TRF2 - 5011081-29.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011081-29.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE: ELISA AZEVEDO DA SILVAADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058) DESPACHO/DECISÃO A Exequente opõe Embargos de Declaração em face da decisão proferida no evento 63, alegando omissão.
No seu entender, "os cálculos apresentados, estão em total consonância com os valores indevidamente retidos, respeitando a prescrição quinquenal e possíveis valores já restituídos".
E prossegue: "Conforme apresentado na peça de cumprimento de sentença a r. sentença determina a restituição dos valores desde 01/09/2019, respeitada a prescrição, nota-se que foi respeitada qualquer possível restituição conforme declarações de ajuste anual e contracheques apresentado".
Aduz que "a r. decisão proferida apresenta contradição, razão pela qual torna-se necessária a oposição dos presentes declaratórios".
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando, na decisão judicial, verificar-se a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A parte embargante deve, assim, indicar com precisão o ponto controvertido e o vício que enseja o aclaramento, integração ou correção do julgado.
No caso dos autos, conquanto alegue a embargante a existência de contradição, deixa de apontar, de forma clara e objetiva, em que consistiria o alegado vício, limitando-se à reprodução de trechos da decisão que entende desfavoráveis, sem evidenciar qualquer dissonância interna entre os fundamentos e o comando judicial.
Certo, entretanto, que a mera irresignação com o conteúdo da decisão judicial não se confunde com a presença de vício sanável por meio de embargos declaratórios.
Dessa forma, ausente a indicação precisa do vício que se pretende ver sanado, não se encontram preenchidos os pressupostos legais para o conhecimento dos embargos de declaração, impondo-se o seu não conhecimento.
Do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos nos termos da decisão do Evento 63.
Publique-se Intime-se. -
07/09/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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07/09/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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03/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:30
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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03/09/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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25/08/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 22:08
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011081-29.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE: ELISA AZEVEDO DA SILVAADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 53, sob a alegação de omissão.
Alega a embargante que, além da questão relativa ao ano-calendário de 2023, objeto da manifestação destacada na decisão, também se insurgiu, por ocasião da impugnação (evento 34), quanto à metodologia de cálculo apresentada pelo exequente.
Sustenta que a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda não pode ser realizada mediante simples somatório dos descontos mensais, sendo necessário o refazimento da base de cálculo anual do tributo, conforme sistemática da Declaração de Ajuste Anual (DIRPF).
Assiste razão à embargante.
Com efeito, conforme reconhecido na jurisprudência e na doutrina especializada, a sistemática de apuração do imposto de renda das pessoas físicas opera-se por meio de antecipações mensais e ajuste anual.
Os valores descontados dos contracheques do contribuinte não correspondem, por si só, ao montante do tributo indevidamente recolhido ou a ser restituído.
A eventual procedência do pedido de reconhecimento da imunidade/isenção tributária de determinadas parcelas da remuneração importa na necessidade de recomposição da base de cálculo do imposto de renda de cada ano-base, com exclusão da(s) verba(s) considerada(s) indevidamente tributada(s), recalculando-se, a partir daí, o imposto efetivamente devido, para então confrontar o novo valor com o montante das antecipações efetuadas. É nesse sentido o entendimento reiteradamente adotado pela jurisprudência, inclusive no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “No cálculo da repetição de débito de valores relativos a imposto de renda devem ser consideradas as declarações de ajuste anual do contribuinte, realizando-se o ajuste da declaração do exercício respectivo.
Para tanto, deverá ser computado, na declaração, o tributo recolhido indevidamente como rendimento não tributável, verificando-se, então, o valor que deveria ser pago, subtraindo-se do valor pago maior, obtendo-se, assim, o quantum debeatur” (TRF da 4ª Região - 1ª Turma - AC n. 5008325-36.2015.4.04.7102 - rel.
Desembargador(a) Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA – j. em 24/4/2019).
Dessa forma, é imprescindível, para o cálculo da quantia a ser restituída, o refazimento da base de cálculo do IRPF com base nos dados da DIRPF do contribuinte em cada ano, não se revelando adequada a mera atualização dos valores mensalmente retidos a título de imposto de renda, como procedeu a parte exequente.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e, por conseguinte, tornar sem efeito a homologação dos cálculos apresentados no evento 53, determinando que a parte exequente apresente novos cálculos, observando os seguintes parâmetros: O valor a ser restituído deverá ser apurado mediante recomposição da base de cálculo do imposto de renda referente a cada exercício, com a exclusão das verbas reconhecidas como isentas ou imunes;O cálculo deverá considerar, ano a ano, os rendimentos tributáveis, as deduções legais e as antecipações realizadas, apurando-se o imposto efetivamente devido e o valor a restituir;Eventuais valores já restituídos administrativamente deverão ser deduzidos, a fim de evitar duplicidade no recebimento.
Intimem-se.
P.I. -
21/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 18:24
Determinada a intimação
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08/05/2025 10:40
Juntada de Petição
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10/04/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/03/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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20/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:37
Decisão interlocutória
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07/01/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:48
Determinada a intimação
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16/08/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 10:58
Juntada de Petição
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31/05/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2024 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 17:20
Determinada a intimação
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05/04/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/04/2024 11:23
Juntada de Petição
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/02/2024 17:06
Juntada de Petição
-
28/02/2024 18:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/02/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:40
Determinada a intimação
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28/02/2024 15:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:29
Transitado em Julgado - Data: 28/02/2024
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28/02/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 15:28
Transitado em Julgado - Data: 28/02/2024
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28/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/02/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/01/2024 18:27
Juntada de Petição
-
30/01/2024 18:25
Juntada de Petição
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29/01/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 18:14
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2023 11:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2023 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2023 14:35
Juntada de Petição
-
31/08/2023 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/08/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 14:17
Determinada a intimação
-
15/08/2023 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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