TRF2 - 5001207-03.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001207-03.2025.4.02.5004/ESAUTOR: VANIA DE OLIVEIRA DAMASCENOADVOGADO(A): GUNTHER KLUG BERGER COSTA (OAB ES025064)SENTENÇADo exposto: 1.
Nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição da pretensão de obter a restituição de valores pagos anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação. 2.
Extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 2.1. declaro a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao pagamento da contribuição para o salário-educação, da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA e das contribuições parafiscais destinadas ao "sistema S", relativamente à obra de construção civil referida na causa de pedir desta ação; 2.2. condeno a União em obrigação de restituir à parte autora (ou a autorizar-lhe que compense com débitos próprios, a partir do trânsito em julgado desta sentença) os valores pagos indevidamente ou a maior a título das contribuções referidas no item precedente (2.1), excluídos aqueles alcançados pela prescrição quinquenal (CTN, art. 168), observando que sobre as parcelas repetíveis incidirão, exclusivamente, a título de juros e correção monetária, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), capitalizada de forma simples, aplicada a partir do mês seguinte àquele em que foi paga cada parcela a ser restituída, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês da restituição (Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º); -
18/09/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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16/09/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 02:17
Juntada de Petição
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11/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001207-03.2025.4.02.5004/ES AUTOR: VANIA DE OLIVEIRA DAMASCENOADVOGADO(A): GUNTHER KLUG BERGER COSTA (OAB ES025064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VANIA DE OLIVEIRA DAMASCENO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
I) Não foi pleiteado o benefício da Gratuidade de Justiça.
II) Não foi pleiteada tutela provisória em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
III) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.
IV) Após, venham os autos conclusos para Sentença, não havendo necessidade de produção de provas (CPC, art. 355, inciso I). V) Intimem-se. -
30/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:55
Determinada a intimação
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30/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:00
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:20
Determinada a intimação
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24/04/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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