TRF2 - 5013760-98.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:01
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 17:01
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 17:01
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
-
22/08/2025 01:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
15/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013760-98.2021.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ANDRE OLIVEIRA HERDY DA SILVAADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955)AGRAVADO: ANDREA OLIVEIRA HERDY DA SILVAADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, negou provimento aos embargos declaratórios manejados perante o primeiro grau de jurisdição pela ora agravante, tendo mantido decisum que julgou “procedente, em parte a impugnação”, na qual foram homologados “os cálculos do evento 60, no valor principal devido à parte autora de R$ 18.081,42 e R$ 1.808,13 a título de honorários advocatícios, atualizados até 09/2019”.
Decisão deferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1).
Contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público (evento 13, PROMOCAO1). É o Relatório. DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte exequente, ora agravada, recorreu contra a mesma decisão alvejada pela União (5007324-26.2021.4.02.0000).
No recurso da autora, entretanto, foi reconhecida de ofício a ilegitimidade ativa, restando extinta sem resolução do mérito a execução de origem (evento 22, ACOR2).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIDO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE.
SINDSPREV/RJ.
SERVIDORES VINCULADOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRECEDENTES DO EG.
STJ E DESSA C.
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA DO TRF/2ª REGIÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, RESTANDO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ANDRE OLIVEIRA HERDY DA SILVA e ANDREA OLIVEIRA HERDY DA SILVA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou procedente, em parte, a impugnação ofertada pela ora agravada, tendo homologado “os cálculos do evento 60, no valor principal devido à parte autora de R$ 18.081,42 e R$ 1.808,13 a título de honorários advocatícios, atualizados até 09/2019”. 2.
Na origem, o ESPÓLIO DE ELIENAR DE OLIVEIRA SILVA, que faleceu em 23/03/2019, representado pelos filhos e únicos herdeiros, ora agravantes, ajuizou ação de execução por título judicial, com base no título judicial constituído no bojo da ação coletiva n.º 0012042-29.2011.4.02.5101, na qual foi garantido aos substituídos do Sindicato demandante, o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, a extensão da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, instituída de acordo com a Lei n.º 11.784/08. 3.
Convém ressaltar que a servidora falecida – em 2019 - era aposentada do cargo público de Auxiliar de Enfermagem, do Ministério da Saúde, desde 2006 (SJRJ, Evento 01 – OUT18). 4.
Deste modo, levando-se em consideração o vínculo funcional na área da saúde, merece frisar que a jurisprudência vem sedimentando entendimento na linha de que o SINDSPREV/RJ, embora à época do ajuizamento da demanda coletiva utilizava a nomenclatura de Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro, representava apenas os servidores vinculados à Previdência Social, diante do que consta em seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 5.
A isso se agrega o fato de que tal constatação remete ao posicionamento que tem sido adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, quando do julgado dos autos RMS n.º 54.509/RJ, bem externou que o Sindicato em apreço não possuiria legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde, que é o caso do de cujus, porquanto tão somente dos servidores que integram os quadros da Previdência Social.
Precedente citado desta Egrégia Oitava Turma Especializada. 6.
A demandante interpõe o presente recurso para que seja anulada a decisão do julgador a quo, que utilizou TR como critério de correção nos termos da decisão transitada em julgado, para que seja dado provimento ao recurso, considerando adequados os parâmetros utilizados pelo exequente, elaborados pela Resolução CJF - 267/2013. 7.
No caso, o recurso merece ser conhecido, embora não caiba apreciar as suas razões de mérito, eis que a hipótese reclama, em verdade, a decretação de extinção da execução originária, pois, tendo em conta que os ora agravantes, ainda que representantes legítimos da instituidora da pensão por morte, que era aposentada da área de saúde, não são substituídos do SINDSPREV/RJ, não alcançando a eles, portanto, o título formado em ação judicial coletiva pleiteando o reconhecimento de direito a seus substituídos, bem como analisando a questão trazida à baila, verifica-se ausentes as condições de prosseguimento válido e regular da ação executiva, matéria apreciável de ofício. 8.
Agravo de Instrumento conhecido para, de ofício, decretar a extinção da execução individual, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso.
Ademais, restou certificado o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução (evento 168, CERTTRAN8), restando inequívoca a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, declaro PREJUDICADO o recurso.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
03/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:48
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/07/2025 13:48
Despacho
-
20/08/2024 18:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
20/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2022 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/07/2022 11:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
19/06/2022 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 68
-
10/06/2022 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
10/06/2022 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
08/06/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 17:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
07/06/2022 17:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/06/2022 15:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
-
31/05/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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31/05/2022 15:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
-
25/05/2022 15:27
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
-
24/05/2022 12:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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18/05/2022 14:38
Deliberado em Sessão - Retificado
-
19/04/2022 23:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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19/04/2022 23:47
Decisão interlocutória
-
18/04/2022 14:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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11/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:45
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
-
11/04/2022 11:45
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
-
10/04/2022 19:49
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
10/04/2022 19:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2022 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
24/03/2022 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
18/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/03/2022<br>Data da sessão: <b>06/04/2022 13:00:00</b>
-
18/03/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos, abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária, SISTEMA E-PROC, do dia 06 de ABRIL de 2022, quarta-feira, às 13:00h, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A Sessão será realizada com o auxílio da ferramenta de videoconferência, ZOOM, conforme estabelecido na Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, deste Tribunal.
Outrossim, ficam cientes as partes de que esta sessão EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e de que, caso haja interesse do seu advogado/procurador em fazer sustentação oral, o pedido deverá ser encaminhado, até 24 horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacaooral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado por este Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
Agravo de Instrumento Nº 5013760-98.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR: CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ANDRE OLIVEIRA HERDY DA SILVA ADVOGADO: Fabricio fontana (OAB PR033955) AGRAVADO: ANDREA OLIVEIRA HERDY DA SILVA ADVOGADO: Fabricio fontana (OAB PR033955) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
17/03/2022 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
17/03/2022 12:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/04/2022 13:00</b><br>Sequencial: 13
-
16/03/2022 13:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
14/03/2022 12:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
27/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
19/02/2022 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
17/02/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 13:21
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
17/02/2022 13:21
Despacho
-
15/02/2022 14:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
15/02/2022 14:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
15/02/2022 14:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
15/02/2022 11:07
Juntada de Petição
-
10/02/2022 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/02/2022 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/02/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 16:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
08/02/2022 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/02/2022 14:15
Não conhecido o recurso - por unanimidade
-
03/12/2021 15:31
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2021
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02/12/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
01/12/2021 16:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>25/01/2022 13:00</b><br>Sequencial: 67
-
26/11/2021 11:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
09/11/2021 18:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/11/2021 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/11/2021 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/11/2021 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/11/2021 10:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/10/2021 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2021 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/09/2021 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/09/2021 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/09/2021 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/09/2021 16:57
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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28/09/2021 16:57
Concedida a tutela provisória
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28/09/2021 09:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 88 do processo originário.Número: 50073242620214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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