazo de 20 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; (ii) pagar as parcelas atrasadas da aposentadoria por invalidez a partir de 05/09/2024 até a efetiva implantação do benefício.
No cálculo, deverão ser compensados dos valores devidos a título de aposentadoria por invalidez os valores pagos a título de auxílio doença.
Os critérios da correção monetária e os juros já foram fixados na sentença.
Tal como está na sentença, os atrasados do auxílio doença são devidos a partir de 12/03/2024.
Estes devem ser pagos até 04/09/2024, véspera da DIB da aposentadoria por invalidez; e (iii) cadastrar no CNIS os períodos dos benefícios ora reconhecidos.
Sem condenação em custas ou honorários de advogado, eis que a parte recorrente é vencedora.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para cumprir a tutela provisória ora deferida.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 21:45
Conhecido o recurso e provido
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
29/04/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
15/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
27/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
21/03/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
20/03/2025 11:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/03/2025 10:05
Juntada de Petição
-
17/03/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 67
-
09/03/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
26/02/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/02/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 22:17
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 17:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/02/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
14/02/2025 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
11/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
31/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
30/01/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 18:28
Determinada a intimação
-
13/01/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
05/12/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 22:11
Determinada a intimação
-
05/12/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/11/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/10/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/10/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:20
Juntada de Petição
-
15/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
06/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
05/09/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/09/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2024 14:06
Juntada de Petição
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2024 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/08/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2024 22:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
19/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO JOAO MARCIANO DE PAULO <br/> Data: 05/09/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DANNY
-
16/08/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 13:54
Determinada a intimação
-
16/08/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 19:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/08/2024 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/08/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003285-49.2025.4.02.5107
Eugenio Vieira da Motta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Correa Vila Verde Figueiredo Cardo...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002882-47.2025.4.02.5118
Vandemberg dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003927-48.2022.4.02.5003
Maria Aparecida Dias Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001267-82.2021.4.02.5111
Liomara Wicthoffet
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025185-86.2023.4.02.5001
Cicero do Nascimento Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/05/2024 13:42