TRF2 - 5000941-23.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000941-23.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: NILTON JOSE FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA CONCEIÇAO DOS SANTOS (OAB RJ249392)ADVOGADO(A): GILBERTO CARVALHO DA COSTA (OAB RJ127732)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 56, RELVOTO1 e ACOR2), em que se julgou improcedente o pedido de responsabilização civil da Caixa Econômica Federal por fraude bancária, conforme a ementa do acórdão: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
CARTÃO PERDIDO/ FURTADO.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS.
LEITURA DE CHIP E USO DE SENHA. FRAUDE DE TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
OPERAÇÕES REALIZADAS ANTES DA COMUNICAÇÃO À RÉ.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA RÉ EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO JURIDICO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO, FALHA OU INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Alegou a parte autora, ora recorrente, que a Turma Recursal, na decisão recorrida, contrariou o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", além da decisão no julgamento da 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. 3.
Todavia, a Turma Recursal foi clara, no acórdão recorrido, na linha de que não se comprovou, nos autos, a ocorrência de "fortuito interno", ou seja, a falha na prestação do serviço bancário, a atrair a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 56, RELVOTO1): Assim, em que pese ser a responsabilidade da CEF objetiva em casos similares, porém não idênticos a esse, fato é que não houve qualquer participação da CEF na relação estabelecida entre o autor e o terceiro fraudador, esse sim, responsável pelo golpe, o que afasta qualquer pretensão de responsabilizar a CEF pelo ocorrido.
Por meio das provas juntadas aos autos, fica cristalina que a lesão se deu não por comportamento omissivo ou errôneo da Instituição Financeira, mas por ato praticado por terceiro, situação que impossibilita a configuração de um nexo causal e afasta a responsabilidade da CEF pela ação do golpista. 4.
Assim, tanto em relação à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, quanto em relação ao acórdão da 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo a parte autora, ora recorrente, não comprovou a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE PELA 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO.
TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
PARADIGMAS ILEGÍVEIS.
INVIABILIDADE DO COTEJO ENTRE AS DECISÕES.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. (...) A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito. (...) (TNU, PEDILEF 0065380-21.2004.4.03.6301, Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, publicação em D.O.U. de 25/5/2012.) (https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/) 5.
Ademais, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de falha na prestação dos serviços pela Caixa Econômica Federal (fortuito interno), no caso concreto, implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Por fim, verifica-se, na decisão recorrida, que a Turma Recursal analisou todos os parâmetros estabelecidos na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 331, para a verificação da existência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelas alegadas movimentações bancárias fraudulentas realizadas por terceiro, com uso de senha pessoal do correntista, no caso concreto (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-331) 7.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:55
Recurso Extraordinário não admitido
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12/09/2025 09:50
Conclusos para decisão de admissibilidade
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15/08/2025 18:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 105
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15/08/2025 16:45
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000941-23.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 22/07/2025. -
22/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 20:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/07/2025 06:48
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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18/07/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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24/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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18/06/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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18/06/2025 16:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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30/04/2025 14:33
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR06G01
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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12/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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04/04/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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03/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 15:32
Decisão interlocutória
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03/04/2025 11:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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02/04/2025 19:34
Juntada de Petição
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12/03/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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11/03/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
25/02/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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20/02/2025 19:50
Juntada de Petição - (P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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06/02/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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31/01/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 18:15
Negado seguimento a Recurso
-
28/01/2025 17:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/01/2025 10:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
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27/01/2025 17:15
Juntada de Petição
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23/01/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/01/2025 19:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/01/2025 20:11
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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22/01/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
25/11/2024 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/11/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 18:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/11/2024 15:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
07/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
28/10/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
28/10/2024 14:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
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25/10/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/10/2024 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 16
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25/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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25/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
24/09/2024 12:36
Juntada de Petição
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16/09/2024 18:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
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10/09/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2024 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 18:37
Juntada de Petição
-
18/04/2024 15:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
-
12/04/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/04/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/04/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/04/2024 12:41
Juntada de Petição
-
04/04/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/04/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 18:24
Decisão interlocutória
-
03/04/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/03/2024 17:09
Juntada de Petição
-
13/03/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 18:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLBAIXAJ para RJSJM05S)
-
12/03/2024 18:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
12/03/2024 18:11
Juntada de Petição
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26/02/2024 10:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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23/02/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/02/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 19:37
Determinada a intimação
-
21/02/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 16:48
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05S para CESOLBAIXAJ)
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16/02/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/02/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 20:58
Determinada a intimação
-
28/01/2024 00:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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