TRF2 - 5007710-86.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007710-86.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: RENO DA SILVA LIMA RAHALADVOGADO(A): RENAN VENTURA (OAB RJ239485) DESPACHO/DECISÃO I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória. A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco:1 "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - CITE-SE o(a) Demandado(a), para que apresente sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como se manifeste sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame de mérito, trazendo aos autos toda documentação útil à defesa.
III - Sem prejuízo, INTIME-SE A PARTA AUTORA para juntar aos autos cópia completa e legível da CTPS e declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 dias.
IV - Desde já, se juntada a declaração de hipossuficiência, DEFIRO a gratuidade de justiça. P.I. 1. (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). -
14/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 13:13
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007710-86.2025.4.02.5118 distribuido para 5ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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