TRF2 - 5078438-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 21:52
Determinada a intimação
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01/09/2025 07:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO29F)
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26/08/2025 16:08
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Não Discriminação
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078438-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAFAEL NOGUEIRA BRAGA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALANA GARDÊNIA CARVALHO FIGUEIRA (OAB RJ264409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a análise e julgamento do requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade.
Narra a parte impetrante que, em 03/06/2025, protocolou o requerimento de nº 794642593, para obter Benefício por Incapacidade.
Todavia, sustenta que, até a presente data, o requerimento administrativo não foi apreciado pela autarquia previdenciária, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência. É o relatório.
Decido.
A parte impetrante requer, em síntese, a conclusão do processo administrativo, paralisado desde 03/06/2025.
Desta forma, o pedido fundamenta-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, determinando que, após a conclusão da instrução, a administração dispõe de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação motivada por igual período.
Discute-se, neste caso, a atuação do administrador público, demandando-se a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
A análise do caso pelo Juízo competente deve considerar o contexto amplamente conhecido das dificuldades enfrentadas pelo INSS.
Contudo, a alegação de que varas especializadas em matéria previdenciária possuem "melhores condições" para avaliar eventual violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo não constitui critério objetivo para a fixação da competência jurisdicional. Conforme o artigo 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, aplica-se de forma abrangente. Nesse sentido, a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, sem qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais. A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo, entretanto, demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos, com base no direito constitucional é matéria administrativa. Já que o impetrante requer que "a Autoridade Coatora proceda o devido andamento do feito para implantação do benefício concedido", o que não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva mora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
15/08/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 07:36
Declarada incompetência
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12/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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12/08/2025 12:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078438-09.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/08/2025. -
04/08/2025 12:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/08/2025 06:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/08/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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