TRF2 - 5072138-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
-
28/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 19:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
25/08/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072138-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FORTESADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA CARDOSO (OAB RJ223584)ADVOGADO(A): MIRTES SANCHOTENE SERRATINE (OAB RJ140953)ADVOGADO(A): CLAUDIA HELENA DE ARAUJO RABELLO (OAB RJ243979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por MARIA DA CONCEICAO FORTESem desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO AGIBANK S.A, objetivando o cancelamento de operações financeiras, declaração de inexistência de vínculo contratual referente a empréstimo consignado, assim como a devolução de valores e condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais. 1) Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, é possível constatar a demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela demandante.
Com efeito, a parte autora, pessoa idosa, recebe seu benefício há mais de 10 anos na mesma conta corrente e, de repente, foi surpreeendida com uma portabilidade ficando sem recebimento de salário e, ao procurar a 1ª Ré, foi informada que esta não tinha conhecimento do ocorrido.
Ademais, a Autora não se beneficiou de nenhum valor do suposto empréstimo e os valores já estão sendo descontados do beneficio da Autora.
Sendo assim, em análise perfunctória, é possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
A demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo pode ser caracterizada no desconto supostamente indevido de R$ 894,08, equivalente a pouco mais de 30% do benefício da parte Autora, prejudicando seu sustento levando a precisar de ajuda de familiares para complementar o valor que sobra para a sobrevivência própria e de sua família.
Isto posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que, com urgência, suspenda o desconto no valor de R$ 894,08 (oitocentos e noventa e quatro reais e oito centavos), rubrica 216, devendo comprovar nos autos a suspensão no prazo de 10 (dez) dias. 3) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) Emenda à Inicial, formalizando a parte autora pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada". c) Comprovante da negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, com o devido lapso temporal para efeitos de verificação da extensão de eventual dano (Art. 944 CC/02) 4) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando seu dever de trazer indícios mínimos de que os fatos narrados são verdadeiros (Art. 373, I CPC), junte aos autos os seguintes documentos: a) Protocolo e resultado da contestação administrativa perante as rés e, caso não tenha sido realizado, informar o motivo; 5) Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação, impugnando especificadamente os fatos constantes da inicial (Art. 336, 341 e 434 CPC, art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 7) Intime-se a instituição financeira ré, para que, na mesma oportunidade da contestação, apresente: (i) cópia do contrato de abertura de conta corrente devidamente assinado pela parte autora ou seu representante, ciente de que, em caso de impugnação à assinatura apostada no contrato bancário, o ônus de provar sua veracidade lhe cabe (Tema 1.061 STJ), caso a contratação tenha ocorrido presencialmente; (ii) logs de acesso (IP, hora, data, geolocalização) referente ao dispositivo eletrônico utilizado para a realização da abertura da conta bancária em nome/cpf do(a) autor(a), caso a contratação tenha ocorrido por meio virtual; (iii) documentos do(a) autor(a) utilizados no momento da solicitação de abertura da conta bancária; (iv) informações a respeito do protocolo interno da instituição financeira para franquear a abertura de conta corrente, como, por exemplo, documentos necessários, necessidade de biometria, assinatura eletrônica qualificada, reconhecimento facial, autenticação de duplo fator, confirmação via SMS etc. (v) informações a respeito das cautelas necessárias adotadas pela instituição a fim de impedir/dificultar a ocorrência de fraudes bancárias; (vi) informações sobre como procedeu, no caso, à verificação da autenticidade das documentações/dados do(a) autor(a) para permitir a abertura da conta bancária, considerando seu dever de cautela e de comprovação da regularidade da operação. 8) Intime-se a instituição financeira ré para que, no mesmo prazo da contestação, apresente: (i) cópia do contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte autora ou seu representante, ciente de que, em caso de impugnação à assinatura apostada no contrato bancário, o ônus de provar sua veracidade lhe cabe (Tema 1.061 STJ), caso a contratação tenha ocorrido presencialmente; (ii) logs de acesso (IP, hora, data, geolocalização) referente ao dispositivo eletrônico utilizado para a contratação da referida operação de crédito em nome/cpf do(a) autor(a), caso a contratação tenha ocorrido por meio virtual; (iii) todas as informações relativas à operação de crédito realizada (montante disponibilizado, número de parcelas, valor das parcelas, data da contratação, dados da conta bancária de destino dos valores e do seu respectivo titular, biometria, assinatura eletrônica qualificada, reconhecimento facial, autenticação de duplo fator, confirmação via SMS etc). (iv) informações relativas à instituição financeira / conta bancária / local físico da agência de destino dos valores, bem como do seu respectivo titular, no caso de transferência eletrônica dos valores disponibilizados. (v) informações a respeito do histórico da parte autora quanto à celebrações de operações de crédito junto à instituição financeira; (vi) caso a contratação tenha se dado por meio eletrônico, comprove a autenticidade das assinaturas digitais e selfies utilizadas, esclarecendo se houve uso de biometria facial, assinatura eletrônica qualificada ou login protegido por duplo fator de autenticação; 9) Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que, no mesmo prazo da contestação, comprove que diligenciou a fim de apurar a expressa autorização do beneficiário antes de proceder aos descontos em folha. 10) Intime-se a instituição financeira ré para, no mesmo prazo da contestação, informar/comprovar: (i) logs de acesso (IP, hora, data, geolocalização) referente ao dispositivo eletrônico utilizado para a realização das transferências via PIX aqui contestadas; (ii) informações relativas à instituição financeira / conta bancária / local físico da agência de destino dos valores, bem como do seu respectivo titular; (iii) informações a respeito dos limites definidos para transferências viz PIX no aplicativo bancário da parte autora (limites diurno, noturno, dias de semana, finais de semana, modo rua etc), informando nos autos se houve alteração destes limites antes das transferências realizadas; (iv) informações a respeito das cautelas necessárias adotadas pela instituição a fim de impedir/dificultar a ocorrência destas transferências fraudulentas; (v) informações a respeito de mecanismos tecnológicos utilizados pela instituição financeira para garantir a segurança dos ativos dos clientes frente a notória onda de fraudes bancárias no país, e se tais mecanismos acusaram indícios de fraudes quando das transferências realizadas; (vi) se houve a adoção do MED ou qualquer outra medida de bloqueio cautelar dos valores após a verificação de possível indício de fraude ou comunicação po parte da autora; (vii) se as contas / destinatários dos valores transferidos são de potencial conhecimento da parte autora, informando nos autos se a parte autora já realizou transferências anteriores semelhantes aos mesmos destinatários; (viii) informações a respeito dos logs de acesso dos dispositivos eletrônicos utilizados para movimentação bancária antes e depois das datas em que ocorreram as transações indevidas via PIX impugnada nos autos; (ix) comprovar o cumprimento do art. 39-B da RESOLUÇÃO BCB Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020, cumprindo o seu dever de bloquear cautelarmente transferências pix que destoem do perfil do cliente; (x) comprovar a adoção dos mecanismos mínimos de segurança da entrada e da saída de recursos nas contas transacionais por meio de transações Pix, conforme art. 89 da Resolução BC 01/2020. (xi) se há e quais são os procedimentos internos para verificação de transações suspeitas, considerando o perfil do consumidor e o seu dever contratual de gerir com segurança os recursos dos seus correntistas.
Registro que incumbe à entidade Ré fornecer ao Juízo todas as informações relativas ao objeto da lide, sendo que, na hipótese, é detentora das informações indispensáveis ao correto julgamento do feito, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, podendo sua inércia em esclarecer determinado ponto ser interpretada em seu desfavor quando do julgamento do mérito, considerando a inversão do ônus probandi.
Apresentada defesa nos autos, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, especificamente ao contestado e notadamente sobre as documentações juntadas e todas as alegações de fato e de direito que possam infirmar o direito autoral. 11) Citada(s) validamente a(s) parte(s) ré(s), com ou sem apresentação de defesa, e estando os autos devidamente instruídos com as documentações necessárias, volte-me conclusos para sentença. -
29/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:57
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 17:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA CONCEICAO FORTES - EXCLUÍDA
-
16/07/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008190-04.2024.4.02.5117
Camila Braga de Sant Anna
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000763-72.2022.4.02.5004
Mirian Pinto Barreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Isaac Pandolfi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000650-13.2025.4.02.5102
Neila Regina Esteves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronan Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004191-36.2025.4.02.5108
Residencial Monaco I
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 17:23
Processo nº 5078462-37.2025.4.02.5101
Laudicea Mothe da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fatima Cristina dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00