TRF2 - 5009642-49.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009642-49.2024.4.02.5117/RJRELATOR: AMANDA BEZERRA DE LIMAAUTOR: MARCELA MALDONADO DE ABREUADVOGADO(A): PATRICIA ABREU LOURENCO FRANCO (OAB RJ124372)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 29/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
01/09/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 16:54
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009642-49.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARCELA MALDONADO DE ABREUADVOGADO(A): PATRICIA ABREU LOURENCO FRANCO (OAB RJ124372)SENTENÇAIsto posto: (i) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reativação do benefício NB 91/532.227.587-4; e (ii) ACOLHO o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1) pagar à parte autora a parcela do benefício benefício NB 91/532.227.587-4 referente ao período de 01/12/2021 a 31/12/2021.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida a parcela.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Não haverá pagamento na seara administrativa; e 2) pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, com incidência de juros e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
29/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 12:56
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 14:53
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:26
Juntada de Petição
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29/04/2025 23:37
Juntada de Petição
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29/04/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 16:29
Determinada a citação
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30/01/2025 15:39
Juntado(a)
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29/01/2025 20:37
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/12/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 11:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/12/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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